Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Definitivo
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Expedição de documento
Arquivamento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
2024
Petição
2023
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Trânsito em julgado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ação: Interdição Processo nº 0809930-60.2022.8.15.2001 Autor(a): CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA e CACILDA DE ALBUQUERQUE SILVA PAULINO Promovido(a): CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL - DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 F
00) – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA e CACILDA DE ALBUQUERQUE SILVA PAULINO, já qualificados nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, ora promovida, também qualificada, sob o argumento de que a mesma é portadora de Demência na Doença de Alzheimer, doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida, nomeando o autor CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA como curador. Juntou documentos exordialmente. Curatela provisória concedida (ID nº56712513). Exame psiquiátrico realizado(ID nº 66245069). Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que o autor interpôs ação de interdição em desfavor de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetida à perícia médica, restou corroborado que a mesma não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangida pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo do Juliano Moreira concluiu que a interditanda é portadora de Demência na doença de Alzheimer (CID 10 F 00). A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, nomeando como curador CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Intime-se o autor para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Após, oficie-se ao banco declinado informando as restrições do termo de curatela. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P.
I. João Pessoa, 29 de dezembro de 2022. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
Ação: Interdição Processo nº 0809930-60.2022.8.15.2001 Autor(a): CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA e CACILDA DE ALBUQUERQUE SILVA PAULINO Promovido(a): CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL - DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 F
00) – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
Vistos etc. CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA e CACILDA DE ALBUQUERQUE SILVA PAULINO, já qualificados nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, ora promovida, também qualificada, sob o argumento de que a mesma é portadora de Demência na Doença de Alzheimer, doença esta que o impossibilita de gerir os atos de sua vida civil.
Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida, nomeando o autor CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA como curador. Juntou documentos exordialmente. Curatela provisória concedida (ID nº56712513). Exame psiquiátrico realizado(ID nº 66245069). Curadora nomeada à lide interveio no feito. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Observa-se que o autor interpôs ação de interdição em desfavor de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos.
Quando submetida à perícia médica, restou corroborado que a mesma não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangida pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo do Juliano Moreira concluiu que a interditanda é portadora de Demência na doença de Alzheimer (CID 10 F 00). A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para o(a) requerido(a).
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, nomeando como curador CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA. O curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC(depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar da interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC.
Intime-se o autor para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Após, oficie-se ao banco declinado informando as restrições do termo de curatela. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P.
I. João Pessoa, 29 de dezembro de 2022. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809930-60.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA em face de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA e outros. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz(a) de Direito. REJANE OLIVEIRA GALVAO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809930-60.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA em face de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA e outros. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz(a) de Direito. REJANE OLIVEIRA GALVAO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809930-60.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA em face de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA e outros. João Pessoa, 13 de fevereiro de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz(a) de Direito. REJANE OLIVEIRA GALVAO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Petição
Documento
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Expedição de documento
Petição
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809930-60.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA, em face de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2023. NILMA OLINTO SIMOES. Juiz(a) de Direito. REJANE OLIVEIRA GALVAO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0809930-60.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA, em face de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de CARMELIA DE ALBUQUERQUE SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLELIO DE ALBUQUERQUE SILVA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2023. NILMA OLINTO SIMOES. Juiz(a) de Direito. REJANE OLIVEIRA GALVAO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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