Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809926-78.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público Réu: EBERLI GALDINO DE ARAÚJO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EBERLI GALDINO DE ARAÚJO, no contexto da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima S. G.
C. Conforme se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante em 1º de junho de 2026, após acionamento da Polícia Militar para atendimento de ocorrência de violência doméstica na Rua José Antônio dos Santos, Vila da Paz, bairro Funcionários II, nesta Capital. Segundo a narrativa constante do auto de prisão em flagrante, a vítima S. G.
C. relatou ter sido agredida por seu companheiro, EBERLI GALDINO DE ARAÚJO. Consta, ainda, que a filha do casal, A.
L. G. A., então criança de colo, também teria sofrido lesões durante o episódio, circunstância que ensejou acionamento do SAMU e encaminhamento das vítimas ao Hospital de Emergência e Trauma. Em audiência de custódia realizada no APF nº 0809255-55.2026.8.15.2002, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, tendo sido determinada a expedição de mandado prisional e o recolhimento do custodiado.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos por prevenção a este 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da existência de procedimentos anteriores envolvendo o mesmo réu e a mesma vítima. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EBERLI GALDINO DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima S.
G. C., bem como do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à filha do casal, A.
L. G. A., tudo na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida por decisão de ID 162198101, ocasião em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação. O réu foi citado pessoalmente no Presídio do Roger. Posteriormente, constituiu patrono particular, que apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em decisão de ID 165740472, este Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2026, às 9 horas, determinando a intimação da vítima e das testemunhas de acusação, bem como a requisição do réu. Consta, ainda, que no processo nº 0804683-90.2025.8.15.2002 foram anteriormente deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima S.
G. C., consistentes em proibição de aproximação a menos de 500 metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela ofendida. Neste momento, verifica-se que a vítima requereu a desistência das medidas protetivas deferidas na cautelar de nº 0804683-90.2025.8.15.2002, as quais foram revogadas, circunstância que deve ser considerada na reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva deve ser revogada. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, podendo novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente deve permanecer quando demonstrada, a partir de elementos concretos e contemporâneos, sua indispensabilidade para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou, nos casos de violência doméstica e familiar, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.
No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia diante do contexto inicialmente apresentado, envolvendo notícia de agressão física contra companheira e filha de colo, além de referência à existência de procedimentos anteriores envolvendo as mesmas partes. Esses elementos justificaram, naquele primeiro momento, resposta cautelar mais gravosa, especialmente em razão da necessidade imediata de interrupção do conflito e de proteção do núcleo familiar.
Todavia, a custódia cautelar deve ser permanentemente submetida a juízo de atualidade, necessidade e proporcionalidade. A prisão preventiva não é medida estática, nem pode subsistir por mera repetição dos fundamentos que autorizaram sua decretação inicial. No atual estágio do processo, há elementos supervenientes que autorizam a substituição da prisão por cautelares diversas. A denúncia já foi oferecida e recebida.
O réu foi citado pessoalmente. A defesa foi regularizada por patrono constituído. Houve apresentação de resposta à acusação. Este Juízo já analisou o art. 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento para data próxima. Portanto, a ação penal está em regular tramitação e não há, neste momento, notícia concreta de tentativa de fuga, destruição de provas, intimidação de testemunhas, embaraço à instrução criminal ou descumprimento de ordem judicial posterior à prisão.
Além disso, deve ser considerada a informação de que a própria vítima requereu a desistência das medidas protetivas deferidas na cautelar nº 0804683-90.2025.8.15.2002, medidas essas que foram revogadas. É certo que, em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, a manifestação da vítima não vincula automaticamente o Juízo. A desistência de medidas protetivas e eventual reaproximação do casal devem ser analisadas com cautela, pois o ciclo de violência pode envolver ambivalência afetiva, dependência emocional, pressões familiares e retomadas sucessivas do convívio.
Contudo, a manifestação da vítima não pode ser ignorada na reavaliação do risco cautelar. Se a própria ofendida, titular direta do bem jurídico protegido pelas medidas de urgência, requereu a revogação da tutela protetiva anteriormente deferida, tal circunstância reduz, neste momento, a necessidade de manutenção da prisão preventiva como instrumento indispensável de proteção imediata. A revogação das medidas protetivas, por si só, não extingue a ação penal, não afasta a justa causa já reconhecida no recebimento da denúncia e não impede o regular prosseguimento da instrução.
Contudo, tem relevância cautelar para demonstrar que a segregação extrema pode ser substituída por medidas menos gravosas. A prisão preventiva não pode assumir função de antecipação de pena. Sua manutenção exige demonstração atual de indispensabilidade, especialmente quando há cautelares alternativas adequadas para vincular o acusado ao processo e assegurar o regular andamento da ação penal. No caso, as medidas de comparecimento a todos os atos do processo, obrigação de manter o endereço atualizado, comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial mostram-se suficientes, neste momento, para garantir a vinculação do réu ao feito.
A revogação da prisão preventiva não significa absolvição, não enfraquece a imputação recebida e não impede a responsabilização penal, caso comprovadas as acusações ao final da instrução. Também não impede nova decretação da prisão preventiva caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem risco atual, tais como ameaça, agressão, intimidação da vítima ou de testemunhas, tentativa de fuga, ausência injustificada aos atos processuais, mudança de endereço sem comunicação, descumprimento das cautelares ou qualquer conduta que revele insuficiência das medidas ora impostas.
Assim, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de EBERLI GALDINO DE ARAÚJO, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de EBERLI GALDINO DE ARAÚJO. Concedo ao réu liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO: o réu deverá comparecer a todos os atos processuais sempre que intimado; b) MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO: o réu deverá manter endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente a este Juízo qualquer mudança de residência, telefone ou outro meio de contato; c) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO: o réu deverá comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação; d) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA: o réu não poderá ausentar-se da Comarca por prazo superior a 15 dias sem prévia autorização judicial.
Fica o réu advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares ora impostas poderá ensejar a imposição de outras cautelares, a substituição por medida mais gravosa ou a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de EBERLI GALDINO DE ARAÚJO, com ou sem óbice.
Intime-se o réu, no ato da soltura, das medidas cautelares diversas da prisão ora impostas, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento.
Intime-se a defesa constituída. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, para ciência da presente decisão. Tendo em vista a necessidade inarredável de reorganização da pauta de audiências deste Juízo, retiro a audiência aprazada para o dia 28 de agosto de 2026, nestes autos, da pauta e determino seja renovada a conclusão para reagendamento.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei n. 11.419/2006. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0809926-78.2026.8.15.2002 RÉU: E. G. D. A. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 28 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 09 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação. Requisite-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e aos advogados de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito AUDIÊNCIA DATA DA AUDIÊNCIA: DIA 28 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 09 HORAS LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 QR-CODE DE ACESSO:
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0809926-78.2026.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. O acusado Eberli Galdino de Araújo, citado pessoalmente em 4 de julho de 2026 (Id. 162968566), constituiu patrono particular por meio da petição de Id. 163526160 e procuração de Id. 163526165. Diante disso: a) Defiro o pedido de habilitação. Promova a serventia o cadastramento do advogado Victor de Farias Lima (OAB/PB 27.876) no Sistema PJe, com exclusividade para futuras publicações e intimações; b)
Intime-se o patrono habilitado, para que apresente a Resposta à Acusação. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital INQUÉRITO POLICIAL (279) 0809926-78.2026.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. O autuado está preso preventivamente. Segue cópia do termo da audiência de custódia em anexo. HÁ antecedentes atualizados no auto de prisão em flagrante associado. Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito