Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809959-76.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSADACK DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessárias à transferência dos valores depositados pela parte autora. Com a informação, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. Sem informação, expeça-se alvará pelo modelo convencional e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809959-76.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSADACK DE OLIVEIRA SANTOS FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809959-76.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSADACK DE OLIVEIRA SANTOS FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330
SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. No entanto, corrijo erro material na parte dispositiva, que passará a ter a seguinte redação:
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, condeno a ré a:
1) emitir o boleto referente ao débito de R$200,00 (duzentos reais), relativo à compra realizada no dia 14-11-2022, com as opções de pagamento à vista, parcelado de 2 a 4 vezes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais), limitada até R$2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC. No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios. Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se a parte demandada para o devido cumprimento, em 15 (quinze) dias, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito