Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809959-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte Promovente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809959-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias, para citação no endereço indicado: R CATQ MARIA JOSE 147 MANGABEIRA JOAO PESSOA, PB 58055-370 João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809959-42.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. APELANTE: A. D.
C. N. H. L..
APELADO: P. J. R. N..
DESPACHO
Sentença proferida por este Juízo anulada pelo TJPB.
Posto isso, determino:
1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção (endereços ao id. 100181575);
2- Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
3- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão;
4- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para requerer o que entender de direito. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
2024
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809959-42.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: P. J. R. N..
DECISÃO
Infrutífera a busca e apreensão, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações:
1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão;
3- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para requerer o que entender de direito. O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809959-42.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: P. J. R. N..
DECISÃO
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré a ser diligenciado e recolher as respectivas despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Em razão da inércia da parte autora, este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Interposta apelação, o E. TJPB proferiu despacho, determinando a remessa dos autos a este Juízo para eventual retratação, como permite o Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Este Juízo, por meio da sentença de id. 104990652, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não indicou o endereço da parte ré para diligência nem recolheu as despesas correspondentes ao mandado de busca e apreensão. Ora, a indicação do endereço é requisito essencial para a efetivação da apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Sua ausência configura a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo seu regular andamento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, situação em que também é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. É o que preleciona a recente jurisprudência do E. TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Maria Rafaela da Silva Grismino Carvalho, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o caso configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) determinar se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. A impossibilidade de localização da parte promovida e do bem objeto da demanda evidencia a ausência de condições para o desenvolvimento válido do feito .
5. O princípio da cooperação processual, disposto no art. 6º do CPC, impõe ao autor o dever de adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, não cabendo ao Judiciário atuar de forma substitutiva em prol da parte inerte.
6 . A intimação pessoal prévia da parte autora é dispensável nos casos em que se verifica a ausência de pressuposto processual que inviabilize o desenvolvimento regular do processo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido . Tese de julgamento:
1. A impossibilidade de localização da parte requerida e do bem objeto da ação caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2 . A intimação pessoal da parte autora não é necessária quando a extinção do feito decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1872705/PE, T3, DJe 24/06/2022; TJAL, AC 0746006-24 .2022.8.02.0001, DJAL 21/10/2024; TJCE, AC 0272336-70 .2023.8.06.0001, DJCE 18/11/2024 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08099085120238150001, Relator.: Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 11/02/2025)
Posto isso, deixo de exercer o juízo de retratação e MANTENHO a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em todos os seus termos. Comunique ao Juízo de Segundo Grau o teor desta decisão. Intimação das partes via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809959-42.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: P. J. R. N..
DECISÃO
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço da parte ré a ser diligenciado e recolher as respectivas despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Em razão da inércia da parte autora, este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Interposta apelação, o E. TJPB proferiu despacho, determinando a remessa dos autos a este Juízo para eventual retratação, como permite o Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Este Juízo, por meio da sentença de id. 104990652, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não indicou o endereço da parte ré para diligência nem recolheu as despesas correspondentes ao mandado de busca e apreensão. Ora, a indicação do endereço é requisito essencial para a efetivação da apreensão do veículo e a citação da parte ré.
Sua ausência configura a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo seu regular andamento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, situação em que também é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. É o que preleciona a recente jurisprudência do E. TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Maria Rafaela da Silva Grismino Carvalho, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do , do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0809959-42.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU: P. J. R. N..
DECISÃO
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em face de P. J. R. N., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão de 6ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
É o relatório.
Decido. - Do Fiel Depositário Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de indicação indispensável à tramitação da presente demanda. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora. Eis o julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2. O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4. A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020). Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial. - Determinações:
1- Intime a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 5 (cinco) dias, a fim de indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento da inicial;
2- Não indicado o fiel depositário, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato;
3- Indicado o fiel depositário, expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial;
4- Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário. Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil;
5- Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção;
6- À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO. Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS. LIMINAR RESTABELECIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019). Demais providências necessárias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o caso configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) determinar se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
4. A impossibilidade de localização da parte promovida e do bem objeto da demanda evidencia a ausência de condições para o desenvolvimento válido do feito .
5. O princípio da cooperação processual, disposto no art. 6º do CPC, impõe ao autor o dever de adotar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, não cabendo ao Judiciário atuar de forma substitutiva em prol da parte inerte.
6 . A intimação pessoal prévia da parte autora é dispensável nos casos em que se verifica a ausência de pressuposto processual que inviabilize o desenvolvimento regular do processo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido . Tese de julgamento:
1. A impossibilidade de localização da parte requerida e do bem objeto da ação caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2 . A intimação pessoal da parte autora não é necessária quando a extinção do feito decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1872705/PE, T3, DJe 24/06/2022; TJAL, AC 0746006-24 .2022.8.02.0001, DJAL 21/10/2024; TJCE, AC 0272336-70 .2023.8.06.0001, DJCE 18/11/2024 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08099085120238150001, Relator.: Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 11/02/2025)
Posto isso, deixo de exercer o juízo de retratação e MANTENHO a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em todos os seus termos. Comunique ao Juízo de Segundo Grau o teor desta decisão. Intimação das partes via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO