Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0809967-92.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 346 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, 19 de março de 2026 ANGELICA RAMALHO CAVALCANTI Chefe de Cartório
2025
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVO INTERNO Nº 0809967-92.2019.8.15.2001 RELATORA : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, POR SUA PROCURADORIA AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/PB 25.053-A Ementa: Direito Processual Civil.
Direito Administrativo. Agravo Interno Em Apelação Cível. Servidor Militar. Ação De Cobrança. Adicional De Inatividade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame:
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação interposta pela PBPREV. A decisão monocrática baseou-se no entendimento de que não se aplica o congelamento com respaldo no art. 2º da lei complementar n° 50/2003.
II. Questão em discussão:
2. A questão central consiste em verificar se o caso se adequa à tese resultante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que excluiu a verba “inatividade” do congelamento determinado pela lei complementar n° 50/2003.
III. Razões de decidir:
3. A decisão se baseou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, entendendo que a lei complementar n° 50/2003 que não alcança o adicional de inatividade constante no contracheque do Policial Militar aposentado.
IV. Dispositivo e tese:
4. IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
5. Agravo improvido. Dispositivos relevantes citados: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - IRDR 13 Jurisprudência relevante citada: (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022); (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
RELATÓRIO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV interpôs Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo do autor, nestes termos: (...) “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com o julgamento de recursos repetitivos deste Tribunal, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV.” (ID 30268178 - Pág. 1/6).
Assevera a agravante, PBPREV (ID 31376862 – Pag. 1/6), que o art. 2º da LC nº 50/2003 se aplica aos militares, aduzindo que não foram reduzidos os valores das vantagens pessoais do autor. Pugna pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao apelo e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões não apresentadas, ausente prejuízo para a parte adversa.
É o relatório.
VOTO
Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora. Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso. No caso dos autos, em que pese a argumentação da PBPREV, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta. No entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022). AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020). Destacamos.
Registre-se que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respalda o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento do adicional de inatividade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos policiais militares. Tal interpretação ficou consagrada nesta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 51, in verbis: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015). Contudo, os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o adicional de inatividade, concedido aos militares reformados por força do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993, in verbis: “Art.
14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço;
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço;” Por mais que seu valor seja estabelecido de acordo com o tempo efetivo de serviço até a inatividade, a verba não se confunde com o adicional por tempo de serviço, eis que ambos são concedidos e pagos aos inativos. Como se pode verificar, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”.
Não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o adicional de inatividade restasse congelado pela referida norma, visto de tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa. Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente. Desse modo, o adicional de inatividade não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de inatividade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada.
1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).
2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial.
3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021). Destacamos. Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
CONFORME IRDR Nº
13. DESPROVIMENTO. - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema
13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel. Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). - Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE
DECISÃO
A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022). Destacamos. AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000). Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante. Mero inconformismo. Desprovimento.
1. Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
2. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS. CONGELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º,
II. PRECEDENTES DO COLEGIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022). Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão monocrática. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
DECISÃO
MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809967-92.2019.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, POR SEU PROCURADOR APELADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PB 25.053-A Ementa: direito previdenciário. Apelação cível. Revisão de proventos. Adicional de inatividade. Lei estadual n. 5.701/1993.
Descongelamento. Aplicabilidade da MP n.º 185/2012 e lei n.º 9.703/2012. Questão decidida no IRDR
13. Impossibilidade de congelamento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela PBPREV desafiando sentença que julgou procedente o pedido de militar inativo, determinando a atualização do adicional de inatividade conforme o tempo de serviço, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n.º 5.701/1993, além do pagamento das diferenças retroativas. A PBPREV argumenta pela manutenção do congelamento do adicional de inatividade com base na Lei Complementar n.º 50/2003, defendendo a inclusão dos militares na categoria de servidores públicos estaduais e a irredutibilidade dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o congelamento do adicional de inatividade aos militares, com base na MP n.º 185/2012 e Lei n.º 9.703/2012; (ii) estabelecer se o autor tem direito à atualização e ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de inatividade, sem o congelamento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de inatividade previsto na Lei Estadual n.º 5.701/1993 deve ser atualizado conforme o tempo de serviço, sem o congelamento, uma vez que os militares não foram incluídos inicialmente no congelamento de adicionais imposto pela Lei Complementar n.º 50/2003.
4. A MP n.º 185/2012, convertida na Lei n.º 9.703/2012, aplicou o congelamento dos adicionais apenas a partir de sua vigência, sendo inaplicável a períodos anteriores e a verbas como o adicional de inatividade.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidada no IRDR n.º 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou tese de que o congelamento não abrange o adicional de inatividade.
6. Quanto aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a taxa Selic, conforme a EC n.º 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O adicional de inatividade percebido pelos servidores militares não está sujeito ao congelamento previsto pela MP n.º 185/2012 e Lei n.º 9.703/2012, devendo ser atualizado conforme o art. 14 da Lei Estadual n.º 5.701/1993. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei Estadual n.º 5.701/1993, art. 14; MP n.º 185/2012; Lei n.º 9.703/2012; EC n.º 113/2021; CPC, art. 485, VI, e art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n.º 0802878-36.2021.8.15.0000 – (Tema
13) – D.J. 30/09/21; TJPB, Súmula n.º
51.
RELATÓRIO: A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs apelação cível (ID 30245199 – Pág. 1/9) desafiando a sentença proferida pelo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de revisão de proventos, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA, ora recorrido. A parte dispositiva ficou assim redigida: (...) “Assim sendo, o(a) autor(a) tem o direito de perceber o adicional de inatividade atualizado, conforme percentual estabelecido no art. 14 da Lei n. 5.701/93, devendo ser considerado o tempo serviço quando alcançou status de militar reformado, fazendo jus igualmente portanto às diferenças resultantes do pagamento a menor, relativas ao período não prescrito.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie: Nos termos do art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, em relação ao ESTADO DA PARAÍBA, ante a ilegitimidade passiva “ad causam”; nos moldes art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: CONDENO o promovido - PBPREV na atualização do ADICIONAL DE INATIVIDADE sobre o soldo do promovente, nos moldes do artigo 14 da Lei Estadual no 5.701/1993, de acordo com o tempo de serviço do autor.
CONDENO o promovido - PBPREV a pagar ao promovente todas as diferenças de valores do referido Adicional, repassados a menor relativo ao período não prescrito, considerando a data da passagem do autor para a inatividade, bem como as diferenças não pagas no transcorrer na presente demanda, até a efetiva implantação do adicional de inatividade devidamente atualizado, a ser liquidado em fase de execução de sentença; CONDENO o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado no momento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, II do Código de Processo Civil. (ID 30245196 – Pág. 1/10).
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu (ID 30245199 – Pág. 1/9) defendendo, em síntese, a expressa inclusão dos militares na categoria de servidores públicos pela Lei Complementar nº 50/2003; sustenta que é devido o congelamento do adicional de insalubridade e “pugna a reforma da sentença para que o valor alusivo ao adicional de inatividade mantenha-se congelado, uma vez que o referido congelamento abrange as remunerações dos servidores públicos civis e militares, impossibilitando qualquer interpretação divergente acerca de dita previsão”.
Argumenta ainda que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores. Contrarrazões apresentadas (ID 30245203). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
DECIDO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do reexame necessário e do apelo. O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado. Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo aduz que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares. Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: (...) julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012. Súmula nº
51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015. Contudo, quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou-se a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada1.
É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial.
3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB. IRDR. Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. D.J. 30/09/21. Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior. Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Dos juros de mora e correção monetária: Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Dos Honorários Sucumbenciais: Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal. Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com o julgamento de recursos repetitivos deste Tribunal, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV. Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic). Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora