Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809918-09.2023.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. R. D. S. J.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de ADEGILSON ROBSON DOS SANTOS JÚNIOR, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, pelos fatos ocorridos em 29 de junho de 2023, nesta Capital. Segundo a exordial, o denunciado teria praticado conjunção carnal com sua ex-companheira J. B. D. S., aproveitando-se de alegado estado de vulnerabilidade, no contexto de relacionamento doméstico anterior, após sucessivas tentativas da ofendida de romper a união estável.
A denúncia foi apresentada em 27/03/2024; e recebida em 01 de abril de 2024, o laudo de coleta de material biológico, o laudo de pesquisa de PSA e o laudo de exame sexológico foram acostados em 26/06/2025, sob ID 115161507 e documentos correlatos ID 115161522, 115161523 e 115161524. Na audiência de instrução, aberta com a presença do réu, acompanhado de seu advogado, das testemunhas arroladas pela acusação e da vítima, procedeu-se à oitiva de J.
B. D. S. e, em seguida, das testemunhas ministeriais Vicente Rodrigues da Silva Neto e Samara Barros da Silva, tudo conforme mídia em anexo. Na mesma ocasião, a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas defensivas, independentemente de intimação, não havendo objeção ministerial, motivo pelo qual foi redesignada audiência para 24/07/2025, às 09h30, para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório do réu, determinando-se, ainda, expedição de ofícios ao NULF-JP e ao IPC para apresentação dos laudos pendentes.
Na audiência realizada em 24/07/2025, verificou-se a presença do réu, acompanhado de seu advogado e das testemunhas de defesa. Foram ouvidas as testemunhas Mariângela Arruda e Valquiria de Souza Lima, seguindo-se o interrogatório do acusado ADEGILSON ROBSON DOS SANTOS JÚNIOR. Encerrada a instrução, sem novas diligências, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público e, depois, à defesa, para apresentação de alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do acusado por ausência de provas, ao passo que a defesa também pugnou pela absolvição, sustentando a insuficiência dos elementos probatórios produzidos em juízo.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A materialidade delitiva, em tese, encontra apoio nos elementos colhidos na fase inquisitorial e, especialmente, nos laudos periciais posteriormente juntados, dentre eles o laudo de coleta de material biológico e o exame de DNA, que apontaram presença de material genético masculino nas amostras recolhidas.
Também é fato que o próprio réu, em juízo, admitiu a ocorrência de relação sexual, sustentando, contudo, que ela se deu de forma consensual. O ponto central do processo, porém, nunca foi a mera ocorrência de conjunção carnal, mas sobretudo, é saber se o ato sexual ocorreu mediante aproveitamento de estado de vulnerabilidade da vítima, de forma suficiente para autorizar um decreto condenatório seguro.
E a resposta, à luz da prova judicializada, é negativa. Depreende-se do que foi apurado em juízo que a prova produzida não se mostrou robusta o suficiente para responsabilizar o réu pelo delito descrito na denúncia. A própria narrativa judicial da ofendida revelou um contexto relacional conturbado, marcado por insistentes tentativas de separação, recusa do companheiro em deixar o imóvel e busca, por parte dela, de afastamento definitivo do réu do lar.
Esse cenário, embora grave e compatível com conflitos domésticos relevantes, não se confunde automaticamente com prova segura do crime de estupro de vulnerável. Conforme se extrai da dinâmica descrita nos autos, a ofendida relatou que já manifestava o desejo de se separar do acusado e que este não aceitava o rompimento. Em juízo, ficou evidenciado que, ao procurar a autoridade policial, sua finalidade prática e imediata era também obter o afastamento do companheiro do imóvel, de modo a viabilizar a separação plena, circunstância que enfraquece a linearidade da narrativa acusatória quanto ao propósito central da notícia-crime.
Isso não significa desmerecer a palavra da vítima, mas apenas reconhecer que, no caso concreto, ela não veio acompanhada de um conjunto probatório externo suficientemente firme a corroborar, com a segurança exigida, a específica imputação de estupro de vulnerável. As testemunhas ouvidas em juízo tampouco trouxeram confirmação direta e segura da dinâmica nuclear do fato. Nenhuma delas presenciou o suposto ato sexual.
Seus relatos se concentram no contexto conflituoso da relação, nas tentativas de separação, nas atitudes insistentes do acusado e no estado emocional da ofendida, elementos que podem até conferir plausibilidade ao ambiente de tensão doméstica, mas que não bastam para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática do tipo penal descrito no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. A própria defesa, em alegações finais, destacou que não houve prova judicial segura da autoria e da materialidade nos moldes da denúncia, e o Ministério Público, de forma expressa, também concluiu pela improcedência da pretensão acusatória e absolvição do réu por ausência de provas.
Não é todo dia que acusação e defesa marcham lado a lado; quando isso acontece, convém ouvir com atenção. Em processo penal, a condenação exige prova firme, coerente e segura, produzida sob o crivo do contraditório judicial. Não se pode substituir certeza por suposição, nem transformar plausibilidade em condenação. Ainda que haja indícios e mesmo que os fatos revelem um relacionamento profundamente adoecido, a prova judicial não atingiu o grau de robustez necessário para romper a presunção de inocência.
Em outras palavras, os autos até sugerem conflito sério, importunação relacional e intensa disputa afetiva, mas não entregam, com a consistência necessária, a prova categórica de que o réu tenha praticado conjunção carnal aproveitando-se de estado de vulnerabilidade da vítima, nos estritos termos da imputação. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração do delito imputado, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e, por conseguinte, ABSOLVO o réu ADEGILSON ROBSON DOS SANTOS JÚNIOR da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revoguem-se eventuais medidas cautelares impostas exclusivamente nestes autos, se por outro motivo não subsistirem. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE. João Pessoa, 11 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA JUIZ DE DIREITO
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0809918-09.2023.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A. R. D. S. J.
Vistos, etc. CUMPRA-SE conforme requerido pelo RMP, em parecer retro. Defiro pedido de dilação de prazo. Diligências Necessárias. JOÃO PESSOA-PB, em 6 de outubro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito