Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809923-31.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO AREPRESENTANTE: M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: J.
V. D. A. M., F. P. D. Advogados do(a) REU: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - PB17058, RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 Advogado do(a) REU: MANUEL OLAVO GOMES DE ALBUQUERQUE GADELHA - PE29969 J. G. D. L., Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 800, AP.305 - BLC.1 - QD.2, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 127971649) contra JOÃO VICTOR DO AMARAL MEDEIROS e FABÍOLA PEREIRA DANTAS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, e no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher). Consta da denúncia que, no dia 25 de junho de 2023, por volta das 21h50min, na Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, nº 800, Condomínio Vila Cowboy 2, Bairro Valentina, nesta Capital, os denunciados teriam ofendido a integridade física de J.
G. D. L., ex-companheira do primeiro acusado (ID 127971649). Narra a peça acusatória que a vítima se dirigiu ao portão para receber a filha menor do casal e, após troca mútua de ofensas verbais com a ré Fabíola, esta desceu do veículo e deu início a agressões físicas, ocasião em que João Victor também teria descido e desferido murros e puxões de cabelo contra a ofendida, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062023.016457 (ID 78786912).
A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2025 (ID 128131520). Devidamente citados (ID 158836675 e ID 158880038), os réus apresentaram resposta à acusação: a ré Fabíola por meio de advogado constituído (ID 159018100) e o réu João Victor, inicialmente por meio da Defensoria Pública (ID 159656048), vindo depois a constituir patrono particular nos autos (ID 161035491/161035492). Em decisão interlocutória (ID 160584494), foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, realizada em 12 de agosto de 2026 (ID 165335673), foram ouvidas a vítima J. G. D. L., as testemunhas arroladas pela acusação Valesca Ferreira e Jocilene Gomes de Lima, a testemunha de defesa Braísy Arruda Elias e, ao final, foram interrogados os réus João Victor do Amaral Medeiros e Fabíola Pereira Dantas. Na mesma oportunidade, foi juntado o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062023.016454 referente à ré Fabíola (ID 165332213).
Em alegações finais orais gravadas em audiência (ID 165335673), o Ministério Público requereu a absolvição dos réus, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. As defesas dos acusados, em suas manifestações orais (ID 165335673), pugnaram pela absolvição de ambos os réus.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva do Estado é improcedente, conforme bem analisado pelo Ministério Público em sua manifestação final. A instrução processual revelou que a imputação inicial não se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo-se o exame individualizado da conduta atribuída a cada um dos acusados. Da Ausência de Autoria em Relação ao Réu João Victor do Amaral Medeiros No tocante ao réu João Victor do Amaral Medeiros, a instrução probatória demonstrou cabalmente a ausência de autoria delitiva.
Com efeito, os elementos de convicção coligidos ao feito evidenciam que o denunciado apenas foi ao local para cumprir a determinação de entrega da filha menor à genitora (ID 79803164). Por ocasião do entrevero instalado entre a vítima Juliane e a corré Fabíola, a intervenção de João Victor restringiu-se ao propósito inequívoco de separar a contenda física deflagrada entre ambas e resguardar a integridade dos envolvidos, sem praticar atos agressivos ou aderir à conduta de outrem, fato confirmado pelas partes, inclusive por parte da vítima.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram agressões perpetradas por João Victor contra a vítima (ID 165335673), ao passo que os relatos convergiram no sentido de que o réu apenas interveio para conter a briga que se desenrolava. Dessa forma, resta plenamente comprovado que o réu não concorreu para a prática da infração penal descrita na exordial acusatória, o que impõe a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo em Relação à RÉ Fabíola Pereira Dantas No que concerne à ré Fabíola Pereira Dantas, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para autorizar um decreto condenatório seguro. A prova técnica demonstra que tanto a vítima Juliane quanto a acusada Fabíola sofreram lesões corporais no mesmo episódio. O laudo da ofendida atesta a existência de edema parietal esquerdo e escoriações nos joelhos (ID 78786912), enquanto o laudo pericial da acusada Fabíola comprova múltiplas escoriações na face compatíveis com estigmas ungueais, escoriação difusa no braço e lesões nos joelhos (ID 165332213).
Houve agressões físicas recíprocas e mútuas. Todavia, a colheita probatória sob o crivo do contraditório não permitiu esclarecer com a certeza necessária quem deu início às agressões físicas ou se a ré agiu no exercício de legítima defesa. As testemunhas ouvidas, tanto as de acusação quanto a de defesa, não presenciaram o exato início da contenda física, pois souberam dos fatos apenas por relatos posteriores das próprias partes, subsistindo versões contrapostas e antagônicas entre as envolvidas acerca de quem desferiu o primeiro golpe.
O processo penal exige prova robusta e estreme de dúvidas para alicerçar uma condenação criminal. A dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a iniciativa dos atos de violência deve ser resolvida em favor da acusada, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Neste caso, o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, reconheceu a fragilidade probatória e postulou a absolvição de ambos os acusados em audiência (ID 165335673).
Portanto, diante da insuficiência de elementos seguros para imputar a iniciativa da agressão à ré Fabíola Pereira Dantas, a absolvição é medida de rigor, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JOÃO VICTOR DO AMARAL MEDEIROS da imputação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provado que não concorreu para a infração penal; b) ABSOLVER a ré FABÍOLA PEREIRA DANTAS da imputação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas. Não apresentada tutela recursal, preencha o BI e encaminhe à autoridade competente, após, arquive. Intimo o MP e advogados constituídos, via expediente PJE. Intimem-se pessoalmente acerca da sentença a vítima e a ré Fabíola Pereira Dantas. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809923-31.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO AREPRESENTANTE: M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: J.
V. D. A. M., F. P. D. Advogados do(a) REU: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - PB17058, RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091 Advogado do(a) REU: MANUEL OLAVO GOMES DE ALBUQUERQUE GADELHA - PE29969 J. G. D. L., Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 800, AP.305 - BLC.1 - QD.2, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 127971649) contra JOÃO VICTOR DO AMARAL MEDEIROS e FABÍOLA PEREIRA DANTAS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, e no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher). Consta da denúncia que, no dia 25 de junho de 2023, por volta das 21h50min, na Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, nº 800, Condomínio Vila Cowboy 2, Bairro Valentina, nesta Capital, os denunciados teriam ofendido a integridade física de J.
G. D. L., ex-companheira do primeiro acusado (ID 127971649). Narra a peça acusatória que a vítima se dirigiu ao portão para receber a filha menor do casal e, após troca mútua de ofensas verbais com a ré Fabíola, esta desceu do veículo e deu início a agressões físicas, ocasião em que João Victor também teria descido e desferido murros e puxões de cabelo contra a ofendida, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062023.016457 (ID 78786912).
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0809923-31.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J.
V. D. A. M., F. P. D. Advogados do(a) REU: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - PB17058, RODRIGO RODRIGUES SOARES COUTINHO - PB22091
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J.
V. D. A. M. e F. P. D.. Devidamente citados, os denunciados apresentaram respostas à acusação. As respostas à acusação apresentadas pelos denunciados não elidem de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade dos agentes.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente os denunciados e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2026, pelas 10h30min, na sala 1º JVDM-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados intimados via minipac.
Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços/telefones indicado pelo MP na cota de id 160426606.
A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2025 (ID 128131520). Devidamente citados (ID 158836675 e ID 158880038), os réus apresentaram resposta à acusação: a ré Fabíola por meio de advogado constituído (ID 159018100) e o réu João Victor, inicialmente por meio da Defensoria Pública (ID 159656048), vindo depois a constituir patrono particular nos autos (ID 161035491/161035492). Em decisão interlocutória (ID 160584494), foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, realizada em 12 de agosto de 2026 (ID 165335673), foram ouvidas a vítima J. G. D. L., as testemunhas arroladas pela acusação Valesca Ferreira e Jocilene Gomes de Lima, a testemunha de defesa Braísy Arruda Elias e, ao final, foram interrogados os réus João Victor do Amaral Medeiros e Fabíola Pereira Dantas. Na mesma oportunidade, foi juntado o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062023.016454 referente à ré Fabíola (ID 165332213).
Em alegações finais orais gravadas em audiência (ID 165335673), o Ministério Público requereu a absolvição dos réus, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. As defesas dos acusados, em suas manifestações orais (ID 165335673), pugnaram pela absolvição de ambos os réus.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva do Estado é improcedente, conforme bem analisado pelo Ministério Público em sua manifestação final. A instrução processual revelou que a imputação inicial não se confirmou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo-se o exame individualizado da conduta atribuída a cada um dos acusados. Da Ausência de Autoria em Relação ao Réu João Victor do Amaral Medeiros No tocante ao réu João Victor do Amaral Medeiros, a instrução probatória demonstrou cabalmente a ausência de autoria delitiva.
Com efeito, os elementos de convicção coligidos ao feito evidenciam que o denunciado apenas foi ao local para cumprir a determinação de entrega da filha menor à genitora (ID 79803164). Por ocasião do entrevero instalado entre a vítima Juliane e a corré Fabíola, a intervenção de João Victor restringiu-se ao propósito inequívoco de separar a contenda física deflagrada entre ambas e resguardar a integridade dos envolvidos, sem praticar atos agressivos ou aderir à conduta de outrem, fato confirmado pelas partes, inclusive por parte da vítima.
As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram agressões perpetradas por João Victor contra a vítima (ID 165335673), ao passo que os relatos convergiram no sentido de que o réu apenas interveio para conter a briga que se desenrolava. Dessa forma, resta plenamente comprovado que o réu não concorreu para a prática da infração penal descrita na exordial acusatória, o que impõe a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo em Relação à RÉ Fabíola Pereira Dantas No que concerne à ré Fabíola Pereira Dantas, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para autorizar um decreto condenatório seguro. A prova técnica demonstra que tanto a vítima Juliane quanto a acusada Fabíola sofreram lesões corporais no mesmo episódio. O laudo da ofendida atesta a existência de edema parietal esquerdo e escoriações nos joelhos (ID 78786912), enquanto o laudo pericial da acusada Fabíola comprova múltiplas escoriações na face compatíveis com estigmas ungueais, escoriação difusa no braço e lesões nos joelhos (ID 165332213).
Houve agressões físicas recíprocas e mútuas. Todavia, a colheita probatória sob o crivo do contraditório não permitiu esclarecer com a certeza necessária quem deu início às agressões físicas ou se a ré agiu no exercício de legítima defesa. As testemunhas ouvidas, tanto as de acusação quanto a de defesa, não presenciaram o exato início da contenda física, pois souberam dos fatos apenas por relatos posteriores das próprias partes, subsistindo versões contrapostas e antagônicas entre as envolvidas acerca de quem desferiu o primeiro golpe.
O processo penal exige prova robusta e estreme de dúvidas para alicerçar uma condenação criminal. A dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a iniciativa dos atos de violência deve ser resolvida em favor da acusada, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Neste caso, o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, reconheceu a fragilidade probatória e postulou a absolvição de ambos os acusados em audiência (ID 165335673).
Portanto, diante da insuficiência de elementos seguros para imputar a iniciativa da agressão à ré Fabíola Pereira Dantas, a absolvição é medida de rigor, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para: a) ABSOLVER o réu JOÃO VICTOR DO AMARAL MEDEIROS da imputação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provado que não concorreu para a infração penal; b) ABSOLVER a ré FABÍOLA PEREIRA DANTAS da imputação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas. Não apresentada tutela recursal, preencha o BI e encaminhe à autoridade competente, após, arquive. Intimo o MP e advogados constituídos, via expediente PJE. Intimem-se pessoalmente acerca da sentença a vítima e a ré Fabíola Pereira Dantas. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intime-se a testemunha arrolada pela defesa da acusada (id 159018100). Intimem-se os acusados FABÍOLA PEREIRA DANTAS (Ver certidões de Id. 158880038 e petição de Id.158339038 / residente e domiciliada no endereço sito à Rua Pedro Alves Sabino, nº 88, apto 102, Mangabeira, João Pessoa/PB, telefone 83.99811-7559) e JOÃO VICTOR DO AMARAL MEDEIROS (ver certidão de Id.158836675 / residente e domiciliado no endereço sito à rua Cel.
Benevenuto Gonçalves Costa, 240, na loja VICTOR TINTAS, telefone 83.98828-2188), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito