Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0809852-92.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B APELADO: LUCAS DANTAS RABELO
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado pelo réu Lucas Dantas Rabelo - id 42739015, em face de sentença condenatória – id 42739008, proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca da Capital - Acervo B. Intimem-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Desta feita, retornem-se os autos à instância a quo, a fim de que o(a) Representante Ministerial ofereça, querendo, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0809852-92.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
L. D. R.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO. TESE DEFENSIVA DE AUTOLESÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADAS. CONDENAÇÃO.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra
L. D. R., devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13º (com a redação dada pela Lei 14.188/2021) e 147, caput, ambos do Código Penal, com as incidências da Lei nº 11.340/2006. Consta na peça acusatória que, no dia 22 de julho de 2024, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI, além de ameaçá-la de causar mal injusto e grave.
Relata o órgão ministerial que o acusado acordou a vítima pressionando o joelho contra seu pescoço, impedindo-a de respirar, desferindo tapas e um soco no olho, ocasionando perda parcial da consciência. Após um intervalo em que o réu teria saído para consumir entorpecentes, este retornou à residência, arremessou a ofendida ao chão e quebrou um aparelho celular contra a cabeça dela, causando múltiplas lesões.
A denúncia ainda noticia ameaças de morte direcionadas à vítima e à sua filha menor de idade, caso houvesse acionamento policial. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2024 (ID 99273076). O acusado foi citado pessoalmente em 13 de setembro de 2024 (ID 10024435) e apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 100372199), oportunidade em que sustentou sua inocência, alegando que a relação era marcada por ciúmes mútuos e que as lesões apresentadas seriam fruto de automutilação praticada pela própria vítima em momentos de desequilíbrio emocional.
As hipóteses de absolvição sumária foram afastadas (ID 102156572). Durante a instrução processual, realizada em audiências por videoconferência, foram colhidos os depoimentos da vítima IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI, da testemunha de acusação ROVENA GEANY BEZERRA DANTAS DE SÁ e do policial militar JOAB DA SILVA ARAÚJO. Pela defesa, foram ouvidas as testemunhas BARBARA GOMES DOS SANTOS BEZERRA e FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS, além das informantes SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO e JULIANA DANTAS RABELO, prescindinda a testemunha ausente.
O réu foi interrogado ao final do ato instrutório. Encerrada a instrução processual sem requerimentos, os autos seguiram para alegações finais em memoriais. (ID 121524361, 128256219). Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, argumentando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo traumatológico e pelo depoimento firme e coerente da ofendida, em harmonia com as demais provas.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A DEFESA, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do acervo probatório e a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os ferimentos da vítima, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Os antecedentes criminais do acusado foram devidamente atualizados e juntados aos autos.
O processo veio concluso para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. Das Questões Incidentais e da Regularidade Processual Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre esclarecer que as questões incidentais surgidas durante a instrução processual foram devidamente apreciadas e resolvidas por este Juízo. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de dezembro de 2025 (ID 128256219), a defesa registrou protesto quanto às interrupções efetuadas pelo representante do Ministério Público.
Por outro lado, o órgão ministerial apontou que as perguntas formuladas pela defesa técnica estariam confrontando os preceitos da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), requerendo a remessa de cópia dos autos à Comissão de Ética da OAB. Tais incidentes foram objeto de decisão fundamentada sob o ID 128344747, na qual se consignou que este magistrado atuou ativamente na presidência do ato para garantir o estrito cumprimento da legislação protetiva, intervindo em tempo real sempre que vislumbrou o risco de desvirtuamento do ato ou ofensa à dignidade da vítima.
Assim, considerou-se que a ordem dos trabalhos foi restabelecida de forma imediata, preservando-se a concentração da prova nos fatos processuais relevantes e a integridade da ofendida, motivo pelo qual se indeferiu o pedido de remessa de cópia à OAB e deu-se prosseguimento regular ao feito. O processo tramitou regularmente, com a observância de todos os princípios constitucionais, não havendo nulidades a declarar.
2. Do mérito Após detida análise das provas apuradas no processo, verifico que, não obstante a negativa por parte do acusado, a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu estão suficientemente demonstradas por meio de robusto acervo documental e pericial acostado aos autos. 2.1 Do Crime de Lesão Corporal (art. 129,§13, do CP – redação estabelecida pela Lei n. 14.188/2021) A materialidade do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal (em sua redação vigente à época dos fatos), encontra-se comprovada pelo Laudo Traumatológico de ID 97765231 – pág. 21, confeccionado pelo Instituto de Polícia Científica.
O referido documento pericial é categórico ao atestar a existência de ofensa à integridade física da vítima por meio de ação contundente, descrevendo lesões compatíveis com agressões físicas, tais como: “equimose violácea em região infraorbitária direita. A pericianda apresenta também múltiplas equimoses violáceas em face anterior de ambos os braços, face posterior de braço esquerdo, face anterior de punho direito; face anterior de joelho esquerdo, face anterior de terço distal de coxa esquerda, face anterior de terço proximal de antebraço esquerdo, antepé esquerdo, face anterolateral de coxa esquerda, face anterior de terço médio de coxa direita e medial de coxa direita; duas escoriações em face anterior de punho esquerdo.” A multiplicidade e a localização das lesões (rosto/olho, braços, punho, coxas, antepé e pernas) evidenciam que a ofendida foi submetida a uma sequência de agressões contundentes, afastando qualquer dúvida sobre existência da ofensa física.
A autoria delitiva, de igual modo, restou sobejamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se harmoniza com o laudo pericial acima descrito e com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. O depoimento judicial da vítima IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI foi marcado pela segurança e riqueza de detalhes, mantendo-se invariável desde as primeiras declarações prestadas na delegacia de polícia.
Na fase inquisitorial, ainda pela madrugada do dia seguinte aos fatos apurados, a ofendida relatou: Narra a declarante que conviveu maritalmente com
L. D. R. por aproximadamente 3 anos, não tendo filhos em comum; Que no dia 22/07/2024, por volta 08:00h, a declarante estava dormindo na casa da mãe do autor (Rua Vereador Pedro Paulo de Almeida, 252, Pedro Gondim, João Pessoa/PB) quando foi surpreendida pelo autor que a acordou pressionando o joelho dele contra o pescoço da declarante a sufocando, bem como deu tapas em seu rosto e um soco em seu olho; Que diante das agressões sofridas, a declarante perdeu parcialmente a consciência, não conseguiu enxergar mais nada; Que, quando acordou, o autor já tinha saído para se drogar novamente na pousada Sedução no bairro dos Ipês (R.
Sérgio Gomes Viêira, 181 – Bairro dos Ipês, João Pessoa - PB, 58028-360) QUE percebeu que estava trancada dentro do quarto: Que o autor voltou ao local em que estava e foi para cima da declarante novamente, jogou a declarante ao chão, tomou seu celular e o quebrou em sua cabeça; Que apresenta diversas marcas de agressão em seu corpo provocadas por socos e chutes e empurrões; Que a declarante gritou pela mãe do autor SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO, que foi até onde estavam e tentou segurá-lo; Que o autor estava visivelmente sob efeito de drogas; Que não conseguiram conter o autor e o mesmo disse que iria até a favela pegar um revolver para estourar a cabeça da declarante, bem como a ameaçou dizendo "se você sair daqui eu vou atrás de você e sua filha", "de hoje você não passa" e "se você denunciar, no outro dia amanhece morta"; Que o autor saiu de casa, E A SOGRA SHYRLEY a levou até a casa de sua tia ROVENA; Que ao chegar na casa de ROVENA, esta acionou a PM que chegou ao local e trouxe a declarante e ROVENA a esta DEAM para tomar as providências cabíveis; Que por várias vezes, JÁ FOI ALVO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA, PRATICADAS PELO COMPANHEIRO, mas nunca denunciou pois tem muito medo do autor; Que é portadora de depressão, porvárias vezes já tentou praticar suicídio e no momento vem fazendo uso de medicação receitada por psiquiatra; Que não deseja abrigo estatal neste momento, pois receberá suporte de sua família; Que solicita a concessão de medidas protetivas de urgência, deseja ser acompanhada pelo Programa Patrulha Maria da Penha.
Em juízo, a ofendida relatou a dinâmica das agressões ocorridas no dia 22 de julho de 2024, descrevendo que se encontrava enferma e estava repousando, quando foi despertada pelo acusado, o qual pressionou o joelho contra seu pescoço, impedindo-a de respirar e, em seguida, desferiu tapas e socos em seu rosto. A vítima narrou ainda que o réu a deixou trancada no quarto, enquanto saiu para usar entorpecentes em uma pousada e, quando retornou, intensificou as agressões com chutes e pontapés, culminando no arremesso de um aparelho celular contra sua cabeça.
Asseverou: "[...] A senhora convivia em união estável com o Lucas há três anos, é isso, na época de fato? No início era namoro, depois a gente passou a morar junto. Mais ou menos três anos, não é isso? Sim. Quer dizer que nesse dia 22 de julho do ano passado, a senhora estava repousando, o que aconteceu? ele acordou, foi? Sim. Inclusive, como ele já vinha me agredindo desde o início do relacionamento, a gente morou um bom tempo só nós dois em um apartamento no Cabo Branco.
E por conta dessas agressões, eu já tinha ido para Brasília. Quando eu retornei, a gente resolveu morar na casa da mãe dele. E eu estava nesse dia doente, com febre, e ele estava se drogando dentro dessa pousada. Ah, foi numa pousada, né? Dentro de uma pousada, mas só que eu estava na casa da mãe dele, no Pedro Gordim. E eu pedindo para ele vir deixar remédio, a mãe dele já tinha me medicado. E nisso, quando eu acordei (eu já tinha mandado mensagem para ele dizendo que eu ia embora), que eu queria ir para a casa da minha avó.
E quando ele retornou, eu só senti aquela pressão no meu pescoço. E eu tentava empurrá-lo, só que o peso dele era impossível de eu tirar. E quando eu acordei...nisso, ele usou o joelho? O joelho. E nisso eu já não lembro mais de nada. Quando eu acordei, eu estava trancada no quarto. A mãe dele e a irmã trabalham na empresa deles que é próxima à casa. Não estavam normalmente em casa. Tentei ligar para todo mundo.
Ninguém me atendia. O mesmo não recusava minhas mensagens.(...) A senhora falou que ele aplicou pressão no seu pescoço usando o joelho. Sim, o joelho. Em seguida, ele chegou a deferir de tapa em seu rosto e um soco no olho? Sim, deu. Deu soco, deu tapas, puxou meu cabelo. Que na época eu tinha mega, ele arrancou, partiu meu mega. Que até feriu minha cabeça, como tem no laudo.(...) E nisso, aí eu, tipo, ‘apaguei’.
Até porque eu estava doente, por conta que eu fiquei sem ar de verdade. E nisso, quando eu acordei, eu já estava sozinha novamente, trancada. E quando o mesmo retornou, que eu pedi, por favor, deixa eu sair. Eu só quero ir embora. AÍ retornou as agressões, só que muito mais fortes. AÍ o que ele fez a segunda vez? AÍ foram chutes, pontapés, bateu muito na região do meu abdômen, nas minhas pernas. Ele fazia isso assim, foi por causa da droga ou por outro motivo?
Não, não foi por conta da droga, ele sempre me bateu. Mas assim, batia a título de nada? A troca ciúmes, era porque eu dizia que não queria mais (...)a relação terminou de vez, não é isso? Terminou, só que minha vida, assim, foi destruída, né? Praticamente, porque eu não consigo mais... Eu tenho medo de sair. A senhora faz tratamento psicológico? Eu tinha parado, só que depois da última audiência, eu me destabilizei completamente.
Estou tendo crise de ansiedade desde que eu lembrei da data da audiência, faz cinco dias praticamente... (...) Eu faço acompanhamento psicológico, sim. Voltei a fazer uso de medicação para poder dormir, que eu não consigo." A testemunha de acusação ROVENA GEANY BEZERRA DANTAS DE SÁ, tia da ofendida, confirmou o estado de Izabel logo após os fatos, quando chegou na residência dela pela madrugada, trazida pela mãe do denunciado, logo após a ocorrência dos fatos: "Ela chegou em casa... acho que era umas duas horas da manhã, que a mãe dele veio deixar...
Ela estava bastante machucada, chorando muito. E eu perguntei o que tinha sido dessa vez. Foi Lucas que lhe bateu? Ela disse: foi e Dona Shirley veio me deixar. Eu até peguei as câmeras aqui do prédio. Vi que tinha sido ela (a sogra quem trouxe).(...) Então eu só fui para a delegacia por causa das ameaças de morte (...) quando ela me contou isso, eu fiquei desesperada. Eu disse: vamos para a delegacia agora. (...) Porque agora chegou num nível que não dá mais." A tia da ofendida contou que já tinha visto a vítima machucada outras vezes, mas ela negava que o réu lhe agredia.
Disse que a sobrinha tentou sair algumas vezes da relação, que o relacionamento era conturbado, com idas e vindas, muitas discussões em razão de ciúmes de ambas as partes. Contou que o réu era controlador e que isolava a vítima da família. Acerca das agressões físicas, o Policial Militar JOAB DA SILVA ARAÚJO, disse em Juízo que foi acionado para comparecer ao local, mantendo contato direto com a vítima, que relatou ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro em outro bairro, já que ela estava no momento na casa de parentes.
A testemunha assegurou ter visto a vítima com lesões corporais visíveis: "Se recorda, na madrugada de vinte e três de Julho do ano passado, a sua viatura ter sido acionada para comparecer à rua Silvino Chaves lá em Manaíra, onde havia denúncia de violência contra a mulher? Sim, senhor, recordo. LÁ chegando. O senhor conversou com quem? Com a vítima. E o que ela disse ao senhor? Foi agredida pelo esposo em outro bairro, teve que vir para a casa dessa tia ali em Manaíra.
E aí está. No meu relatório de ocorrência. Toda a trajetória lá. (...)E o senhor lembra o local onde ela apresentava marcas da agressão, marca de lesões? Muitas, muitas marcas. Estava bastante machucada..." O relato detalhado da ocorrência policial se encontra no boletim acostado no ID 97765231- pág 12/13, onde a testemunha expôs que compareceu à residência da tia da ofendida às 03h30 da manhã, que a vítima apresentava lesões visíveis no olho direito e braços, tendo relatado que vinha sendo agredida e ameaçada pelo companheiro identificado como Lucas Dantas, desde o período da manhã, que esteve trancada em um quarto em uma residência no bairro Pedro Godim, local onde os fatos se deram.
Consta ainda que a vítima relatou que também foi agredida com o próprio aparelho celular na cabeça e que o acusado correu atrás para agredi-la com um pedaço de pau, momento em que foi interrompido pela genitora e pela irmã. Tal relato detalhado se harmoniza por completo com o depoimento da ofendida, tanto na esfera policial, quanto em juízo. Como dito, a palavra da vítima encontra respaldo não só na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, mas também no Laudo Traumatológico acostado aos autos, existindo uma correlação precisa entre os atos de violência narrados e as lesões constatadas pela perícia médica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a materialidade em crimes de violência doméstica pode ser validamente demonstrada pela conjugação de laudos médicos, fotografias e depoimentos que guardem harmonia entre si, sendo o relato da ofendida de especial relevância, considerando que não raras vezes as ações ocorrem na clandestinidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: Direito penal.
Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. Indenização por danos morais.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.
2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017. (APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E AMEAÇA (ARTS. 129, §13º, E 147, CAPUT , AMBOS DO CP C/C LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Apelante por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. A defesa alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e, no mérito, insuficiência de provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz;
3. Suficiência das provas para a condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo mitigado em situações excepcionais; a ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade suscitada; a análise do conjunto probatório revela que a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunha e laudo médico traumatológico; A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
5. Apelo desprovido. Teses : "A violação ao princípio da identidade física do juiz só acarreta nulidade se houver demonstração de prejuízo; Nos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos que confirmem os fatos, constitui prova suficiente para a condenação". VISTOS , relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA , a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800702-54.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/06/2025) É importante ressaltar que a agressão física praticada no ambiente doméstico, imbuída de um sentimento de posse e desprezo pela autonomia da companheira, caracteriza perfeitamente a violência baseada no gênero. A conduta do réu de impor-se fisicamente demonstra a pretensão de sobreposição e subordinação feminina, atraindo a incidência da qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do CP, por se tratar de lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto da Lei Maria da Penha.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram na vigência da Lei nº 14.188/2021, e, na ação do réu, conforme restou provado durante a instrução, há nítida intenção de perpetrar relação de superioridade masculina frente ao sexo feminino, subjugando-a por meio da força física, restando, portanto, plenamente demonstradas a autoria e materialidade do delito imputado. Importa mencionar que as testemunhas trazidas pela defesa, BARBARA GOMES DOS SANTOS BEZERRA e FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS não presenciaram os fatos narrados na denúncia e prestaram depoimento acerca da conduta social e personalidade do acusado, pouco contribuindo para o esclarecimento dos crimes em apuração.
A testemunha Bárbara disse que conviveu com o réu em relacionamento afetivo anterior e nunca foi agredida pelo acusado. Disse que o réu nunca foi ciumento com ela e nem possessivo, como também nunca soube de nenhum comportamento agressivo do acusado. A testemunha Francisco disse que nunca presenciou agressões físicas por parte do réu contra a vítima, ressaltando que esta tinha ciúmes exagerado do réu e possuía histórico de problemas emocionais.
A genitora e a irmã do acusado, SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO e JULIANA DANTAS RABELO, ouvidas como declarantes, embora tenham confirmado que se encontravam presentes à noite na residência no dia dos fatos e terem ouvido uma forte discussão entre o casal a madrugada, disseram que não presenciaram agressões e nem observaram que a vítima apresentava lesões. A genitora SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO detalhou que durante o dia estava trabalhando, que chegou em casa por volta das 20h30, o acusado estava na mesa usando o celular e a vítima estava dormindo.
Disse que volta das 00h30 ouviu falas, que desceu para olhar o que tinha acontecido, momento em que viu que as partes estavam discutindo, que a vítima estava querendo sair da residência e que o réu não queria que ela saísse. Disse que pediu calma às partes, pediu para esperarem que ela iria se trocar para resolver, mandou que o acusado saísse de casa para acalmar os ânimos e que o filho obedeceu. Perguntada, disse que não viu a vítima se machucar.
Disse que foi levar Isabel em casa, onde ela mora com a avó e a tia no bairro de Manaíra. Sobre o relacionamento do ex-casal, disse que após certo tempo, a vítima demonstrou muito ciúmes do réu. A irmã do acusado, JULIANA DANTAS RABELO, disse que nunca presenciou o irmão agir de forma violenta com a vítima. Contou que havia algumas discussões normais como em todo casal. Disse que no dia dos fatos, ouviu uma discussão na parte da tarde.
Sobre as lesões constatadas no corpo da vítima, disse que não sabia dizer como se deram, mas tinha conhecimento de que a vítima já tinha histórico de se autolesionar e de atentar contra a própria vida, acreditando que pode novamente ter ocorrido algo semelhante. No entanto, a suposição da declarante quanto à origem das lesões corporais não pode prevalecer sobre as demais provas do processo e nem mesmo é suficiente para criar dúvida razoável.
Como a própria ofendida relatou, as agressões se iniciaram no interior do quarto e, no primeiro momento, apenas o casal se encontrava em casa, vindo a cunhada e sograda chegarem apenas na parte da noite, quando a auxiliaram a sair da residência, após novas discussões e agressões. Assim, mais propriedade tem a vítima para dizer o que se passou de fato naquele cômodo, até ser socorrida.
3. Das teses Defensivas A defesa técnica tentou construir uma narrativa de que as lesões apresentadas pela ofendida teriam sido autoinfligidas, durante um suposto surto de desequilíbrio emocional, utilizando-se de episódios pretéritos da vida íntima dela para descredibilizar o seu depoimento atual. Contudo, tal estratégia não resiste a uma análise detida da natureza das lesões constatadas no Laudo Traumatológico e às próprias declarações da irmã e da genitora do acusado, que em nenhum momento relataram ter observado a vítima se autolesionando naquele dia, como afirmou o acusado.
É fisicamente incompatível com a dinâmica de uma autolesão a presença simultânea de equimoses em regiões tão distintas e de difícil alcance, como a região infraorbitária direita (olho), a face posterior dos braços, coxas, tornozelo e os punhos. A localização e a multiplicidade dos ferimentos indicam, inequivocamente, a ocorrência de uma agressão externa contundente, sendo plenamente harmônicas com o relato da vítima de ter sido imobilizada pelo joelho do acusado contra seu pescoço e agredida com socos e chutes, bem como que fora jogada no chão.
A alegação do réu de que apenas "segurou os braços" da vítima para contê-la é frontalmente refutada pela extensão dos hematomas que ultrapassam em muito a região dos punhos. Ademais, a estratégia de descredibilização do relato da vítima por sua condição emocional ou histórico de saúde mental não prospera. A própria ofendida, com transparência e honestidade, verbalizou sua fragilidade psíquica e o uso de medicações desde a fase inquisitorial quando registrou boletim de ocorrência, inserindo tais fatos no contexto do ciclo de violência e dependência emocional ao qual estava submetida (ID 97765231 – pág. 4).
A fragilidade emocional, por si só, não retira a força probante de declarações que se mostram coerentes, detalhadas e invariáveis ao longo de todo o processo, especialmente quando estas encontram respaldo absoluto na prova pericial e no testemunho da tia, que a viu chegar com a sogra da casa do companheiro já com as lesões, e do policial militar que constatou o seu relato coerente e as marcas de agressão que, como ele se recordou, eram visíveis.
A jurisprudência é firme no sentido de que a tese de autolesão, para ser acolhida, exige prova robusta a cargo da defesa, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, o que se observa é uma versão do réu isolada e dissonante do conjunto probatório, que tenta inverter a culpa pelo conflito sem apresentar qualquer elemento concreto que justifique a multiplicidade de lesões no corpo da vítima. Portanto, as teses defensivas são integralmente rejeitadas, prevalecendo a narrativa acusatória amparada em provas técnicas e orais convergentes.
Nesse cenário, tenho que o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para dúvidas. As declarações da vítima foram invariáveis e totalmente coerentes com as demais provas reunidas pela acusação. A autoria recai sobre a pessoa de
L. D. R., que, segundo as provas dos autos, agiu com dolo direto ao ofender a integridade física de sua companheira, agredindo-a intencionalmente e, em seguida, proferindo ameaças graves contra a vida dela e da filha, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. A prova produzida em juízo superou a fase de meros indícios, consolidando-se como certeza necessária para a prolação de um juízo condenatório pelo delito de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, não havendo o que se falar em insuficiência probatória ou dúvida quanto à autoria delitiva. 2.2.
Do Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP). Quanto ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, a materialidade e autoria delitivas estão evidenciadas pelo teor das declarações coerentes da vítima, somadas ao depoimento das testemunhas e a prova documental. O Boletim de Ocorrência nº 01207.01.2024.6.00.601 e o Termo de Representação (ID 97765231 – pág. 6 a
8) constam o registro inicial da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave proferida pelo réu, que teria afirmado que iria buscar uma arma de fogo para "estourar a cabeça" da vítima e que ela "amanheceria morta" caso saísse da residência e o denunciasse. Em Juízo, a vítima confirmou o relato inicial e detalhou as promessas de morte proferidas pelo acusado, que utilizou termos intimidatórios como "vou fritar ela no microoondas" - em referência à filha da ofendida.Vejamos: "Isabel nesse dia a do episódio das agressões ele chegou a lhe ameçar?
Sim. O que ele disse? Ele disse que se eu ...primeiro ele ameçou a minha filha que foi o que fez eu vir a denunciar, que ele usou até uma expressão que eu não entendi no momento, que foi na delegacia que me explicaram o que era. Eu lembro como hoje as palavras. Ele disse, eu vou fritar ela no micro-ondas. E eu não sabia. AÍ foi um agente que disse, isso é termo de favela. Ele disse que queria matá-la.
Certo. Mas chegou a ameaçar a senhora também? Sim. Inclusive, ele disse que se eu saísse da relação, ele não seria mais de ninguém. Que se eu tentasse de alguma forma também denunciá-lo, ele iria me matar. AÍ foi na hora que ele começou as agressões. Era tipo um pedaço de madeira que a mãe dele usa perto da janela para se entrar alguém e se defender. É uma casa? É uma casa. E ele correu atrás de mim com esse pedaço de madeira para bater na minha nuca.
E a mãe dele e a irmã que foram para cima dele conseguiam me puxar. Nesse exato momento ele disse, pode puxar, que eu vou na casa do meu pai agora, pego a arma e vou disparar inteiro na cabeça dela." O temor gerado por tais palavras foi real e concreto, tanto que a vítima buscou prontamente a proteção do Estado, inclusive solicitando medidas protetivas de urgência ante o fundado receio de que o réu concretizasse a promessa de mal injusto e grave, no caso a morte dela e da filha.
O relato da ofendida foi corroborado tanto pelo testemunho do policial, quanto o da tia, tendo esta última afirmado em Juízo: Ela chegou a dizer à senhora que foi ameaçada por ele nesse dia que foi agredida? Rovena: Sim, sim. Ela falou. E tudo que ela falou a gente acreditou. (...) ameaças, bater, dizer que vai matar a filha, botar no microondas. Isso é insuportável.(...) A vítima relatou que, antes do dia em questão, já sofria com agressões físicas e psicológias por parte do companheiro, revelando que não o denunciara antes por medo, tendo, inclusive, externado que o temor ainda persiste até os dias atuais.
Como dito, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao conferir especial relevância à palavra da vítima em contextos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. A materialidade nestes casos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, dispensa vestígios físicos permanentes, bastando a comprovação de que a promessa de mal injusto foi suficiente para abalar a tranquilidade psíquica e a liberdade da vítima, o que restou plenamente demonstrado pela imediata busca por auxílio estatal e medidas protetivas de urgência.
Assim, provadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação do acusado pelo delito de ameaça é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no artigo 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu
L. D. R., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei n. 14.188/2021) e do artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Passo à individualização e fixação das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13º, CP – redação dada pela Lei n. 14.188/2021 - reclusão de 1 a 4 anos) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade extrapola a normalidade do tipo, apresentando elevada reprovabilidade, tendo em vista a multiplicidade de lesões (região infraorbitária direita, braços, coxas, antepé e os punhos).
O réu não registra antecedentes criminais aptos a configurar reincidência ou maus antecedentes. Não há elementos técnicos nos autos para uma análise segura da personalidade ou da conduta social do agente. Os motivos do crime são pautados sentimento de posse e na tentativa de controle sobre a liberdade de locomoção da vítima, que já qualifica o crime. As circunstâncias do delito são graves, pois foi praticado quando o acusado estava sob efeito de substância entorpecente e enquanto a vítima dormia, o que demonstra uma menor possibilidade de defesa e maior vulnerabilidade.
As consequências do delito são relevantes, extrapolando os danos físicos imediatos, visto que a vítima precisou se refugiar na casa de parentes e relatou sério abalo psicológico, com crises de ansiedade e necessidade de retomar tratamento especializado após os fatos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da agressão física. Considerando a avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA para o crime de lesão corporal contra a mulher em 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. DA DOSIMETRIA DA PENA - AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade apresenta acentuada reprovabilidade, uma vez que o réu não se limitou a ameaçar a integridade da ex-companheira, mas utilizou expressões de extrema crueldade direcionadas à filha menor da vítima, afirmando que iria "fritá-la no micro-ondas", o que denota uma perversidade que extrapola o dolo inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos para aferição da conduta social ou da personalidade do agente. Os motivos do crime são injustificáveis, vinculados ao sentimento de posse e à não aceitação do término da relação, que tem maior reprovabilidade nos crimes envolvendo violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina. As circunstâncias são as comuns ao delito.
As consequências foram gravosas, gerando fundado temor na ofendida, que se viu compelida a fugir para casa de parentes e a solicitar medidas protetivas de urgência para resguardar sua vida e a de sua prole. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Sopesando a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (DOIS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei Maria da Penha). Diante disso, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária para 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. Inexistem atenuantes. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta forma, TORNO a PENA DEFINITIVA para o crime de ameaça em 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES (art. 69, do CP) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (lesão corporal e ameaça), aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser somadas, resultando na PENA FINAL privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e mais 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO, iniciando-se o cumprimento pela primeira reprimenda.
DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Quanto ao regime inicial de cumprimento, estabeleço o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, devendo as penas serem cumpridas em estabelecimento adequado a ser determinado pelo Juízo da Execução. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico o óbice intransponível do artigo 44, inciso I, do Código Penal e artigo 17, da Lei 11.340/2006, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 588, do STJ. Dessa forma, deixo de proceder à substituição da reprimenda corporal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em exame, a pena privativa de liberdade aplicada supera 2 (dois) anos, o que já constitui óbice à suspensão condicional da execução da pena, conforme prevê o artigo 77, caput, do Código Penal.
Por esta razão, deixo de aplicar o referido benefício. DA REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387,IV, do CPP) No tocante à reparação civil pelos danos morais, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se o abalo à dignidade e à integridade psíquica da vítima pelo próprio fato da agressão, dispensando instrução probatória específica sobre a extensão do sofrimento, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS Considerando a gravidade das agressões físicas sofridas por IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI, a gravidade das ameaças direcionadas também à sua filha e o estado de vulnerabilidade da ofendida no momento do fato, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso, o qual será apurado em liquidação futura, sem prejuízo de eventual valor complementar na esfera cível (art. 63, do CPP e art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal. Portanto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Anote a condenação nas informações criminais do processo; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a respectiva Guia de Execução para o cumprimento das penas impostas; d) preencha-se e remeta-se o boletim individual ao órgão de estatística criminal.
Publicada eletronicamente. Intimadas as partes eletronicamente.
Intime-se a vítima. JOÃO PESSOA-PB, 19 de maio de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0809852-92.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
L. D. R.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO. TESE DEFENSIVA DE AUTOLESÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADAS. CONDENAÇÃO.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra
L. D. R., devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13º (com a redação dada pela Lei 14.188/2021) e 147, caput, ambos do Código Penal, com as incidências da Lei nº 11.340/2006. Consta na peça acusatória que, no dia 22 de julho de 2024, o denunciado ofendeu a integridade física de sua então companheira, IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI, além de ameaçá-la de causar mal injusto e grave.
Relata o órgão ministerial que o acusado acordou a vítima pressionando o joelho contra seu pescoço, impedindo-a de respirar, desferindo tapas e um soco no olho, ocasionando perda parcial da consciência. Após um intervalo em que o réu teria saído para consumir entorpecentes, este retornou à residência, arremessou a ofendida ao chão e quebrou um aparelho celular contra a cabeça dela, causando múltiplas lesões.
A denúncia ainda noticia ameaças de morte direcionadas à vítima e à sua filha menor de idade, caso houvesse acionamento policial. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2024 (ID 99273076). O acusado foi citado pessoalmente em 13 de setembro de 2024 (ID 10024435) e apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 100372199), oportunidade em que sustentou sua inocência, alegando que a relação era marcada por ciúmes mútuos e que as lesões apresentadas seriam fruto de automutilação praticada pela própria vítima em momentos de desequilíbrio emocional.
As hipóteses de absolvição sumária foram afastadas (ID 102156572). Durante a instrução processual, realizada em audiências por videoconferência, foram colhidos os depoimentos da vítima IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI, da testemunha de acusação ROVENA GEANY BEZERRA DANTAS DE SÁ e do policial militar JOAB DA SILVA ARAÚJO. Pela defesa, foram ouvidas as testemunhas BARBARA GOMES DOS SANTOS BEZERRA e FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS, além das informantes SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO e JULIANA DANTAS RABELO, prescindinda a testemunha ausente.
O réu foi interrogado ao final do ato instrutório. Encerrada a instrução processual sem requerimentos, os autos seguiram para alegações finais em memoriais. (ID 121524361, 128256219). Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, argumentando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo laudo traumatológico e pelo depoimento firme e coerente da ofendida, em harmonia com as demais provas.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. A DEFESA, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do acervo probatório e a ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os ferimentos da vítima, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Os antecedentes criminais do acusado foram devidamente atualizados e juntados aos autos.
O processo veio concluso para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
1. Das Questões Incidentais e da Regularidade Processual Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre esclarecer que as questões incidentais surgidas durante a instrução processual foram devidamente apreciadas e resolvidas por este Juízo. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de dezembro de 2025 (ID 128256219), a defesa registrou protesto quanto às interrupções efetuadas pelo representante do Ministério Público.
Por outro lado, o órgão ministerial apontou que as perguntas formuladas pela defesa técnica estariam confrontando os preceitos da Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer), requerendo a remessa de cópia dos autos à Comissão de Ética da OAB. Tais incidentes foram objeto de decisão fundamentada sob o ID 128344747, na qual se consignou que este magistrado atuou ativamente na presidência do ato para garantir o estrito cumprimento da legislação protetiva, intervindo em tempo real sempre que vislumbrou o risco de desvirtuamento do ato ou ofensa à dignidade da vítima.
Assim, considerou-se que a ordem dos trabalhos foi restabelecida de forma imediata, preservando-se a concentração da prova nos fatos processuais relevantes e a integridade da ofendida, motivo pelo qual se indeferiu o pedido de remessa de cópia à OAB e deu-se prosseguimento regular ao feito. O processo tramitou regularmente, com a observância de todos os princípios constitucionais, não havendo nulidades a declarar.
2. Do mérito Após detida análise das provas apuradas no processo, verifico que, não obstante a negativa por parte do acusado, a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu estão suficientemente demonstradas por meio de robusto acervo documental e pericial acostado aos autos. 2.1 Do Crime de Lesão Corporal (art. 129,§13, do CP – redação estabelecida pela Lei n. 14.188/2021) A materialidade do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal (em sua redação vigente à época dos fatos), encontra-se comprovada pelo Laudo Traumatológico de ID 97765231 – pág. 21, confeccionado pelo Instituto de Polícia Científica.
O referido documento pericial é categórico ao atestar a existência de ofensa à integridade física da vítima por meio de ação contundente, descrevendo lesões compatíveis com agressões físicas, tais como: “equimose violácea em região infraorbitária direita. A pericianda apresenta também múltiplas equimoses violáceas em face anterior de ambos os braços, face posterior de braço esquerdo, face anterior de punho direito; face anterior de joelho esquerdo, face anterior de terço distal de coxa esquerda, face anterior de terço proximal de antebraço esquerdo, antepé esquerdo, face anterolateral de coxa esquerda, face anterior de terço médio de coxa direita e medial de coxa direita; duas escoriações em face anterior de punho esquerdo.” A multiplicidade e a localização das lesões (rosto/olho, braços, punho, coxas, antepé e pernas) evidenciam que a ofendida foi submetida a uma sequência de agressões contundentes, afastando qualquer dúvida sobre existência da ofensa física.
A autoria delitiva, de igual modo, restou sobejamente demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se harmoniza com o laudo pericial acima descrito e com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial. O depoimento judicial da vítima IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI foi marcado pela segurança e riqueza de detalhes, mantendo-se invariável desde as primeiras declarações prestadas na delegacia de polícia.
Na fase inquisitorial, ainda pela madrugada do dia seguinte aos fatos apurados, a ofendida relatou: Narra a declarante que conviveu maritalmente com
L. D. R. por aproximadamente 3 anos, não tendo filhos em comum; Que no dia 22/07/2024, por volta 08:00h, a declarante estava dormindo na casa da mãe do autor (Rua Vereador Pedro Paulo de Almeida, 252, Pedro Gondim, João Pessoa/PB) quando foi surpreendida pelo autor que a acordou pressionando o joelho dele contra o pescoço da declarante a sufocando, bem como deu tapas em seu rosto e um soco em seu olho; Que diante das agressões sofridas, a declarante perdeu parcialmente a consciência, não conseguiu enxergar mais nada; Que, quando acordou, o autor já tinha saído para se drogar novamente na pousada Sedução no bairro dos Ipês (R.
Sérgio Gomes Viêira, 181 – Bairro dos Ipês, João Pessoa - PB, 58028-360) QUE percebeu que estava trancada dentro do quarto: Que o autor voltou ao local em que estava e foi para cima da declarante novamente, jogou a declarante ao chão, tomou seu celular e o quebrou em sua cabeça; Que apresenta diversas marcas de agressão em seu corpo provocadas por socos e chutes e empurrões; Que a declarante gritou pela mãe do autor SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO, que foi até onde estavam e tentou segurá-lo; Que o autor estava visivelmente sob efeito de drogas; Que não conseguiram conter o autor e o mesmo disse que iria até a favela pegar um revolver para estourar a cabeça da declarante, bem como a ameaçou dizendo "se você sair daqui eu vou atrás de você e sua filha", "de hoje você não passa" e "se você denunciar, no outro dia amanhece morta"; Que o autor saiu de casa, E A SOGRA SHYRLEY a levou até a casa de sua tia ROVENA; Que ao chegar na casa de ROVENA, esta acionou a PM que chegou ao local e trouxe a declarante e ROVENA a esta DEAM para tomar as providências cabíveis; Que por várias vezes, JÁ FOI ALVO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA, PRATICADAS PELO COMPANHEIRO, mas nunca denunciou pois tem muito medo do autor; Que é portadora de depressão, porvárias vezes já tentou praticar suicídio e no momento vem fazendo uso de medicação receitada por psiquiatra; Que não deseja abrigo estatal neste momento, pois receberá suporte de sua família; Que solicita a concessão de medidas protetivas de urgência, deseja ser acompanhada pelo Programa Patrulha Maria da Penha.
Em juízo, a ofendida relatou a dinâmica das agressões ocorridas no dia 22 de julho de 2024, descrevendo que se encontrava enferma e estava repousando, quando foi despertada pelo acusado, o qual pressionou o joelho contra seu pescoço, impedindo-a de respirar e, em seguida, desferiu tapas e socos em seu rosto. A vítima narrou ainda que o réu a deixou trancada no quarto, enquanto saiu para usar entorpecentes em uma pousada e, quando retornou, intensificou as agressões com chutes e pontapés, culminando no arremesso de um aparelho celular contra sua cabeça.
Asseverou: "[...] A senhora convivia em união estável com o Lucas há três anos, é isso, na época de fato? No início era namoro, depois a gente passou a morar junto. Mais ou menos três anos, não é isso? Sim. Quer dizer que nesse dia 22 de julho do ano passado, a senhora estava repousando, o que aconteceu? ele acordou, foi? Sim. Inclusive, como ele já vinha me agredindo desde o início do relacionamento, a gente morou um bom tempo só nós dois em um apartamento no Cabo Branco.
E por conta dessas agressões, eu já tinha ido para Brasília. Quando eu retornei, a gente resolveu morar na casa da mãe dele. E eu estava nesse dia doente, com febre, e ele estava se drogando dentro dessa pousada. Ah, foi numa pousada, né? Dentro de uma pousada, mas só que eu estava na casa da mãe dele, no Pedro Gordim. E eu pedindo para ele vir deixar remédio, a mãe dele já tinha me medicado. E nisso, quando eu acordei (eu já tinha mandado mensagem para ele dizendo que eu ia embora), que eu queria ir para a casa da minha avó.
E quando ele retornou, eu só senti aquela pressão no meu pescoço. E eu tentava empurrá-lo, só que o peso dele era impossível de eu tirar. E quando eu acordei...nisso, ele usou o joelho? O joelho. E nisso eu já não lembro mais de nada. Quando eu acordei, eu estava trancada no quarto. A mãe dele e a irmã trabalham na empresa deles que é próxima à casa. Não estavam normalmente em casa. Tentei ligar para todo mundo.
Ninguém me atendia. O mesmo não recusava minhas mensagens.(...) A senhora falou que ele aplicou pressão no seu pescoço usando o joelho. Sim, o joelho. Em seguida, ele chegou a deferir de tapa em seu rosto e um soco no olho? Sim, deu. Deu soco, deu tapas, puxou meu cabelo. Que na época eu tinha mega, ele arrancou, partiu meu mega. Que até feriu minha cabeça, como tem no laudo.(...) E nisso, aí eu, tipo, ‘apaguei’.
Até porque eu estava doente, por conta que eu fiquei sem ar de verdade. E nisso, quando eu acordei, eu já estava sozinha novamente, trancada. E quando o mesmo retornou, que eu pedi, por favor, deixa eu sair. Eu só quero ir embora. AÍ retornou as agressões, só que muito mais fortes. AÍ o que ele fez a segunda vez? AÍ foram chutes, pontapés, bateu muito na região do meu abdômen, nas minhas pernas. Ele fazia isso assim, foi por causa da droga ou por outro motivo?
Não, não foi por conta da droga, ele sempre me bateu. Mas assim, batia a título de nada? A troca ciúmes, era porque eu dizia que não queria mais (...)a relação terminou de vez, não é isso? Terminou, só que minha vida, assim, foi destruída, né? Praticamente, porque eu não consigo mais... Eu tenho medo de sair. A senhora faz tratamento psicológico? Eu tinha parado, só que depois da última audiência, eu me destabilizei completamente.
Estou tendo crise de ansiedade desde que eu lembrei da data da audiência, faz cinco dias praticamente... (...) Eu faço acompanhamento psicológico, sim. Voltei a fazer uso de medicação para poder dormir, que eu não consigo." A testemunha de acusação ROVENA GEANY BEZERRA DANTAS DE SÁ, tia da ofendida, confirmou o estado de Izabel logo após os fatos, quando chegou na residência dela pela madrugada, trazida pela mãe do denunciado, logo após a ocorrência dos fatos: "Ela chegou em casa... acho que era umas duas horas da manhã, que a mãe dele veio deixar...
Ela estava bastante machucada, chorando muito. E eu perguntei o que tinha sido dessa vez. Foi Lucas que lhe bateu? Ela disse: foi e Dona Shirley veio me deixar. Eu até peguei as câmeras aqui do prédio. Vi que tinha sido ela (a sogra quem trouxe).(...) Então eu só fui para a delegacia por causa das ameaças de morte (...) quando ela me contou isso, eu fiquei desesperada. Eu disse: vamos para a delegacia agora. (...) Porque agora chegou num nível que não dá mais." A tia da ofendida contou que já tinha visto a vítima machucada outras vezes, mas ela negava que o réu lhe agredia.
Disse que a sobrinha tentou sair algumas vezes da relação, que o relacionamento era conturbado, com idas e vindas, muitas discussões em razão de ciúmes de ambas as partes. Contou que o réu era controlador e que isolava a vítima da família. Acerca das agressões físicas, o Policial Militar JOAB DA SILVA ARAÚJO, disse em Juízo que foi acionado para comparecer ao local, mantendo contato direto com a vítima, que relatou ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro em outro bairro, já que ela estava no momento na casa de parentes.
A testemunha assegurou ter visto a vítima com lesões corporais visíveis: "Se recorda, na madrugada de vinte e três de Julho do ano passado, a sua viatura ter sido acionada para comparecer à rua Silvino Chaves lá em Manaíra, onde havia denúncia de violência contra a mulher? Sim, senhor, recordo. LÁ chegando. O senhor conversou com quem? Com a vítima. E o que ela disse ao senhor? Foi agredida pelo esposo em outro bairro, teve que vir para a casa dessa tia ali em Manaíra.
E aí está. No meu relatório de ocorrência. Toda a trajetória lá. (...)E o senhor lembra o local onde ela apresentava marcas da agressão, marca de lesões? Muitas, muitas marcas. Estava bastante machucada..." O relato detalhado da ocorrência policial se encontra no boletim acostado no ID 97765231- pág 12/13, onde a testemunha expôs que compareceu à residência da tia da ofendida às 03h30 da manhã, que a vítima apresentava lesões visíveis no olho direito e braços, tendo relatado que vinha sendo agredida e ameaçada pelo companheiro identificado como Lucas Dantas, desde o período da manhã, que esteve trancada em um quarto em uma residência no bairro Pedro Godim, local onde os fatos se deram.
Consta ainda que a vítima relatou que também foi agredida com o próprio aparelho celular na cabeça e que o acusado correu atrás para agredi-la com um pedaço de pau, momento em que foi interrompido pela genitora e pela irmã. Tal relato detalhado se harmoniza por completo com o depoimento da ofendida, tanto na esfera policial, quanto em juízo. Como dito, a palavra da vítima encontra respaldo não só na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, mas também no Laudo Traumatológico acostado aos autos, existindo uma correlação precisa entre os atos de violência narrados e as lesões constatadas pela perícia médica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a materialidade em crimes de violência doméstica pode ser validamente demonstrada pela conjugação de laudos médicos, fotografias e depoimentos que guardem harmonia entre si, sendo o relato da ofendida de especial relevância, considerando que não raras vezes as ações ocorrem na clandestinidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: Direito penal.
Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Condenação. Indenização por danos morais.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua apuração. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de modo a garantir a imparcialidade do julgamento.
2. A palavra da vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
3. A tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. Indenização por danos morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em 20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017. (APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E AMEAÇA (ARTS. 129, §13º, E 147, CAPUT , AMBOS DO CP C/C LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o Apelante por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. A defesa alega, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e, no mérito, insuficiência de provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz;
3. Suficiência das provas para a condenação por lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo mitigado em situações excepcionais; a ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade suscitada; a análise do conjunto probatório revela que a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas por testemunha e laudo médico traumatológico; A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
5. Apelo desprovido. Teses : "A violação ao princípio da identidade física do juiz só acarreta nulidade se houver demonstração de prejuízo; Nos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial e depoimentos que confirmem os fatos, constitui prova suficiente para a condenação". VISTOS , relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA , a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800702-54.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/06/2025) É importante ressaltar que a agressão física praticada no ambiente doméstico, imbuída de um sentimento de posse e desprezo pela autonomia da companheira, caracteriza perfeitamente a violência baseada no gênero. A conduta do réu de impor-se fisicamente demonstra a pretensão de sobreposição e subordinação feminina, atraindo a incidência da qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do CP, por se tratar de lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto da Lei Maria da Penha.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram na vigência da Lei nº 14.188/2021, e, na ação do réu, conforme restou provado durante a instrução, há nítida intenção de perpetrar relação de superioridade masculina frente ao sexo feminino, subjugando-a por meio da força física, restando, portanto, plenamente demonstradas a autoria e materialidade do delito imputado. Importa mencionar que as testemunhas trazidas pela defesa, BARBARA GOMES DOS SANTOS BEZERRA e FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS não presenciaram os fatos narrados na denúncia e prestaram depoimento acerca da conduta social e personalidade do acusado, pouco contribuindo para o esclarecimento dos crimes em apuração.
A testemunha Bárbara disse que conviveu com o réu em relacionamento afetivo anterior e nunca foi agredida pelo acusado. Disse que o réu nunca foi ciumento com ela e nem possessivo, como também nunca soube de nenhum comportamento agressivo do acusado. A testemunha Francisco disse que nunca presenciou agressões físicas por parte do réu contra a vítima, ressaltando que esta tinha ciúmes exagerado do réu e possuía histórico de problemas emocionais.
A genitora e a irmã do acusado, SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO e JULIANA DANTAS RABELO, ouvidas como declarantes, embora tenham confirmado que se encontravam presentes à noite na residência no dia dos fatos e terem ouvido uma forte discussão entre o casal a madrugada, disseram que não presenciaram agressões e nem observaram que a vítima apresentava lesões. A genitora SHYRLEY DANTAS DE ARAÚJO detalhou que durante o dia estava trabalhando, que chegou em casa por volta das 20h30, o acusado estava na mesa usando o celular e a vítima estava dormindo.
Disse que volta das 00h30 ouviu falas, que desceu para olhar o que tinha acontecido, momento em que viu que as partes estavam discutindo, que a vítima estava querendo sair da residência e que o réu não queria que ela saísse. Disse que pediu calma às partes, pediu para esperarem que ela iria se trocar para resolver, mandou que o acusado saísse de casa para acalmar os ânimos e que o filho obedeceu. Perguntada, disse que não viu a vítima se machucar.
Disse que foi levar Isabel em casa, onde ela mora com a avó e a tia no bairro de Manaíra. Sobre o relacionamento do ex-casal, disse que após certo tempo, a vítima demonstrou muito ciúmes do réu. A irmã do acusado, JULIANA DANTAS RABELO, disse que nunca presenciou o irmão agir de forma violenta com a vítima. Contou que havia algumas discussões normais como em todo casal. Disse que no dia dos fatos, ouviu uma discussão na parte da tarde.
Sobre as lesões constatadas no corpo da vítima, disse que não sabia dizer como se deram, mas tinha conhecimento de que a vítima já tinha histórico de se autolesionar e de atentar contra a própria vida, acreditando que pode novamente ter ocorrido algo semelhante. No entanto, a suposição da declarante quanto à origem das lesões corporais não pode prevalecer sobre as demais provas do processo e nem mesmo é suficiente para criar dúvida razoável.
Como a própria ofendida relatou, as agressões se iniciaram no interior do quarto e, no primeiro momento, apenas o casal se encontrava em casa, vindo a cunhada e sograda chegarem apenas na parte da noite, quando a auxiliaram a sair da residência, após novas discussões e agressões. Assim, mais propriedade tem a vítima para dizer o que se passou de fato naquele cômodo, até ser socorrida.
3. Das teses Defensivas A defesa técnica tentou construir uma narrativa de que as lesões apresentadas pela ofendida teriam sido autoinfligidas, durante um suposto surto de desequilíbrio emocional, utilizando-se de episódios pretéritos da vida íntima dela para descredibilizar o seu depoimento atual. Contudo, tal estratégia não resiste a uma análise detida da natureza das lesões constatadas no Laudo Traumatológico e às próprias declarações da irmã e da genitora do acusado, que em nenhum momento relataram ter observado a vítima se autolesionando naquele dia, como afirmou o acusado.
É fisicamente incompatível com a dinâmica de uma autolesão a presença simultânea de equimoses em regiões tão distintas e de difícil alcance, como a região infraorbitária direita (olho), a face posterior dos braços, coxas, tornozelo e os punhos. A localização e a multiplicidade dos ferimentos indicam, inequivocamente, a ocorrência de uma agressão externa contundente, sendo plenamente harmônicas com o relato da vítima de ter sido imobilizada pelo joelho do acusado contra seu pescoço e agredida com socos e chutes, bem como que fora jogada no chão.
A alegação do réu de que apenas "segurou os braços" da vítima para contê-la é frontalmente refutada pela extensão dos hematomas que ultrapassam em muito a região dos punhos. Ademais, a estratégia de descredibilização do relato da vítima por sua condição emocional ou histórico de saúde mental não prospera. A própria ofendida, com transparência e honestidade, verbalizou sua fragilidade psíquica e o uso de medicações desde a fase inquisitorial quando registrou boletim de ocorrência, inserindo tais fatos no contexto do ciclo de violência e dependência emocional ao qual estava submetida (ID 97765231 – pág. 4).
A fragilidade emocional, por si só, não retira a força probante de declarações que se mostram coerentes, detalhadas e invariáveis ao longo de todo o processo, especialmente quando estas encontram respaldo absoluto na prova pericial e no testemunho da tia, que a viu chegar com a sogra da casa do companheiro já com as lesões, e do policial militar que constatou o seu relato coerente e as marcas de agressão que, como ele se recordou, eram visíveis.
A jurisprudência é firme no sentido de que a tese de autolesão, para ser acolhida, exige prova robusta a cargo da defesa, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, o que se observa é uma versão do réu isolada e dissonante do conjunto probatório, que tenta inverter a culpa pelo conflito sem apresentar qualquer elemento concreto que justifique a multiplicidade de lesões no corpo da vítima. Portanto, as teses defensivas são integralmente rejeitadas, prevalecendo a narrativa acusatória amparada em provas técnicas e orais convergentes.
Nesse cenário, tenho que o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para dúvidas. As declarações da vítima foram invariáveis e totalmente coerentes com as demais provas reunidas pela acusação. A autoria recai sobre a pessoa de
L. D. R., que, segundo as provas dos autos, agiu com dolo direto ao ofender a integridade física de sua companheira, agredindo-a intencionalmente e, em seguida, proferindo ameaças graves contra a vida dela e da filha, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. A prova produzida em juízo superou a fase de meros indícios, consolidando-se como certeza necessária para a prolação de um juízo condenatório pelo delito de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, não havendo o que se falar em insuficiência probatória ou dúvida quanto à autoria delitiva. 2.2.
Do Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP). Quanto ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, a materialidade e autoria delitivas estão evidenciadas pelo teor das declarações coerentes da vítima, somadas ao depoimento das testemunhas e a prova documental. O Boletim de Ocorrência nº 01207.01.2024.6.00.601 e o Termo de Representação (ID 97765231 – pág. 6 a
8) constam o registro inicial da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave proferida pelo réu, que teria afirmado que iria buscar uma arma de fogo para "estourar a cabeça" da vítima e que ela "amanheceria morta" caso saísse da residência e o denunciasse. Em Juízo, a vítima confirmou o relato inicial e detalhou as promessas de morte proferidas pelo acusado, que utilizou termos intimidatórios como "vou fritar ela no microoondas" - em referência à filha da ofendida.Vejamos: "Isabel nesse dia a do episódio das agressões ele chegou a lhe ameçar?
Sim. O que ele disse? Ele disse que se eu ...primeiro ele ameçou a minha filha que foi o que fez eu vir a denunciar, que ele usou até uma expressão que eu não entendi no momento, que foi na delegacia que me explicaram o que era. Eu lembro como hoje as palavras. Ele disse, eu vou fritar ela no micro-ondas. E eu não sabia. AÍ foi um agente que disse, isso é termo de favela. Ele disse que queria matá-la.
Certo. Mas chegou a ameaçar a senhora também? Sim. Inclusive, ele disse que se eu saísse da relação, ele não seria mais de ninguém. Que se eu tentasse de alguma forma também denunciá-lo, ele iria me matar. AÍ foi na hora que ele começou as agressões. Era tipo um pedaço de madeira que a mãe dele usa perto da janela para se entrar alguém e se defender. É uma casa? É uma casa. E ele correu atrás de mim com esse pedaço de madeira para bater na minha nuca.
E a mãe dele e a irmã que foram para cima dele conseguiam me puxar. Nesse exato momento ele disse, pode puxar, que eu vou na casa do meu pai agora, pego a arma e vou disparar inteiro na cabeça dela." O temor gerado por tais palavras foi real e concreto, tanto que a vítima buscou prontamente a proteção do Estado, inclusive solicitando medidas protetivas de urgência ante o fundado receio de que o réu concretizasse a promessa de mal injusto e grave, no caso a morte dela e da filha.
O relato da ofendida foi corroborado tanto pelo testemunho do policial, quanto o da tia, tendo esta última afirmado em Juízo: Ela chegou a dizer à senhora que foi ameaçada por ele nesse dia que foi agredida? Rovena: Sim, sim. Ela falou. E tudo que ela falou a gente acreditou. (...) ameaças, bater, dizer que vai matar a filha, botar no microondas. Isso é insuportável.(...) A vítima relatou que, antes do dia em questão, já sofria com agressões físicas e psicológias por parte do companheiro, revelando que não o denunciara antes por medo, tendo, inclusive, externado que o temor ainda persiste até os dias atuais.
Como dito, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao conferir especial relevância à palavra da vítima em contextos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. A materialidade nestes casos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, dispensa vestígios físicos permanentes, bastando a comprovação de que a promessa de mal injusto foi suficiente para abalar a tranquilidade psíquica e a liberdade da vítima, o que restou plenamente demonstrado pela imediata busca por auxílio estatal e medidas protetivas de urgência.
Assim, provadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação do acusado pelo delito de ameaça é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio no artigo 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu
L. D. R., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (com a redação dada pela Lei n. 14.188/2021) e do artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Passo à individualização e fixação das penas, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA - LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13º, CP – redação dada pela Lei n. 14.188/2021 - reclusão de 1 a 4 anos) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade extrapola a normalidade do tipo, apresentando elevada reprovabilidade, tendo em vista a multiplicidade de lesões (região infraorbitária direita, braços, coxas, antepé e os punhos).
O réu não registra antecedentes criminais aptos a configurar reincidência ou maus antecedentes. Não há elementos técnicos nos autos para uma análise segura da personalidade ou da conduta social do agente. Os motivos do crime são pautados sentimento de posse e na tentativa de controle sobre a liberdade de locomoção da vítima, que já qualifica o crime. As circunstâncias do delito são graves, pois foi praticado quando o acusado estava sob efeito de substância entorpecente e enquanto a vítima dormia, o que demonstra uma menor possibilidade de defesa e maior vulnerabilidade.
As consequências do delito são relevantes, extrapolando os danos físicos imediatos, visto que a vítima precisou se refugiar na casa de parentes e relatou sério abalo psicológico, com crises de ansiedade e necessidade de retomar tratamento especializado após os fatos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão da agressão física. Considerando a avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Na segunda fase, inexistindo agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA para o crime de lesão corporal contra a mulher em 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. DA DOSIMETRIA DA PENA - AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade apresenta acentuada reprovabilidade, uma vez que o réu não se limitou a ameaçar a integridade da ex-companheira, mas utilizou expressões de extrema crueldade direcionadas à filha menor da vítima, afirmando que iria "fritá-la no micro-ondas", o que denota uma perversidade que extrapola o dolo inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos para aferição da conduta social ou da personalidade do agente. Os motivos do crime são injustificáveis, vinculados ao sentimento de posse e à não aceitação do término da relação, que tem maior reprovabilidade nos crimes envolvendo violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina. As circunstâncias são as comuns ao delito.
As consequências foram gravosas, gerando fundado temor na ofendida, que se viu compelida a fugir para casa de parentes e a solicitar medidas protetivas de urgência para resguardar sua vida e a de sua prole. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Sopesando a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (DOIS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei Maria da Penha). Diante disso, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária para 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO. Inexistem atenuantes. Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta forma, TORNO a PENA DEFINITIVA para o crime de ameaça em 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES (art. 69, do CP) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (lesão corporal e ameaça), aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser somadas, resultando na PENA FINAL privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e mais 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE DETENÇÃO, iniciando-se o cumprimento pela primeira reprimenda.
DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Quanto ao regime inicial de cumprimento, estabeleço o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, devendo as penas serem cumpridas em estabelecimento adequado a ser determinado pelo Juízo da Execução. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico o óbice intransponível do artigo 44, inciso I, do Código Penal e artigo 17, da Lei 11.340/2006, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 588, do STJ. Dessa forma, deixo de proceder à substituição da reprimenda corporal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No caso em exame, a pena privativa de liberdade aplicada supera 2 (dois) anos, o que já constitui óbice à suspensão condicional da execução da pena, conforme prevê o artigo 77, caput, do Código Penal.
Por esta razão, deixo de aplicar o referido benefício. DA REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387,IV, do CPP) No tocante à reparação civil pelos danos morais, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se o abalo à dignidade e à integridade psíquica da vítima pelo próprio fato da agressão, dispensando instrução probatória específica sobre a extensão do sofrimento, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS Considerando a gravidade das agressões físicas sofridas por IZABEL TAYSE BEZERRA DANTAS CAVALCANTI, a gravidade das ameaças direcionadas também à sua filha e o estado de vulnerabilidade da ofendida no momento do fato, fixo o valor mínimo indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso, o qual será apurado em liquidação futura, sem prejuízo de eventual valor complementar na esfera cível (art. 63, do CPP e art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal. Portanto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) Anote a condenação nas informações criminais do processo; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se a respectiva Guia de Execução para o cumprimento das penas impostas; d) preencha-se e remeta-se o boletim individual ao órgão de estatística criminal.
Publicada eletronicamente. Intimadas as partes eletronicamente.
Intime-se a vítima. JOÃO PESSOA-PB, 19 de maio de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito