Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital 0809949-95.2024.8.15.2001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R. registrado(a) civilmente como A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R.(953.***.***-10); A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R. registrado(a) civilmente como A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R.(953.***.***-10); HERMANN LUNDGREN CORREA REGIS(007.***.***-57); T. H.
L. R. R.
SENTENÇA
Vistos etc. Aluísio Lundgren Corrêa Régis propôs Ação de Alimentos Compensatórios em face de seu filho Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, representado inicialmente por sua genitora Anne Aline Lopes Ramalho, sob a alegação de desequilíbrio econômico na dinâmica do sustento familiar, em razão da modificação fática da guarda de seu filho mais novo, Theodor Sabino, que passou a residir exclusivamente sob seus cuidados no Distrito Federal (ID 86268675).
O autor sustentou que arca de forma unilateral com todas as despesas essenciais de Theodor, enquanto permanece obrigado ao pagamento integral da pensão alimentícia fixada anteriormente no patamar de 26,08% de seus vencimentos funcionais em favor do réu Thor Henrique, que reside em João Pessoa com a genitora (ID 86268679). Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou a compensação parcial dos alimentos devidos ao requerido (ID 86268679).
Designada a audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não alcançaram autocomposição para pôr fim ao litígio (ID 91916366). Posteriormente, contestação apresentada no ID 93415284, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do alimentando Thor Henrique, sob o argumento de que a disputa quanto ao rateio das despesas deve ser travada diretamente entre os genitores (ID 93415284). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido ante a regra da incompensabilidade do crédito alimentar e a manutenção de suas necessidades estudantis em curso de ensino superior (ID 93415284).
No curso do feito, sobreveio a notícia de que o réu atingiu a maioridade civil em 02 de julho de 2025 (ID 117081309), o que ensejou a regularização de sua representação processual e a exclusão da genitora do polo passivo da lide (ID 127520163). O Ministério Público apresentou parecer no qual declinou de intervir no feito, face à ausência de interesse público ou de incapazes na relação processual (ID 117081309).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 156503064), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como a oitiva de testemunhas, restando oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais por ambas as partes (ID 156503064). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, foi deferido efeito suspensivo para obstar o trâmite processual e os atos de instrução em face do alimentando (ID 158530016).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. - Da Análise da Ilegitimidade Passiva do Alimentando A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido Thor Henrique em sua peça de defesa merece acolhimento, diante da flagrante inadequação subjetiva da demanda (ID 93415284). A presente ação foi proposta pelo genitor com a finalidade de obter a compensação ou a exoneração de sua obrigação alimentar em face do filho, fundamentando sua pretensão em gastos de natureza educacional e de subsistência que suporta unilateralmente em relação ao outro filho, Theodor Sabino, que passou a residir sob sua guarda fática (ID 86268679).
Ocorre que a obrigação de ratear as despesas e de prover o sustento da prole e seus encargos materiais decorre do poder familiar e vincula reciprocamente apenas os genitores (ID 158426503). O alimentando, na condição de credor e beneficiário da prestação de alimentos, figura estritamente como sujeito ativo da relação de direito material, sendo parte inteiramente ilegítima para responder por lides que visem rediscutir a divisão de custos ou compensar créditos existentes entre seus pais (ID 158426503).
Eventual pretensão do genitor voltada ao reajuste do rateio de despesas com os filhos, ou à readequação de sua capacidade contributiva face à alteração de guarda de um deles, deve ser processada em ação autônoma de revisão ou exoneração proposta diretamente contra a outra genitora (ID 158426503). O devedor de alimentos não possui o direito de imputar ao filho beneficiário o ônus de responder por supostas compensações de valores decorrentes das obrigações assumidas com o outro filho do casal (ID 158426503).
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva impõe, por via de consequência, a extinção da presente relação processual sem resolução do mérito, obstando que o réu seja penalizado por discussões de natureza exclusivamente patrimonial e de rateio que devem ser dirimidas unicamente entre seus genitores (ID 158426503). Essa conclusão, inclusive, alinha-se ao entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito quanto à ilegitimidade passiva do alimentando para responder a demanda em face do genitor devedor (ID 158530016). - Da Análise do Mérito e Incompensabilidade dos Alimentos Ainda que superada a preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido compensatório impõe-se no mérito, em razão da expressa vedação de compensação do crédito alimentar.
O autor pretende abater as despesas que suporta com o filho mais novo, Theodor Sabino, no montante da pensão fixada em favor de Thor Henrique, sustentando a ocorrência de alteração fática superveniente de sua capacidade financeira (ID 86268679). O artigo 1.707 do Código Civil estabelece expressamente a vedação à compensação do crédito de alimentos, consagrando o caráter indisponível e impenhorável dessa prestação: "Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora." A legislação civil visa resguardar a finalidade essencial dos alimentos, que se destinam à manutenção direta da subsistência e da dignidade do alimentando, impedindo que o crédito alimentar seja objeto de compensação por dívidas de qualquer outra natureza, inclusive de natureza familiar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida de forma estrita o princípio da incompensabilidade da obrigação alimentar, admitindo sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais que evitem o enriquecimento sem causa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dívida alimentar, como regra, é insusceptível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. Precedentes.
4. Hipótese dos autos em que as instâncias ordinárias não verificaram a existência de enriquecimento ilícito do alimentado, registrando que houve mera liberalidade do alimentante com o custeio de despesas relacionadas à construção positiva da prole (aulas de inglês e plano de saúde).
5. Eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" No caso concreto, não restou demonstrada nenhuma hipótese excepcional que autorize o afastamento da regra da incompensabilidade. As despesas educacionais de Theodor Sabino, consistentes em aulas de inglês em instituição do Distrito Federal (ID 111406548), decorrem exclusivamente do dever de sustento do genitor para com o filho que está sob sua guarda, não gerando nenhum crédito compensável contra o filho maior Thor Henrique, que necessita da pensão em dinheiro para o custeio de sua formação acadêmica (ID 158426503).
O réu Thor Henrique comprovou documentalmente que, embora maior de idade, está matriculado e frequenta regularmente curso de ensino superior na instituição UNIPÊ (ID 156941748), suportando mensalidades escolares e despesas diárias de transporte urbano e alimentação devidamente demonstradas na instrução fática (ID 156943799). Logo, persiste o binômio necessidade e possibilidade que justifica a manutenção do encargo alimentar, o qual não pode ser reduzido ou extinto de forma transversa por meio de compensação unilateral de gastos efetuados pelo autor em favor do outro filho (ID 158426503). - Da Litigância de MÁ-FÉ e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais O requerido postulou, em sua peça de alegações finais, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a propositura da demanda compensatória em face do próprio filho configura assédio processual e abuso do direito de ação (ID 158426503).
Ocorre que, para a caracterização do litigante de má-fé nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, fraude ou conduta intencional destinada a causar dano ou tumultuar o andamento da instrução. No caso em apreço, embora a tese de compensação deduzida pelo autor seja juridicamente inviável e careça de legitimidade passiva (ID 158426503), o ajuizamento da ação e a defesa de suas teses em juízo caracterizam mero exercício regular do direito de petição e livre acesso ao Judiciário, sem que tenha restado comprovada conduta dolosa para além do litígio familiar habitual.
Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de penalidade por má-fé processual. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela parte autora. O autor fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da advogada do requerido, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 125866810). - Dispositivo POSTO ISSO, acolho a preliminar arguida pelo requerido e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam (ID 115997612).
Em termos de sucumbência, condeno o autor Aluísio Lundgren Corrêa Régis ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 115997612). Fica rejeitado o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual comprovado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema de distribuição (ID 115997612). Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital 0809949-95.2024.8.15.2001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos] A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R. registrado(a) civilmente como A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R.(953.***.***-10); A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R. registrado(a) civilmente como A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R.(953.***.***-10); HERMANN LUNDGREN CORREA REGIS(007.***.***-57); T. H.
L. R. R.
SENTENÇA
Vistos etc. Aluísio Lundgren Corrêa Régis propôs Ação de Alimentos Compensatórios em face de seu filho Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, representado inicialmente por sua genitora Anne Aline Lopes Ramalho, sob a alegação de desequilíbrio econômico na dinâmica do sustento familiar, em razão da modificação fática da guarda de seu filho mais novo, Theodor Sabino, que passou a residir exclusivamente sob seus cuidados no Distrito Federal (ID 86268675).
O autor sustentou que arca de forma unilateral com todas as despesas essenciais de Theodor, enquanto permanece obrigado ao pagamento integral da pensão alimentícia fixada anteriormente no patamar de 26,08% de seus vencimentos funcionais em favor do réu Thor Henrique, que reside em João Pessoa com a genitora (ID 86268679). Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou a compensação parcial dos alimentos devidos ao requerido (ID 86268679).
Decorrido o prazo acima concedido, dê-se vista as partes, iniciando-se pelo autor para apresentar memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte promovida por sua advogada, para, a mesma finalidade e no mesmo prazo. Apresentados os memoriais faça-se conclusão para sentença.
POSTO ISSO:
1. INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 155632506;
2. RATIFICO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2026, às 09:00 horas, por meio do link http://bit.ly/1VARAFAMILIA;
3. DETERMINO que a genitora, Anne Aline Lopes Ramalho, se abstenha de peticionar nos autos, eis que não mais integra a lide;
4. ADVIRTO as partes que a ausência injustificada à audiência ou a interposição de incidentes manifestamente infundados serão tratados sob o rigor das sanções processuais pertinentes à má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça.
5. No mais, intime-se o promovido para apresentar a documentação solicitada no ID 0809949-95.2024.8.15.2001, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1 Após, responda-se o expediente encaminhado pela Superintendência de Recursos Humanos PGE-AL.
6. Indefiro os pedidos que pressupõem a participação da genitora na lide, tendo em vista que ela não mais integra a relação processual.
7. Indefiro quaisquer pleitos relacionados a Robson Nunes, uma vez que se trata de pessoa estranha à lide.
8. Nos termos do art. 357,§ 6º do CPC, limito a produção da prova oral ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, para a comprovação de um único fato controvertido, conforme fundamentado anteriormente.
9. DETERMINO que o réu, T. H.
L. R. R., junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovação idônea de sua matrícula e frequência em curso de ensino superior, acompanhada de histórico escolar atualizado, conforme informado em sua peça de defesa. Intimem-se as partes e seus patronos com urgência. Segue anexo a intimação a Decisão de Id nº 155898961.
2025
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/01/2026 10:40 5ª Vara de Família da Capital.
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/01/2026 10:40 5ª Vara de Família da Capital.
2024
Designada a audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não alcançaram autocomposição para pôr fim ao litígio (ID 91916366). Posteriormente, contestação apresentada no ID 93415284, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do alimentando Thor Henrique, sob o argumento de que a disputa quanto ao rateio das despesas deve ser travada diretamente entre os genitores (ID 93415284). No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido ante a regra da incompensabilidade do crédito alimentar e a manutenção de suas necessidades estudantis em curso de ensino superior (ID 93415284).
No curso do feito, sobreveio a notícia de que o réu atingiu a maioridade civil em 02 de julho de 2025 (ID 117081309), o que ensejou a regularização de sua representação processual e a exclusão da genitora do polo passivo da lide (ID 127520163). O Ministério Público apresentou parecer no qual declinou de intervir no feito, face à ausência de interesse público ou de incapazes na relação processual (ID 117081309).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 156503064), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como a oitiva de testemunhas, restando oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais por ambas as partes (ID 156503064). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu, foi deferido efeito suspensivo para obstar o trâmite processual e os atos de instrução em face do alimentando (ID 158530016).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. - Da Análise da Ilegitimidade Passiva do Alimentando A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo requerido Thor Henrique em sua peça de defesa merece acolhimento, diante da flagrante inadequação subjetiva da demanda (ID 93415284). A presente ação foi proposta pelo genitor com a finalidade de obter a compensação ou a exoneração de sua obrigação alimentar em face do filho, fundamentando sua pretensão em gastos de natureza educacional e de subsistência que suporta unilateralmente em relação ao outro filho, Theodor Sabino, que passou a residir sob sua guarda fática (ID 86268679).
Ocorre que a obrigação de ratear as despesas e de prover o sustento da prole e seus encargos materiais decorre do poder familiar e vincula reciprocamente apenas os genitores (ID 158426503). O alimentando, na condição de credor e beneficiário da prestação de alimentos, figura estritamente como sujeito ativo da relação de direito material, sendo parte inteiramente ilegítima para responder por lides que visem rediscutir a divisão de custos ou compensar créditos existentes entre seus pais (ID 158426503).
Eventual pretensão do genitor voltada ao reajuste do rateio de despesas com os filhos, ou à readequação de sua capacidade contributiva face à alteração de guarda de um deles, deve ser processada em ação autônoma de revisão ou exoneração proposta diretamente contra a outra genitora (ID 158426503). O devedor de alimentos não possui o direito de imputar ao filho beneficiário o ônus de responder por supostas compensações de valores decorrentes das obrigações assumidas com o outro filho do casal (ID 158426503).
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva impõe, por via de consequência, a extinção da presente relação processual sem resolução do mérito, obstando que o réu seja penalizado por discussões de natureza exclusivamente patrimonial e de rateio que devem ser dirimidas unicamente entre seus genitores (ID 158426503). Essa conclusão, inclusive, alinha-se ao entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento, oportunidade em que se reconheceu a probabilidade do direito quanto à ilegitimidade passiva do alimentando para responder a demanda em face do genitor devedor (ID 158530016). - Da Análise do Mérito e Incompensabilidade dos Alimentos Ainda que superada a preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência do pedido compensatório impõe-se no mérito, em razão da expressa vedação de compensação do crédito alimentar.
O autor pretende abater as despesas que suporta com o filho mais novo, Theodor Sabino, no montante da pensão fixada em favor de Thor Henrique, sustentando a ocorrência de alteração fática superveniente de sua capacidade financeira (ID 86268679). O artigo 1.707 do Código Civil estabelece expressamente a vedação à compensação do crédito de alimentos, consagrando o caráter indisponível e impenhorável dessa prestação: "Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora." A legislação civil visa resguardar a finalidade essencial dos alimentos, que se destinam à manutenção direta da subsistência e da dignidade do alimentando, impedindo que o crédito alimentar seja objeto de compensação por dívidas de qualquer outra natureza, inclusive de natureza familiar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida de forma estrita o princípio da incompensabilidade da obrigação alimentar, admitindo sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais que evitem o enriquecimento sem causa: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dívida alimentar, como regra, é insusceptível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. Precedentes.
4. Hipótese dos autos em que as instâncias ordinárias não verificaram a existência de enriquecimento ilícito do alimentado, registrando que houve mera liberalidade do alimentante com o custeio de despesas relacionadas à construção positiva da prole (aulas de inglês e plano de saúde).
5. Eventual modificação do entendimento do acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" No caso concreto, não restou demonstrada nenhuma hipótese excepcional que autorize o afastamento da regra da incompensabilidade. As despesas educacionais de Theodor Sabino, consistentes em aulas de inglês em instituição do Distrito Federal (ID 111406548), decorrem exclusivamente do dever de sustento do genitor para com o filho que está sob sua guarda, não gerando nenhum crédito compensável contra o filho maior Thor Henrique, que necessita da pensão em dinheiro para o custeio de sua formação acadêmica (ID 158426503).
O réu Thor Henrique comprovou documentalmente que, embora maior de idade, está matriculado e frequenta regularmente curso de ensino superior na instituição UNIPÊ (ID 156941748), suportando mensalidades escolares e despesas diárias de transporte urbano e alimentação devidamente demonstradas na instrução fática (ID 156943799). Logo, persiste o binômio necessidade e possibilidade que justifica a manutenção do encargo alimentar, o qual não pode ser reduzido ou extinto de forma transversa por meio de compensação unilateral de gastos efetuados pelo autor em favor do outro filho (ID 158426503). - Da Litigância de MÁ-FÉ e Distribuição dos Ônus Sucumbenciais O requerido postulou, em sua peça de alegações finais, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a propositura da demanda compensatória em face do próprio filho configura assédio processual e abuso do direito de ação (ID 158426503).
Ocorre que, para a caracterização do litigante de má-fé nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de dolo processual, fraude ou conduta intencional destinada a causar dano ou tumultuar o andamento da instrução. No caso em apreço, embora a tese de compensação deduzida pelo autor seja juridicamente inviável e careça de legitimidade passiva (ID 158426503), o ajuizamento da ação e a defesa de suas teses em juízo caracterizam mero exercício regular do direito de petição e livre acesso ao Judiciário, sem que tenha restado comprovada conduta dolosa para além do litígio familiar habitual.
Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de penalidade por má-fé processual. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela parte autora. O autor fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da advogada do requerido, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 125866810). - Dispositivo POSTO ISSO, acolho a preliminar arguida pelo requerido e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Thor Henrique Lundgren Ramalho Régis, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam (ID 115997612).
Em termos de sucumbência, condeno o autor Aluísio Lundgren Corrêa Régis ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 115997612). Fica rejeitado o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual comprovado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema de distribuição (ID 115997612). Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Decorrido o prazo acima concedido, dê-se vista as partes, iniciando-se pelo autor para apresentar memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte promovida por sua advogada, para, a mesma finalidade e no mesmo prazo. Apresentados os memoriais faça-se conclusão para sentença.
POSTO ISSO:
1. INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 155632506;
2. RATIFICO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2026, às 09:00 horas, por meio do link http://bit.ly/1VARAFAMILIA;
3. DETERMINO que a genitora, Anne Aline Lopes Ramalho, se abstenha de peticionar nos autos, eis que não mais integra a lide;
4. ADVIRTO as partes que a ausência injustificada à audiência ou a interposição de incidentes manifestamente infundados serão tratados sob o rigor das sanções processuais pertinentes à má-fé e ao ato atentatório à dignidade da justiça.
5. No mais, intime-se o promovido para apresentar a documentação solicitada no ID 0809949-95.2024.8.15.2001, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1 Após, responda-se o expediente encaminhado pela Superintendência de Recursos Humanos PGE-AL.
6. Indefiro os pedidos que pressupõem a participação da genitora na lide, tendo em vista que ela não mais integra a relação processual.
7. Indefiro quaisquer pleitos relacionados a Robson Nunes, uma vez que se trata de pessoa estranha à lide.
8. Nos termos do art. 357,§ 6º do CPC, limito a produção da prova oral ao máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte, para a comprovação de um único fato controvertido, conforme fundamentado anteriormente.
9. DETERMINO que o réu, T. H.
L. R. R., junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovação idônea de sua matrícula e frequência em curso de ensino superior, acompanhada de histórico escolar atualizado, conforme informado em sua peça de defesa. Intimem-se as partes e seus patronos com urgência. Segue anexo a intimação a Decisão de Id nº 155898961.
POSTO ISSO, determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a modalidade virtual, a ser realizada no dia 26/03/2026, às 09:00 horas. A sessão será realizada por meio do link http://bit.ly/1VARAFAMILIA. Advogados, partes e testemunhas devem acessar por computador ou smartphone, ou comparecer ao fórum caso não disponham de meios tecnológicos.
POSTO ISSO, determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento para a modalidade virtual, a ser realizada no dia 26/03/2026, às 09:00 horas. A sessão será realizada por meio do link http://bit.ly/1VARAFAMILIA. Advogados, partes e testemunhas devem acessar por computador ou smartphone, ou comparecer ao fórum caso não disponham de meios tecnológicos.
Vistos, etc. Ciente da r. Decisão de 2º Grau de ID 155088572, devolvo os autos através do fluxo de comunicação entre instâncias, para os devidos fins. Por conseguinte, em estrito cumprimento à decisão proferida pela instância superior em sede de Correição Parcial Cível, determino o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento que havia sido redesignada para o dia 07 de abril de 2026.
Nesta oportunidade, com base na prerrogativa legal conferida ao magistrado pelo artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, averbo-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para funcionar no presente feito.
Diante do exposto, e com o intuito de garantir a plena observância do devido processo legal e a necessária imparcialidade na condução do feito: DECLARO minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para continuar atuando no presente processo, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de explicitação de quaisquer outras razões, a fim de preservar a convicção pessoal de imparcialidade e a higidez da prestação jurisdicional.
DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao meu substituto legal, para que prossiga com a regular tramitação do feito. Certifique-se e
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Ciente da r. Decisão de 2º Grau de ID 155088572, devolvo os autos através do fluxo de comunicação entre instâncias, para os devidos fins. Por conseguinte, em estrito cumprimento à decisão proferida pela instância superior em sede de Correição Parcial Cível, determino o imediato cancelamento da audiência de instrução e julgamento que havia sido redesignada para o dia 07 de abril de 2026.
Nesta oportunidade, com base na prerrogativa legal conferida ao magistrado pelo artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, averbo-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para funcionar no presente feito.
Diante do exposto, e com o intuito de garantir a plena observância do devido processo legal e a necessária imparcialidade na condução do feito: DECLARO minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para continuar atuando no presente processo, com fundamento no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de explicitação de quaisquer outras razões, a fim de preservar a convicção pessoal de imparcialidade e a higidez da prestação jurisdicional.
DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao meu substituto legal, para que prossiga com a regular tramitação do feito. Certifique-se e
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Com base no que o art. 145, § 1º, do CPC[1], por motivo de foro íntimo[2] também me averbo de suspeito para funcionar na causa. Encaminhem-se os autos ao Juiz substituto imediato deste Juízo[3] para que conheça do feito e lhe dê impulso oficial.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Com base no que o art. 145, § 1º, do CPC[1], por motivo de foro íntimo[2] também me averbo de suspeito para funcionar na causa. Encaminhem-se os autos ao Juiz substituto imediato deste Juízo[3] para que conheça do feito e lhe dê impulso oficial.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0809949-95.2024.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos]
AUTOR: A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R. REU: T. H.
L. R. R.
Vistos, etc. Trata-se de diligente manifestação processual formalizada pela advogada da parte promovida, no ID 154965937, por meio da qual se pleiteia o adiamento da audiência de instrução e julgamento previamente agendada para o dia 10 de março de 2026, às 08:20 horas. O pedido, devidamente instruído, fundamenta-se na manifesta impossibilidade de comparecimento da genitora do promovido, Sra. Anne Aline Lopes Ramalho, que possui compromisso profissional inadiável e de extrema relevância, exigindo sua viagem a Brasília/DF no período compreendido entre os dias 09 e 13 de março de 2026.
Tal impedimento é comprovado de forma inequívoca pela documentação anexada à referida petição, incluindo o bilhete aéreo de deslocamento (documento de comprovação ID 154965941) e a proposta de concessão de diárias para o período (documento de comprovação ID 154965943), a qual atesta a natureza oficial e a importância da missão institucional a ser cumprida junto a ministérios federais na capital do país.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas apresentadas e nos princípios que regem o processo civil, DEFIRO o pedido de adiamento formulado no ID 154965937. Por conseguinte, designo nova data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2026, às 11:40 horas. Determino, com a máxima urgência, que sejam realizadas as intimações necessárias. Ademais, e em atenção às manifestações precedentes nos autos, as quais indicaram a existência de outras ações em trâmite envolvendo as mesmas partes e a necessidade de análise de possíveis litispendências, determino que, após a efetivação de todas as intimações relativas a esta nova designação, os autos retornem imediatamente ao Ministério Público para as devidas manifestações sobre as possíveis litispendências identificadas, conforme já pleiteado e documentado nos autos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0809949-95.2024.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos]
AUTOR: A.
L. C. R. R.
C. C. A.
L. C. R. REU: T. H.
L. R. R.
Vistos, etc. Trata-se de diligente manifestação processual formalizada pela advogada da parte promovida, no ID 154965937, por meio da qual se pleiteia o adiamento da audiência de instrução e julgamento previamente agendada para o dia 10 de março de 2026, às 08:20 horas. O pedido, devidamente instruído, fundamenta-se na manifesta impossibilidade de comparecimento da genitora do promovido, Sra. Anne Aline Lopes Ramalho, que possui compromisso profissional inadiável e de extrema relevância, exigindo sua viagem a Brasília/DF no período compreendido entre os dias 09 e 13 de março de 2026.
Tal impedimento é comprovado de forma inequívoca pela documentação anexada à referida petição, incluindo o bilhete aéreo de deslocamento (documento de comprovação ID 154965941) e a proposta de concessão de diárias para o período (documento de comprovação ID 154965943), a qual atesta a natureza oficial e a importância da missão institucional a ser cumprida junto a ministérios federais na capital do país.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas apresentadas e nos princípios que regem o processo civil, DEFIRO o pedido de adiamento formulado no ID 154965937. Por conseguinte, designo nova data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/04/2026, às 11:40 horas. Determino, com a máxima urgência, que sejam realizadas as intimações necessárias. Ademais, e em atenção às manifestações precedentes nos autos, as quais indicaram a existência de outras ações em trâmite envolvendo as mesmas partes e a necessidade de análise de possíveis litispendências, determino que, após a efetivação de todas as intimações relativas a esta nova designação, os autos retornem imediatamente ao Ministério Público para as devidas manifestações sobre as possíveis litispendências identificadas, conforme já pleiteado e documentado nos autos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
A ADVOGADA DE THOR HENRIQUE PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO CPF DO SEU CONSTITUÍNTE, VISTO QUE AO TENTAR CADASTRAR O MESMO COMO PARTE, O SISTEMA INFORMA QUE O DOCUMENTO ENCONTRA-SE DE FORMA INVÁLIDA
Vistos, etc. Compulsando-se detidamente os autos, conforme parecer ministerial de ID 117081309, verifica-se que a parte promovida atingiu a maioridade no curso do processo, devendo, portanto, ser devidamente regularizada sua representação no polo passivo da demanda. Isto posto, nos termos dos arts. 76, 103 e 104 do CPC, INTIME-SE a parte promovida, via sistema, para ciência desta decisão bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a regularização de sua representação nos autos do processo, apresentando, para tanto, documentação pessoal e procuração devidamente assinada, devendo, ainda, ser apresentada sua correta qualificação, com expressa indicação do seu número de Cadastro de Pessoa Física-CPF e atual endereço, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia e aplicação das medidas previstas no art. 76, § 1º, II, c/c art. 104, §2º, do CPC.
Não havendo cumprimento, renove-se a intimação, pessoalmente, através de mandado. Havendo cumprimento, proceda a Secretaria a retificação dos autos eletrônicos, para correta inclusão da parte promovida no polo passivo da demanda. Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 25/03/2025, AS 09:30 HORAS.
Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial de ID 105858546. Partes legítimas e devidamente representadas, tramitação regular do feito com atendimento aos requisitos legais, dou por saneado o feito. Havendo pedido de produção de prova oral, defiro a tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Por conseguinte, designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA". Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, pelo Sistema PJe, acerca deste despacho e, também, da audiência designada, para que a esta compareça.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.Cumpra-se.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DIA 25/03/2025, AS 09:30 HORAS.
Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial de ID 105858546. Partes legítimas e devidamente representadas, tramitação regular do feito com atendimento aos requisitos legais, dou por saneado o feito. Havendo pedido de produção de prova oral, defiro a tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Por conseguinte, designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA". Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, pelo Sistema PJe, acerca deste despacho e, também, da audiência designada, para que a esta compareça.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Após, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Após, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intime-se o autor para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como, em igual prazo, esclareça o pedido de remessa dos autos ao Juízo da 1ª vara de Familia da Capital, nos termos da petiçao retro.
Isto posto, nos termos dos art. 290 e art. 319, incisos III, IV e VI, c/c art. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar petição inicial, comprovante de residência, certidão nascimento do menor e RG do autor, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.Cumpra-se.