Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809917-24.2023.8.15.2002 APELANTE: HIAGO FERREIRA DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38962084. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. MARCELA LUCIA XAVIER RIBEIRO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO VIRTUAL 17/11/2025 a 24/11/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 24 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª SESSÃO VIRTUAL 17/11/2025 a 24/11/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0809917-24.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] APELANTE: HIAGO FERREIRA DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vistos, etc. A defesa do réu/apelante HIAGO FERREIRA DE LIMA, optou por deduzir razões de apelo nesta instância, tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim:
I) Proceda-se à intimação do ilustre advogado do apelante, para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º, do código de ritos;
II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer resposta (contrarrazões), na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº 001/98, da PGJ 1; Após, venham-me conclusos para deliberação. À Gerência Judiciária.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator 1 Art. 1º. Nos casos previstos no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e para que fique resguardado o princípio do Promotor Natural, as contra-razões devem ser apresentadas pelo Promotor de Justiça com exercício na Promotoria onde desenvolveu-se o respectivo processo;
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809917-24.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição, Ameaça, Injúria] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: H. F. D.
L. Advogados do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, PAULO ANDRADE DA NOBREGA - PB24565-E
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de H. F. D. L., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, notadamente o art.7º, inciso
II. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 20h, na garagem do prédio onde a vítima, D.
C. D. N. C., residia, o denunciado, após uma discussão, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, ao acelerar de forma brusca seu veículo na direção da ofendida, em um gesto que lhe incutiu fundado temor. O procedimento teve início com o Inquérito Policial nº 00558.06.2023.6.00.612, instaurado a partir de requerimento de medidas protetivas e posterior representação criminal da vítima perante a Delegacia Especializada da Mulher.
Foi designada audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, na qual a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2024 (ID 91722959). O réu foi citado (ID 92974546) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 93662142), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais. Em decisão saneadora, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 99547367).
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – CARTORIO UNIFICADO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – INTIMAÇÃO DE ADVOGADO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943): Nº.0809917-24.2023.8.15.2002 – APSum – PARTES: REQUERENTE: APSum e REQUERIDO: Nome: H. F. D.
L. Endereço: R ANTONIO MARTINS, 86, CASA, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-421. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806855-10.2022.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)REU: H.
F. D.
L. através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: APRESENTAR AS ALEGAÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL". Prazo:. PRAZO DO EDITAL – 05 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por ALBANISE CARNEIRO DE ANDRADE, Téc. Judiciário.
2024
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809917-24.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. REU: H. F. D.
L. Advogado do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra H. F. D. L.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 / 02 / 2025, pelas 09h00min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809917-24.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição, Ameaça, Injúria] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: H. F. D.
L. Advogados do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, PAULO ANDRADE DA NOBREGA - PB24565-E
DECISÃO
Vistos. Nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO A APELAÇÃO interposta pelo sentenciado H. F. D.
L. por ser própria e tempestiva, em seus próprios efeitos. Tendo o apelante declarado, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça, onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Maria Justino da Silva e Elizabete das Neves Correia. A defesa prescindiu da oitiva de suas testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 108172790), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, com especial destaque para a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 111020662), pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, alegando a atipicidade da conduta, ausência de dolo e de culpabilidade. Argumentou que a discussão foi iniciada pela vítima e que o seu estado psicológico teria influenciado sua percepção dos fatos. Por fim, contestou o pedido de danos morais.
Os antecedentes criminais do acusado foram juntados aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto no art.147 do Código Penal Brasileiro. O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso.
Em juízo, a vítima D.
C. D. N.
C. narrou de forma contundente e detalhada a ameaça sofrida. Narrou de forma coesa e segura que, após uma discussão verbal na qual o acusado a ofendeu com os termos "doida" e "esquizofrênica", ciente de sua condição de saúde mental e do uso de medicação controlada, ele praticou o ato de intimidação. Relatou que o réu "jogou o carro" em sua direção, aproximando-se perigosamente a uma distância de "cerca de 50 cm a 1 metro" para atingi-la.
A vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu gravemente ameaçada com o gesto, interpretando-o como uma demonstração de força e do que ele "poderia fazer". O depoimento da vítima é corroborado pela testemunha presencial, Maria Justina da Silva, que afirmou ter visto o acusado dar "uma arrancada no carro" de tal forma que, por pouco, não atingiu a ela e à vítima. O temor, elemento subjetivo do tipo penal, restou evidente.
A vítima declarou ter ficado "transtornada" e "temerosa", a ponto de não conseguir retornar para sua casa na mesma noite e de necessitar de apoio psicológico imediato, além do uso de medicação para se acalmar. Sua mãe, a testemunha Elizabete das Neves Correia, embora não tenha presenciado a ameaça com o veículo, confirmou ter encontrado a filha em estado de crise e emocionalmente abalada logo após os fatos.
A versão do acusado, H. F. D. L., de que apenas saiu de forma "rápida" e que a discussão foi mútua, não se sustenta diante do conjunto probatório. A própria testemunha de acusação Maria Justina, ao ser indagada se a vítima havia iniciado as ofensas, relatou que ela apenas questionou o atraso do réu, que então reagiu de forma desproporcional. A conduta de manobrar um veículo de forma abrupta e em alta velocidade na direção de uma pessoa, após uma discussão acalorada, transcende o mero dissabor e se qualifica como a promessa de um mal injusto e grave, apta a causar o fundado temor exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal.
O dolo de intimidar é manifesto no ato. HÁ entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente a ameaça proferida pelo réu no dia dos fatos.
De fato, em hipóteses como a dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, sendo corroborado pelos depoimento das testemunhas da acusação inquiridas em audiência. O tipo penal do art. 147 do Código Penal consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".
A conduta do acusado - acelerar bruscamente o veículo em direção à vítima após uma discussão - amolda-se perfeitamente à definição de ameaça por gesto ou meio simbólico, sendo um ato idôneo para intimidar e causar temor, o que de fato ocorreu, conforme os relatos coesos da vítima e da testemunha presencial. A tese defensiva de que as provas são insuficientes não prospera. Conforme exposto, a palavra da vítima foi amplamente corroborada pelos depoimentos testemunhais, formando um arcabouço probatório sólido e suficiente para um decreto condenatório.
A alegação de que a vítima teria iniciado a discussão ao chamar o réu de "burro" não exclui a ilicitude da conduta do acusado. Eventual agressão verbal mútua não legitima uma ameaça à integridade física, sendo a reação do réu desproporcional. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, é evidente no ato de usar um automóvel como instrumento de intimidação. A defesa também argumenta que a condição psicológica da vítima, portadora de Transtorno Misto Depressivo Ansioso (CID F41.2), teria influenciado sua percepção dos fatos.
Tal argumento, ao invés de beneficiar o acusado, reforça a gravidade de sua conduta. A violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, é justamente aquela que causa dano emocional e perturba o pleno desenvolvimento da mulher. Ameaçar alguém que sabidamente possui vulnerabilidade emocional demonstra maior reprovabilidade e clara intenção de causar abalo psicológico, o que foi confirmado pelo depoimento da vítima sobre a necessidade de atendimento de sua psicóloga na noite dos fatos.
Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu H. F. D. L., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Passo, pois, a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, sendo tecnicamente primário; não há nos autos elementos suficientes para aferir sua conduta social ou traços negativos de sua personalidade, sendo esta última uma circunstância que, ademais, consagra o vedado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, e por não haver nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Análise de agravantes e atenuantes Milita em desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Não há atenuantes a serem consideradas. Diante da agravante, majoro a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a provisoriamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Análise de Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas ao caso. Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência psicológica, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. No entanto, tendo em vista que o sentenciado se encontra preso em cumprimento de pena em outros processos, a manutenção de sua prisão decorre das respectivas condenações, e não de medida cautelar aplicada neste feito.
REPARAÇÃO DE DANOS. No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in re ipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Assim, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter pedagógico do dano moral (STF, ARE 1260888/MS, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Julgado em 17/03/2020) e baseando-me nos valores arbitrados pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, FIXO A QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) como quantum indenizatório mínimo.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências:
1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP);
2. Expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções;
3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. MP e Advogados intimados via minipac. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem advogados constituídos nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809917-24.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição, Ameaça, Injúria] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: H. F. D.
L. Advogados do(a) REU: FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063, PAULO ANDRADE DA NOBREGA - PB24565-E
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de H. F. D. L., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006, notadamente o art.7º, inciso
II. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 20h, na garagem do prédio onde a vítima, D.
C. D. N. C., residia, o denunciado, após uma discussão, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, ao acelerar de forma brusca seu veículo na direção da ofendida, em um gesto que lhe incutiu fundado temor. O procedimento teve início com o Inquérito Policial nº 00558.06.2023.6.00.612, instaurado a partir de requerimento de medidas protetivas e posterior representação criminal da vítima perante a Delegacia Especializada da Mulher.
Foi designada audiência preliminar, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, na qual a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2024 (ID 91722959). O réu foi citado (ID 92974546) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 93662142), na qual se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais. Em decisão saneadora, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 99547367).
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Maria Justino da Silva e Elizabete das Neves Correia. A defesa prescindiu da oitiva de suas testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 108172790), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas, com especial destaque para a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais.
Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID 111020662), pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, alegando a atipicidade da conduta, ausência de dolo e de culpabilidade. Argumentou que a discussão foi iniciada pela vítima e que o seu estado psicológico teria influenciado sua percepção dos fatos. Por fim, contestou o pedido de danos morais.
Os antecedentes criminais do acusado foram juntados aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto no art.147 do Código Penal Brasileiro. O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme orientação jurisprudencial pacífica, nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso.
Em juízo, a vítima D.
C. D. N.
C. narrou de forma contundente e detalhada a ameaça sofrida. Narrou de forma coesa e segura que, após uma discussão verbal na qual o acusado a ofendeu com os termos "doida" e "esquizofrênica", ciente de sua condição de saúde mental e do uso de medicação controlada, ele praticou o ato de intimidação. Relatou que o réu "jogou o carro" em sua direção, aproximando-se perigosamente a uma distância de "cerca de 50 cm a 1 metro" para atingi-la.
A vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu gravemente ameaçada com o gesto, interpretando-o como uma demonstração de força e do que ele "poderia fazer". O depoimento da vítima é corroborado pela testemunha presencial, Maria Justina da Silva, que afirmou ter visto o acusado dar "uma arrancada no carro" de tal forma que, por pouco, não atingiu a ela e à vítima. O temor, elemento subjetivo do tipo penal, restou evidente.
A vítima declarou ter ficado "transtornada" e "temerosa", a ponto de não conseguir retornar para sua casa na mesma noite e de necessitar de apoio psicológico imediato, além do uso de medicação para se acalmar. Sua mãe, a testemunha Elizabete das Neves Correia, embora não tenha presenciado a ameaça com o veículo, confirmou ter encontrado a filha em estado de crise e emocionalmente abalada logo após os fatos.
A versão do acusado, H. F. D. L., de que apenas saiu de forma "rápida" e que a discussão foi mútua, não se sustenta diante do conjunto probatório. A própria testemunha de acusação Maria Justina, ao ser indagada se a vítima havia iniciado as ofensas, relatou que ela apenas questionou o atraso do réu, que então reagiu de forma desproporcional. A conduta de manobrar um veículo de forma abrupta e em alta velocidade na direção de uma pessoa, após uma discussão acalorada, transcende o mero dissabor e se qualifica como a promessa de um mal injusto e grave, apta a causar o fundado temor exigido pelo tipo penal do art. 147 do Código Penal.
O dolo de intimidar é manifesto no ato. HÁ entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente a ameaça proferida pelo réu no dia dos fatos.
De fato, em hipóteses como a dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos, sendo corroborado pelos depoimento das testemunhas da acusação inquiridas em audiência. O tipo penal do art. 147 do Código Penal consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".
A conduta do acusado - acelerar bruscamente o veículo em direção à vítima após uma discussão - amolda-se perfeitamente à definição de ameaça por gesto ou meio simbólico, sendo um ato idôneo para intimidar e causar temor, o que de fato ocorreu, conforme os relatos coesos da vítima e da testemunha presencial. A tese defensiva de que as provas são insuficientes não prospera. Conforme exposto, a palavra da vítima foi amplamente corroborada pelos depoimentos testemunhais, formando um arcabouço probatório sólido e suficiente para um decreto condenatório.
A alegação de que a vítima teria iniciado a discussão ao chamar o réu de "burro" não exclui a ilicitude da conduta do acusado. Eventual agressão verbal mútua não legitima uma ameaça à integridade física, sendo a reação do réu desproporcional. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, é evidente no ato de usar um automóvel como instrumento de intimidação. A defesa também argumenta que a condição psicológica da vítima, portadora de Transtorno Misto Depressivo Ansioso (CID F41.2), teria influenciado sua percepção dos fatos.
Tal argumento, ao invés de beneficiar o acusado, reforça a gravidade de sua conduta. A violência psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei 11.340/2006, é justamente aquela que causa dano emocional e perturba o pleno desenvolvimento da mulher. Ameaçar alguém que sabidamente possui vulnerabilidade emocional demonstra maior reprovabilidade e clara intenção de causar abalo psicológico, o que foi confirmado pelo depoimento da vítima sobre a necessidade de atendimento de sua psicóloga na noite dos fatos.
Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu H. F. D. L., já qualificado, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006. Passo, pois, a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico. 1ª Fase: Fixação da Pena-Base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal; o réu não ostenta maus antecedentes, sendo tecnicamente primário; não há nos autos elementos suficientes para aferir sua conduta social ou traços negativos de sua personalidade, sendo esta última uma circunstância que, ademais, consagra o vedado direito penal do autor, em detrimento do direito penal do fato; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, e por não haver nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Análise de agravantes e atenuantes Milita em desfavor do acusado a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Não há atenuantes a serem consideradas. Diante da agravante, majoro a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a provisoriamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Análise de Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas ao caso. Assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência psicológica, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A despeito da concessão da suspensão condicional da pena, considerando que o cumprimento da sanção corporal em regime aberto é mais benéfico ao réu, tanto pelo longo período de prova do sursis, quanto pelas suas condições mais gravosas, especialmente em razão da quantidade de pena ora aplicada, poderá o réu, em audiência admonitória a ser realizada no Juízo das Execuções Penais, declinar de tal benefício e optar pelo cumprimento da pena no regime prisional fixado.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. No entanto, tendo em vista que o sentenciado se encontra preso em cumprimento de pena em outros processos, a manutenção de sua prisão decorre das respectivas condenações, e não de medida cautelar aplicada neste feito.
REPARAÇÃO DE DANOS. No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in re ipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Assim, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, do caráter pedagógico do dano moral (STF, ARE 1260888/MS, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Julgado em 17/03/2020) e baseando-me nos valores arbitrados pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, FIXO A QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) como quantum indenizatório mínimo.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências:
1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP);
2. Expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções;
3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. MP e Advogados intimados via minipac. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem advogados constituídos nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito