Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809958-57.2024.8.15.2001 [Anulação] IMPETRANTE: CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, COORDENADOR GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - 2018, CEL JOSÉ RONILDO SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS. Determinada a emenda da petição inicial, a parte impetrante não cumpriu com o determinado por este juízo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. É o breve relato.
DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo em seu nascedouro, como se observa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que presenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, constata-se que este juízo indicou com precisão o que deveria ser corrigido, o que não foi cumprido pelo impetrante. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, determino o arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809958-57.2024.8.15.2001 [Anulação] IMPETRANTE: CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, COORDENADOR GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - 2018, CEL JOSÉ RONILDO SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS. Determinada a emenda da petição inicial, a parte impetrante não cumpriu com o determinado por este juízo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. É o breve relato.
DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo em seu nascedouro, como se observa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que presenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, constata-se que este juízo indicou com precisão o que deveria ser corrigido, o que não foi cumprido pelo impetrante. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, determino o arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809958-57.2024.8.15.2001 [Anulação] IMPETRANTE: CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, COORDENADOR GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - 2018, CEL JOSÉ RONILDO SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS. Determinada a emenda da petição inicial, a parte impetrante não cumpriu com o determinado por este juízo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. É o breve relato.
DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo em seu nascedouro, como se observa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que presenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, constata-se que este juízo indicou com precisão o que deveria ser corrigido, o que não foi cumprido pelo impetrante. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, determino o arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809958-57.2024.8.15.2001 [Anulação] IMPETRANTE: CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, COORDENADOR GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - 2018, CEL JOSÉ RONILDO SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS. Determinada a emenda da petição inicial, a parte impetrante não cumpriu com o determinado por este juízo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. É o breve relato.
DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo em seu nascedouro, como se observa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que presenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, constata-se que este juízo indicou com precisão o que deveria ser corrigido, o que não foi cumprido pelo impetrante. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, determino o arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809958-57.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de id. 86295182. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0809958-57.2024.8.15.2001 [Anulação] IMPETRANTE: CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO IMPETRADO: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, COORDENADOR GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA - 2018, CEL JOSÉ RONILDO SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS. Determinada a emenda da petição inicial, a parte impetrante não cumpriu com o determinado por este juízo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. É o breve relato.
DECIDO. A inobservância do despacho de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo em seu nascedouro, como se observa: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que presenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Analisando os autos, constata-se que este juízo indicou com precisão o que deveria ser corrigido, o que não foi cumprido pelo impetrante. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, e, em seguida, independentemente de nova conclusão, determino o arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito