Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PROCESSO Nº 0809842-87.2020.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 10 de setembro de 2025, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES À AUDIÊNCIA: Juiz de Direito: Promotor de Justiça: Dr. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA Dr. Réu: ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA Advogado do Réu: Dr. EURICO MORAES - OAB/SP 274.047 TESTEMUNHAS ARROLADAS NO PROCESSO: Testemunhas de Acusação: MARX CAHUÊ BATISTA DA SILVA, policial militar, e DAVYSON ÁLVARO DOS SANTOS OLIVEIRA, policial militar. Testemunhas de defesa: não foram arroladas - ID 114495086.
RESUMO DA AUDIÊNCIA ANTERIOR As testemunhas de acusação foram ouvidas em antecipação de provas - ID 103794142. RESUMO DA AUDIÊNCIA ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJPB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 (link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp). Destaco que o Juiz esteve presente no Fórum Criminal da Capital para realizar a presente audiência.
Ademais, as partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481). Inicialmente, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu: ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em sede de alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão e, ainda, absolvição do acusado do artigo 180 do CP. Por fim, o MM. Juiz proferiu sentença oralmente, também registrada por meio audiovisual, conforme o precedente estabelecido pelo STJ no HC 462.253/SC (DJe 04/02/2019), dela consignando-se o seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO. O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, nascido em 17/06/2000 (24 anos), qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Narra a peça acusatória (ID 42289569): “(...) Ao 1º de outubro de 2020, por volta das 12h00, no endereço acima informado, nesta Capital, o acusado Alexsandro de Jesus Ferreira foi preso em flagrante e autuado, pois mantinha em sua residência arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, inscrição de série 1992831, oxidado, sem autorização e em desacordo com a norma legal.
Revelam os autos, que uma guarnição da Polícia Militar fazia incursão em uma vila, na Beira da Mata, quando visualizaram o acusado sentado dentro de um quarto, com a porta aberta. Os policiais perguntaram a Alexsandro sobre seus antecedentes criminais, tendo o mesmo informado que responde a processo criminal por crime de tráfico ilícito de drogas. Em seguida, a equipe questionou se o denunciado possuía algum objeto ilícito em seu cômodo, ao que o réu respondeu que possuía uma arma de fogo.
Os policiais encontraram um revólver embaixo do travesseiro do denunciado, deram voz de prisão em flagrante a Alexsandro de Jesus Ferreira e fizeram a sua condução à repartição policial, onde foi autuado. A arma de fogo foi apreendida e entregue ao delegado de Polícia Civil. Em seu interrogatório, o acusado confessou o delito e informou que comprou o revólver pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de uma pessoa que identificou apenas como “Jonata”, e que usava o revólver para “defesa própria”.” - grifei A denúncia foi instruída com base no inquérito policial (ID 36191465).
Nele constam, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, depoimento das testemunhas, interrogatório do réu, boletim individual, documentos civis do réu, boletim de ocorrência da Polícia Militar, auto de apresentação e apreensão (pág. 08), termo de fiança (pág. 12), comprovante de pagamento da fiança (ID 37633604) e relatório da Autoridade Policial. Laudo de eficiência de disparo de arma de fogo - ID 39419381.
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2021 (ID 42305989). O réu foi citado por edital e deixou correr in albis o prazo para defesa prévia, sendo suspenso o processo e o prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 366, do CPP - ID 54824361. Realizada audiência de antecipação de provas, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação: Marx Cahuê Batista da Silva (policial militar) e Davyson Álvaro dos Santos Oliveira (policial militar).
Na ocasião foi decretada a prisão preventiva do acusado - ID 103794142. Cumprido o mandado de prisão em São Bernardo do Campo/SP - ID 111306380. Juntada de informações do novo endereço do acusado ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA - ID 112907206. O réu foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, sem indicação de testemunhas. Em resumo, afirmou que os fatos não aconteceram da forma narrada na denúncia e pugnou pela absolvição, bem como com pedido de liberdade provisória (ID 114495086).
Revogada a prisão com aplicação de medidas cautelares - ID 115689557. Não sendo o caso de absolvição sumária, nem de suspensão condicional do processo, foi designada audiência (ID 115689557). Antecedentes criminais, onde se observa que o acusado é tecnicamente primário - (ID 115744226) Alvará de Soltura - ID 115752571. Certidão de cumprimento de alvará de soltura - ID 116326379. Audiência ocorrida na forma descrita neste termo, com oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e razões orais, pelo Ministério Público e pela defesa, com a consequente prolação da sentença.
Apresentadas alegações finais orais, pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu, sendo julgada procedente a denúncia. A defesa, por seu turno, em alegações finais, pugnou pela absolvição do acusado com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
É o relatório, no que interessa.
DECIDO. CF, Art. 93,
IX. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre salientar a normalidade processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: DAVYSON ÁLVARO DOS SANTOS OLIVEIRA, cabo da policial militar, testemunha da acusação, em juízo asseverou que estam de posse d informações, que a Comunidade do Cangote do Urubu havia um grupo de indivíduos armados em determinadas vilas, devido a guerra entre facções, nessa determinada Vila havia um indivíduo que ficava lá, dirigiram-se à vila, quando chegaram o portão da vila estava aberto, quando passavam, a porta estava aberta e o acusado se encontrava, foi perguntado se havia algo de ilícito em seu quarto e ele falou que tinha a arma de fogo em seu quarto; a incursão era decorrente de um trabalho de inteligência, a comunidade está sempre em confronto com a comunidade vizinha, rival; sempre estavam lá para fazer essas prisões e apreensões de armas, tudo isso justificou a prisão do acusado.
O acusado falou que era para defesa própria, não informou se participava de alguma facção. MARX CAHUÊ BATISTA DA SILVA, capitão da policial militar, testemunha da acusação, em juízo asseverou que lembra-se da ocorrência, é uma vila que fica margeando o rio que fica por trás dessa comunidade, tinha informação da inteligência que na Vila havia indivíduos praticando tráfico de drogas e homicídios, nessa localização da Vila localizaram o acusado, que estava só em casa, ele mencionou que tinha uma arma no dormitório dele, a casa era bem próximo ao leito de rio, ele foi conduzido à delegacia e teve o procedimento, particularmente não o conhecia mas o pessoal já sabia dessa ficha criminal dele; o que justificou a abordagem foi o trabalho da inteligência e as informações de que ele estaria com arma de fogo, na hora el enem tinha entorpecentes.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, confessou os fatos narrados na denúncia. Ressaltou que: “Na época eu teria inimizades, uma richa e um rapaz me ameaçou, eu comprei essa arma, a arma ficava dentro de casa desmuniciada ,a polícia chegou ela estava debaixo da cama e as munições na gaveta. Comprei em uma feira de troca no Jaguaribe. Paguei 2 mil e quinhentos.
Eu saí da Paraíba faz uns dois anos. Estou tentando mudar para dar uma vida melhor para meu filho e minha esposa.” MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos, conforme os depoimentos das testemunhas, auto de apresentação e apreensão (ID 36191465 - pág. 08); DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. Ressalto que os policiais ouvidos não eram inimigos do denunciado, detalhe reconhecido pelo próprio réu, de sorte que não tinham motivos para incriminar um inocente. Além disso, deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o caso dos autos.
Com efeito, registro que o STJ já sedimentou o entendimento de que o depoimento dos policiais militares que flagraram os acusados cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar uma condenação, nesse sentido; “Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, o testemunho dos policiais é dotado de credibilidade e de fé pública.” (AgRg no REsp n. 2.011.289/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) In casu, não há elementos que possam desabonar a conduta dos Policiais Militares, não havendo motivos para descredibilizar os seus depoimentos.
Outrossim, a versão do réu não destoa da versão dos policiais, que foram unânimes em sustentar a posse do réu sobre uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, inscrição de série 1992831, oxidado, sem autorização e em desacordo com a norma legal. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12, caput, Lei 10.826/03). O delito de posse irregular (ilegal) de munição de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 do Estatuto do Desarmamento), por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal. “Art.
12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Assim, se alguém “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”, comete o delito.
Analisando o acervo probatório colhido, verifica-se que há no inquérito policial, acostado com a denúncia, o auto de apresentação e apreensão de arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, inscrição de série 1992831, oxidado, sem autorização e em desacordo com a norma legal. Por outro lado, analisando todas as provas colhidas durante a instrução e no caderno processual, verifica-se que o réu confessou o fato, ratificando a versão policial.
No mais, o insurreto não juntou ao almanaque processual qualquer comprovação de que tenha porte de arma ou, ainda, registro ou autorização para possuir a arma de fogo apreendida na residência que estava morando. Quanto ao ingresso no domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão, urge frisar que especialmente nos crimes de natureza permanente, como a posse ilegal de arma de fogo, o ato é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, como no caso em análise, quando a informação do delito já havia sido repasada ao policiais militares.
Neste sentido, eis o recente julgado do colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 626.266/SC, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) - sem grifos no texto original. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
É a hipótese dos autos, eis que o réu informou aos policiais que possuía a arma em sua residência. Ademais, a ação dos policiais tem presunção de legitimidade, eis que se refere a ato administrativo, mormente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, houve sim investigação policial prévia, estando os policiais em cumprimento de mandado de prisão.
No entanto, quando os policiais chegaram ao local, tiveram conhecimento que o réu possuía uma arma de fogo, em sua residência. DA PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DE EFICIÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. Outrossim, consoante precedentes do STJ, não merece acolhida o requerimento Ministerial de juntada de laudo de eficiência de disparo de arma de fogo, porquanto o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, "sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”. “O laudo pericial da arma, apto a atestar a sua eficiência lesiva, seja nulo, seja ausente, não desconfigura o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, uma vez que não prejudica a verificação da materialidade delitiva.
Precedentes.” (AgRg no REsp n. 971.393/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.) “Ademais, é assente nesta Corte Superior de Justiça que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, "sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Pelas mesmas razões, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificâncias na hipótese de crime de posse de arma de fogo de uso permitido” (RHC 56.303/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2017). Contudo, o laudo foi juntado aos autos, conforme se verifica do ID 39419381. Pelos motivos acima esposados, estão devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de posse irregular (ilegal) de arma de fogo e munições de uso permitido.
Assim, não havendo causa excludente de ilicitude, nem de culpabilidade, a CONDENAÇÃO DO ACUSADO, é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, qualificado nestes autos, pela perpetração do crime previsto no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA (artigo 68 do Código Penal).
Para se fixar à pena-base, em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade foi inerente à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação. Verifica-se que o réu é tecnicamente primário. Inexistem no encarte processual elementos desabonadores de sua conduta social, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente a circunstância.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. O motivo do crime é grave e reprovável, porquanto alega pretender se defender de inimigos, tendo procurado a ilicitude criminal para se esquivar da alegada situação, sendo desfavorável. Circunstâncias foram desfavoráveis, considerando que a posse da arma decorreu da compra ilegal em feira livre, fomentando o crime e comércio ilegal de armamentos, que assola o país majorando a violência.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade. PENA-BASE. Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas e vislumbrando que a pena prevista, em abstrato, é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Em segunda fase, não havendo circunstâncias agravantes, observa-se a atenuante da confissão, pelo que minoro a pena em seis meses, atingindo a pena provisória de 01 (um) ano e 04 (meses) de detenção e detenção e 10 (dez) dias-multa. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. Em terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
PENA DEFINITIVA. Isto posto, torno a PENA DEFINITIVA para o crime praticado pelo acusado, em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DIAS-MULTA. Considerando a ausência de informações seguras sobre a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato - 01/10/2020 (artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal). REGIME INICIAL. Conforme se depreende do artigo 33, § 2º, do Código Penal, determina o que segue: Art.
33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Conforme se percebe, o condenado recebeu pena INFERIOR a 04 (quatro) anos, sendo primário, assim, em consonância ao dispositivo colacionado, em especial a alínea “c”, de modo que deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicial ABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS De acordo com o art. 44 do Código Penal Art.44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Nesse diapasão, considerando que a ré preenche todos os requisitos exigidos na lei, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cujas regras vêm dispostas no art. 46 do Código Penal, que afirma: Art.
46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Assim, considerando que a ré preenche todos os requisitos exigidos na lei (art. 44, do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes: a) Na prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, atendendo-se à aptidão do condenado, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local e dias a serem definidos em audiência pelo Juízo da VEPA. b) Limitação de fim de semana (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado indicado pelo Juízo das Execuções Penais.
REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Neste sentido: Constando da denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. (TJDFT, Acórdão n.1154291, Apelação Criminal n. 20170910115035APR, julgado em 21/02/2019).
PERDA DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. Aplico o efeito de perda da arma de fogo e munições apreendidas em favor do Estado (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento), que deve ser encaminhado o comando do Exército Brasileiro competente, para destruição ou doação (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça), observando ao disposto no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba.
DA PERDA DA FIANÇA Com relação a quantia apreendida a título de fiança (R$ 1.050,00) constante no ID 37633604, declaro o seu perdimento em favor do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional), nos termos do art. 11 do Provimento nº 10/2006 (DJE: 14/07/2006) da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que o sentenciado respondeu a este processo em liberdade, não existindo fato superveniente que justifique a prisão cautelar, bem como o regime de pena foi o ABERTO.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do disposto no Art. 804, do CPP, ficando sobrestado o seu pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em caso de ser comprovado seu estado de pobreza, quando da execução da pena. Nesse sentido, se manifesta o STJ, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019. DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
3. Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o sentenciado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 72 do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Carta Magna vigente);
4. Expeça-se a guia de execução da pena privativa de liberdade e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais (com cópias desta decisão, da certidão de trânsito e julgado e da denúncia);
5- Baixe-se a guia provisória eventualmente pendente;
6- Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na Superior Instância,dê-se baixa e arquive-se. Sentença publicada e registrada em audiência. Intimações em audiência das partes. Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ, 3ª Seção.
HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019. Publicada a sentença e intimados os presentes em audiência. Registre. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM. Toda mídia desta audiência está disponível para consulta por meio do PJe Mídias, pelo número do processo. A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). DISPOSIÇÕES FINAIS DA AUDIÊNCIA
Registre-se que a (s) oitiva(s) das testemunhas, interrogatório, alegações finais e sentença foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login E como nada mais foi dito, foi encerrado o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP. A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo magistrado, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, caso necessário.
Processo n. 0809842-87.2020.8.15.2002;
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de apresentação da defesa inicial com pedido de revogação da prisão preventiva de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA (ID 1144950). Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no Código Penal, art. 12 da Lei nº 10826/2003. A denúncia foi recebida e o réu foi citado por edital, considerando que não foi encontrado no endereço fornecido aos autos, estando o processo suspenso nos termos do art. 366, do CPP (ID 54824361), em 23/02/2022.
Decisão de antecipação de provas (ID 102809053). Designada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e na ocasião foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da aplicação da lei penal (ID 103794142). Mandado de prisão (ID 103974147). Cumprimento do mandado de prisão em 15/04/2025 (ID 111306373). Carta Precatória para citação do réu a ser cumprida no Presídio em São Bernardo do Campo-SP (ID 112268254).
Antes mesmo que a carta precatória fosse devolvida, por advogado constituído apresentou defesa prévia e requereu a liberdade provisória (ID 114495086). A Representante do Ministério Público opinou pela revogação da preventiva com adoção de medidas cautelares (ID 115609234).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a defesa, quando do pedido de revogação, trouxe aos autos comprovante de residência do acusado, verificando-se não estarem mais presentes os fundamentos da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado. Além disso, inexiste nestes autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, § 2º, do CPP) e que não persiste qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva.
Destarte, é cediço que o jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial ( e LXVI).
2022
COMARCA DA CAPITAL. 6ª. VARA CRIMINAL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15(QUINZE) DIAS. PROCESSO: 0809842-87.2020..8.15.2002. Ação: AÇÃO PENAL – O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a) Shirley Abrantes Moreira Régis, da 6ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e quem interessar possa que por este Juízo se processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, pintor de automóvel, solteiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 17 de junho de 2000, com inscrição no Registro Geral sob o nº 4.321.746- SSDS/PB, filho de Janaína Maria de Jesus e Sandro Ferreira da Silva, que residia à Rua Joaquim de Carvalho, 220, Varadouro (ponto de referência: Mercadinho Novo Mundo), nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, que desde já considere-se CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, através de advogado, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03, por fato ocorrido no dia 1º de outubro de 2020, por volta das 12:00horas, no endereço acima informado, nesta Capital.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(a) nomeara Defensor para patrocinar a defesa. E para que não se alegue ignorância, o edital será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 07(sete) dias do mês de janeiro de 2022. Dra. Shirley Abrantes Moreira Régis, Juíza de Direito. Eu, Zuíla Maria Azevedo Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei
Vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena. De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Nesta linha de raciocínio é que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena” (artigo 313, § 2º). Outrossim, como já demonstrado, não registra condenação anterior, ou seja, ainda que o réu venha a ser condenado no presente processo, dificilmente terá o regime inicial fechado fixado, não sendo razoável, salvo demonstração da existência de fundamento para a decretação/manutenção da prisão preventiva, que a segregação cautelar seja mais severa que eventual pena definitiva.
Obviamente que o pensamento acima não é uma regra rígida, pois, como afirmado, é possível a manutenção da prisão preventiva quando quando continuarem presentes os fundamentos que alicerçaram o decreto. Mas é sempre importante lembrar que no ordenamento jurídico vigente a prisão é sempre a ultima ratio (CPP, artigo 282, § 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Urge frisar que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, deverá ser indicado concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, § 1º), devendo a manutenção da segregação cautelar ser reavaliada, sob esse prisma, a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único).
No caso, analisando o almanaque processual, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva, pois não mais estão presentes os fundamentos da garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, apesar da gravidade abstrata da infração imputada, não existe notícia de manutenção da repercussão social, pois, passado o momento da segregação, não foram trazidas aos autos novas provas neste sentido.
Não mais presente, portanto, motivação idônea para a segregação do denunciado como forma de garantia da ordem pública. Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração atual de que o réu tentará intimidar ou corromper vítima e testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual. Outrossim, não cabe a manutenção do decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, a marcha processual vem seguindo seu curso sem intercorrências, o denunciado possui Advogado constituído, não demonstrando que, em liberdade, tentará se evadir do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal, bem com trouxe aos autos comprovante de residência.
A conclusão é que não está presente qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva. No caso, o delito foi praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, bem como o indiciado é primário, possui residência fixa e foi devidamente identificado. Demais disso, provavelmente o indiciado, se condenado, poderá se beneficiar da fixação de regime prisional mais brando do que o fechado. Porém, necessária a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, com esteio no CPP, artigo 282, até sentença final.
Tais medidas se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do preso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1 - ATUALIZE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NESTE PROCESSO (ID 112907206).
2- EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP3, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a Resolução nº. 108 do CNJ, no tocante a eventual óbice, fazendo constar que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do CPP.
3- A DEFESA APRESENTOU resposta à acusação (ID 114495086) não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade à marcha processual, DESIGNO o dia 10/09/2025 às 09:30 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas. Serve o próprio Alvará de Soltura como TERMO DE COMPROMISSO.
Cumpra-se com urgência, EXPEDINDO-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DO ALVARÁ, TERMO DE COMPROMISSO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Processo n. 0809842-87.2020.8.15.2002;
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de apresentação da defesa inicial com pedido de revogação da prisão preventiva de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA (ID 1144950). Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no Código Penal, art. 12 da Lei nº 10826/2003. A denúncia foi recebida e o réu foi citado por edital, considerando que não foi encontrado no endereço fornecido aos autos, estando o processo suspenso nos termos do art. 366, do CPP (ID 54824361), em 23/02/2022.
Decisão de antecipação de provas (ID 102809053). Designada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e na ocasião foi decretada a prisão preventiva do acusado para garantia da aplicação da lei penal (ID 103794142). Mandado de prisão (ID 103974147). Cumprimento do mandado de prisão em 15/04/2025 (ID 111306373). Carta Precatória para citação do réu a ser cumprida no Presídio em São Bernardo do Campo-SP (ID 112268254).
Antes mesmo que a carta precatória fosse devolvida, por advogado constituído apresentou defesa prévia e requereu a liberdade provisória (ID 114495086). A Representante do Ministério Público opinou pela revogação da preventiva com adoção de medidas cautelares (ID 115609234).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a defesa, quando do pedido de revogação, trouxe aos autos comprovante de residência do acusado, verificando-se não estarem mais presentes os fundamentos da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado. Além disso, inexiste nestes autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, § 2º, do CPP) e que não persiste qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva.
Destarte, é cediço que o jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, LVII, LXV e LXVI).
Vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena. De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Nesta linha de raciocínio é que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena” (artigo 313, § 2º). Outrossim, como já demonstrado, não registra condenação anterior, ou seja, ainda que o réu venha a ser condenado no presente processo, dificilmente terá o regime inicial fechado fixado, não sendo razoável, salvo demonstração da existência de fundamento para a decretação/manutenção da prisão preventiva, que a segregação cautelar seja mais severa que eventual pena definitiva.
Obviamente que o pensamento acima não é uma regra rígida, pois, como afirmado, é possível a manutenção da prisão preventiva quando quando continuarem presentes os fundamentos que alicerçaram o decreto. Mas é sempre importante lembrar que no ordenamento jurídico vigente a prisão é sempre a ultima ratio (CPP, artigo 282, § 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Urge frisar que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, deverá ser indicado concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, § 1º), devendo a manutenção da segregação cautelar ser reavaliada, sob esse prisma, a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único).
No caso, analisando o almanaque processual, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva, pois não mais estão presentes os fundamentos da garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, apesar da gravidade abstrata da infração imputada, não existe notícia de manutenção da repercussão social, pois, passado o momento da segregação, não foram trazidas aos autos novas provas neste sentido.
Não mais presente, portanto, motivação idônea para a segregação do denunciado como forma de garantia da ordem pública. Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração atual de que o réu tentará intimidar ou corromper vítima e testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual. Outrossim, não cabe a manutenção do decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, a marcha processual vem seguindo seu curso sem intercorrências, o denunciado possui Advogado constituído, não demonstrando que, em liberdade, tentará se evadir do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal, bem com trouxe aos autos comprovante de residência.
A conclusão é que não está presente qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva. No caso, o delito foi praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, bem como o indiciado é primário, possui residência fixa e foi devidamente identificado. Demais disso, provavelmente o indiciado, se condenado, poderá se beneficiar da fixação de regime prisional mais brando do que o fechado. Porém, necessária a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, com esteio no CPP, artigo 282, até sentença final.
Tais medidas se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do preso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1 - ATUALIZE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NESTE PROCESSO (ID 112907206).
2- EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP3, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a Resolução nº. 108 do CNJ, no tocante a eventual óbice, fazendo constar que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do CPP.
3- A DEFESA APRESENTOU resposta à acusação (ID 114495086) não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade à marcha processual, DESIGNO o dia 10/09/2025 às 09:30 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas. Serve o próprio Alvará de Soltura como TERMO DE COMPROMISSO.
Cumpra-se com urgência, EXPEDINDO-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DO ALVARÁ, TERMO DE COMPROMISSO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6ª. VARA CRIMINAL. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15(QUINZE) DIAS. PROCESSO: 0809842-87.2020..8.15.2002. Ação: AÇÃO PENAL – O(A) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a) Shirley Abrantes Moreira Régis, da 6ª Vara Criminal da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e quem interessar possa que por este Juízo se processa a ação penal supramencionada, que a Justiça Pública move em desfavor de ALEXSANDRO DE JESUS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, pintor de automóvel, solteiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 17 de junho de 2000, com inscrição no Registro Geral sob o nº 4.321.746- SSDS/PB, filho de Janaína Maria de Jesus e Sandro Ferreira da Silva, que residia à Rua Joaquim de Carvalho, 220, Varadouro (ponto de referência: Mercadinho Novo Mundo), nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido, que desde já considere-se CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, através de advogado, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas, por infração ao art. 12, da Lei 10.826/03, por fato ocorrido no dia 1º de outubro de 2020, por volta das 12:00horas, no endereço acima informado, nesta Capital.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(a) nomeara Defensor para patrocinar a defesa. E para que não se alegue ignorância, o edital será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 07(sete) dias do mês de janeiro de 2022. Dra. Shirley Abrantes Moreira Régis, Juíza de Direito. Eu, Zuíla Maria Azevedo Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei