Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0809854-28.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY
DECISÃO
Vistos, etc. ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY, já qualificada, foi denunciada pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) 99 e 105 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na forma do artigo 69 do Código Penal, nas circunstâncias descritas no corpo da inicial acusatória. Os fatos, tais como lá narrados, constituem crime. Aparentemente, há justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. Na hipótese, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do(s) delito(s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos apresentados. Cite-se, na forma da Lei. Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [Art. 396-A]. Caso a ré deixe decorrer o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, uma das Defensoras Públicas em atuação neste juízo para, doravante, patrocinar a defesa do mesmo, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos pelo prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito