Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809960-90.2025.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSENALDO LOURENCO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente de decisão emanada nos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, que, por sua vez, tramitou perante Vara da Fazenda Pública. É o breve relato. Passo a decidir. Colhe-se dos autos, que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, perante Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é importante asseverar embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado. Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I).
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a incompetência deste Juizo para processar e julgar a causa, nos termos do art. 485 , IV , do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809960-90.2025.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSENALDO LOURENCO DA COSTA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente de decisão emanada nos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, que, por sua vez, tramitou perante Vara da Fazenda Pública. É o breve relato. Passo a decidir. Colhe-se dos autos, que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, perante Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é importante asseverar embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado. Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I).
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a incompetência deste Juizo para processar e julgar a causa, nos termos do , do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito