Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809917-90.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: H.
C. D. S. R.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de H.
C. D. S. R., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que em 30/10/2023, as partes firmaram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel: Marca CHEV, modelo SPIN 18L AT PREMIER, chassi n.º 9BGJP7520MB218033, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RMO4C04, renavam 012.***.***-15, garantido por alienação fiduciária, n. 50343471, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 59.793,33 ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.715,56, com vencimento no dia 30 de cada mês.
Alega que a partir de 30/11/2023, a demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou. Atualmente, o débito da demandada perfaz o montante total de R$ 83.180,94. Instrui a inicial com documentos. Liminar de busca e apreensão deferida no ID 86945255.
No ID 87894171 a demandada junta comprovante de pagamento no importe de R$ 14.695,21. No ID 87916667, o autor requer a extinção do feito com baixa na restrição.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta aos autos acordo e comprovante de pagamento – ID 87894171, caracterizando a triangulação processual, ao que a parte exequente requer a extinção do feito – ID 87916671. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 87894171, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa – PB, 01 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809917-90.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
V. S. REU: H.
C. D. S. R.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc. BANCO VOLKSWAGEN S.A ajuíza AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de H.
C. D. S. R., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que em 30/10/2023, as partes firmaram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel: Marca CHEV, modelo SPIN 18L AT PREMIER, chassi n.º 9BGJP7520MB218033, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor CINZA, placa RMO4C04, renavam 012.***.***-15, garantido por alienação fiduciária, n. 50343471, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 59.793,33 ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.715,56, com vencimento no dia 30 de cada mês.
Alega que a partir de 30/11/2023, a demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou. Atualmente, o débito da demandada perfaz o montante total de R$ 83.180,94. Instrui a inicial com documentos. Liminar de busca e apreensão deferida no ID 86945255.
No ID 87894171 a demandada junta comprovante de pagamento no importe de R$ 14.695,21. No ID 87916667, o autor requer a extinção do feito com baixa na restrição.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809917-90.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para em 15 dias recolher as custas processuais. JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta aos autos acordo e comprovante de pagamento – ID 87894171, caracterizando a triangulação processual, ao que a parte exequente requer a extinção do feito – ID 87916671. Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, e atenta ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 87894171, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa – PB, 01 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito