Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Processo Encaminhado
2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Diante da manifestação retro e considerando que o cumprimento do mandado de prisão restou infrutífero, diante da não localização do executado, fale a exequente, através do patrono constituído, informando onde pode ser localizado o executado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de prisão.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0809964-34.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: FLAVIA MIKAELLY DA COSTA XAVIER Endereço: Rua Professora Corina Maria Rabelo_**, 28, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-270
REQUERIDO: SAMUEL CLECIO SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Arcanjo Cavalcante, 109, 83 99323-4537, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que a parte exequente informou novo endereço da parte executada, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de prisão, no entanto, o executado não foi encontrado. Ademais, observo que a parte exequente reiterou os pedidos formulados no id. 112311825, dentre os quais requer, além da manutenção da prisão civil do executado, a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio da penhora on-line.
No entanto, diante da impossibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação de bens em relação ao mesmo débito alimentar, intime-se a parte exequente, por seu patrono constituído, para informar se deseja prosseguir a presente execução sob o rito da prisão civil ou se pretende a conversão para o rito da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá indicar, caso detenha, o endereço atualizado da parte executada.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para deliberação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0809964-34.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: FLAVIA MIKAELLY DA COSTA XAVIER Endereço: Rua Professora Corina Maria Rabelo_**, 28, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-270
REQUERIDO: SAMUEL CLECIO SANTOS DA SILVA Endereço: R ELVIRA MARSICANO, S/N, SÃO BENTO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-060
Vistos os autos. Inicialmente, observo que a parte exequente, em petição retro, informa que o executado encontra-se em débito a partir de Junho de 2020, perfazendo um dívida total de R$17.418,61 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculos juntada aos autos. Acerca da certidão de id. 109728802, fale a exequente, através do patrono constituído, informando onde pode ser localizado o executado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de prisão.
Cumpra-se, com/na urgência, face à natureza alimentar da verba perseguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
2023
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Mandado
Petição
Documento
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Mandado
2021
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
2020
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Definitivo
Decisão2019
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0809964-34.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: FLAVIA MIKAELLY DA COSTA XAVIER Endereço: Rua Professora Corina Maria Rabelo_**, 28, José Américo de Almeida, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-270
REQUERIDO: SAMUEL CLECIO SANTOS DA SILVA Endereço: R ELVIRA MARSICANO, S/N, SÃO BENTO, BAYEUX - PB - CEP: 58305-060
Vistos os autos. Inicialmente, observo que a parte exequente, em petição retro, informa que o executado encontra-se em débito a partir de Junho de 2020, perfazendo um dívida total de R$17.418,61 (dezessete mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculos juntada aos autos. Acerca da certidão de id. 109728802, fale a exequente, através do patrono constituído, informando onde pode ser localizado o executado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de prisão.
Cumpra-se, com/na urgência, face à natureza alimentar da verba perseguida. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Outras Decisões
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoAudiência