Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809934-29.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B.
C. S.. REU: M.
V. L. L..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Antes de ser analisado o pedido liminar, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Publicações e Intimações eletrônicas. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809934-29.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: B.
C. S.. REU: M.
V. L. L..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Analisando os autos com a devida acuidade, sobretudo a planilha de débito, verifica-se que, em que pese tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, não foi realizado desconto proporcional dos juros remuneratórios, isto é, não foi realizada a descapitalização do saldo devedor. Noutro giro, extrai-se dos autos que não houve o recolhimento das custas iniciais e das despesas com mandado.
Posto isso, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando planilha de débito correta, sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO