Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0809960-60.2020.8.15.2003 [Alimentos, Alimentos]
REQUERENTE: DEIZIANE GOMES DA SILVA, RAISSA JAQUELINE BEZERRA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE JAIR BEZERRADOS SANTOS
SENTENÇA
DEIZIANE GOMES DA SILVA, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ALIMENTOS em desfavor de JOSÉ JAIR BEZERRA DOS SANTOS alegando, em síntese, que a decisão interlocutória proferida no (id sob nº 34758948), no bojo do processo nº 0800597-49.2020.8.15.2003, fixou a pensão alimentícia no percentual de 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, devendo ser paga até o dia 30 de cada mês, devida pelo executado a sua filha, todavia o executado não vem honrando com a quantia fixada na decisão interlocutória.
Gratuidade judiciária deferida em id 37468728. Em petição acostada ao id 49245674, o exequente informa o pagamento parcial do débito. Audiência realizada em id 52227987, tendo sido remetido, os autos, à comarca de Belém. Comunicação, pelo réu, dando conta do pagamento atualizado do débito, fazendo-se juntar comprovante bancário (id 57422239 e 57762599). Intimada, a autora, para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, tendo, o Ministério Público pugnado pela extinção do feito ante o abandono da causa pela exequente (id 76807516).
É O
RELATÓRIO
DECIDO Emerge dos autos que a promovente ingressou com a presente demanda não tendo mais se manifestado nos autos, mesmo tendo sido intimada para providências a seu cargo. Constam nos autos que a autora fora intimada, mais de uma vez, para providências, sem que as fizesse, mantendo-se inerte. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante o abandono da causa pela parte autora.
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Na hipótese em comento, verifica-se que a parte autora, mesmo tendo sido intimada por mais de uma vez para providências, manteve-se silente, tendo decorrido o prazo estipulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Insta salientar que o promovente tomou ciência das providências a seu cargo não se manifestando até a presente data demonstrando, assim, total desinteresse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Belém, 09 de outubro de 2023. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0809960-60.2020.8.15.2003 [Alimentos, Alimentos]
REQUERENTE: DEIZIANE GOMES DA SILVA, RAISSA JAQUELINE BEZERRA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE JAIR BEZERRADOS SANTOS
SENTENÇA
DEIZIANE GOMES DA SILVA, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ALIMENTOS em desfavor de JOSÉ JAIR BEZERRA DOS SANTOS alegando, em síntese, que a decisão interlocutória proferida no (id sob nº 34758948), no bojo do processo nº 0800597-49.2020.8.15.2003, fixou a pensão alimentícia no percentual de 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, devendo ser paga até o dia 30 de cada mês, devida pelo executado a sua filha, todavia o executado não vem honrando com a quantia fixada na decisão interlocutória.
Gratuidade judiciária deferida em id 37468728. Em petição acostada ao id 49245674, o exequente informa o pagamento parcial do débito. Audiência realizada em id 52227987, tendo sido remetido, os autos, à comarca de Belém. Comunicação, pelo réu, dando conta do pagamento atualizado do débito, fazendo-se juntar comprovante bancário (id 57422239 e 57762599). Intimada, a autora, para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, tendo, o Ministério Público pugnado pela extinção do feito ante o abandono da causa pela exequente (id 76807516).
É O
RELATÓRIO
DECIDO Emerge dos autos que a promovente ingressou com a presente demanda não tendo mais se manifestado nos autos, mesmo tendo sido intimada para providências a seu cargo. Constam nos autos que a autora fora intimada, mais de uma vez, para providências, sem que as fizesse, mantendo-se inerte. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante o abandono da causa pela parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0809960-60.2020.8.15.2003 [Alimentos, Alimentos]
REQUERENTE: DEIZIANE GOMES DA SILVA, RAISSA JAQUELINE BEZERRA DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE JAIR BEZERRADOS SANTOS
SENTENÇA
DEIZIANE GOMES DA SILVA, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ALIMENTOS em desfavor de JOSÉ JAIR BEZERRA DOS SANTOS alegando, em síntese, que a decisão interlocutória proferida no (id sob nº 34758948), no bojo do processo nº 0800597-49.2020.8.15.2003, fixou a pensão alimentícia no percentual de 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação desta decisão, devendo ser paga até o dia 30 de cada mês, devida pelo executado a sua filha, todavia o executado não vem honrando com a quantia fixada na decisão interlocutória.
Gratuidade judiciária deferida em id 37468728. Em petição acostada ao id 49245674, o exequente informa o pagamento parcial do débito. Audiência realizada em id 52227987, tendo sido remetido, os autos, à comarca de Belém. Comunicação, pelo réu, dando conta do pagamento atualizado do débito, fazendo-se juntar comprovante bancário (id 57422239 e 57762599). Intimada, a autora, para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, tendo, o Ministério Público pugnado pela extinção do feito ante o abandono da causa pela exequente (id 76807516).
É O
RELATÓRIO
DECIDO Emerge dos autos que a promovente ingressou com a presente demanda não tendo mais se manifestado nos autos, mesmo tendo sido intimada para providências a seu cargo. Constam nos autos que a autora fora intimada, mais de uma vez, para providências, sem que as fizesse, mantendo-se inerte. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito ante o abandono da causa pela parte autora.
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Na hipótese em comento, verifica-se que a parte autora, mesmo tendo sido intimada por mais de uma vez para providências, manteve-se silente, tendo decorrido o prazo estipulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Insta salientar que o promovente tomou ciência das providências a seu cargo não se manifestando até a presente data demonstrando, assim, total desinteresse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Belém, 09 de outubro de 2023. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito
O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Na hipótese em comento, verifica-se que a parte autora, mesmo tendo sido intimada por mais de uma vez para providências, manteve-se silente, tendo decorrido o prazo estipulado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Insta salientar que o promovente tomou ciência das providências a seu cargo não se manifestando até a presente data demonstrando, assim, total desinteresse no prosseguimento do feito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Belém, 09 de outubro de 2023. Fábio Brito de Faria Juiz de Direito