Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0809974-08.2024.8.15.2002 ORIGEM : 3ª Vara Criminal da Capital RELATOR : Des. João Benedito da Silva APELANTE : Luiz Magno Carneiro de Souza (Querelante) ADVOGADO : Geovanni Freires dos Santos - OAB/PB 22.708 APELADO : Ruan Carlos Nóbrega Martins (Querelado) ADVOGADO : Ruy Neves Amaral da Rocha - OAB/PB 23.263 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE ÁUDIO EM APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI E DIFFAMANDI NÃO DEMONSTRADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Querelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida em Queixa-crime, absolvendo o Querelado das imputações dos crimes de injúria e difamação, supostamente praticados mediante o repasse, via aplicativo WhatsApp, de áudio no qual terceira pessoa acusa o Querelante de assédio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o simples encaminhamento de áudio, sem autoria do conteúdo ofensivo e sem comentários de reforço, é suficiente para caracterizar os crimes de injúria e difamação, especialmente quanto à comprovação do dolo específico de ofender a honra do Querelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal exige a demonstração do dolo específico, consubstanciado no animus injuriandi ou animus diffamandi, não sendo suficiente a mera materialidade da conduta. A prova dos autos indica que o Querelado não produziu o áudio ofensivo, limitando-se a encaminhar mensagem previamente existente, identificada no aplicativo WhatsApp como “mensagem encaminhada”.
O repasse do áudio ocorreu em conversa privada, sem qualquer manifestação adicional do Querelado que indicasse ratificação, concordância ou intenção de reforçar as acusações contidas na gravação. A simples divulgação de informação ou “fofoca” já circulante, desacompanhada de prova de adesão subjetiva ao conteúdo ofensivo, não caracteriza, por si só, os crimes contra a honra. A prova oral produzida mostrou-se insuficiente para demonstrar o intuito ofensivo do Querelado, uma vez que a única testemunha limitou-se a confirmar o acesso ao áudio, sem esclarecer circunstâncias reveladoras de dolo.
Diante da ausência de prova segura quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a condenação no processo penal sem certeza quanto à prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização dos crimes de injúria e difamação exige a comprovação do dolo específico de ofender a honra, não bastando o simples encaminhamento de mensagem ofensiva produzida por terceiro. O repasse de áudio sem comentários de reforço ou ratificação, em conversa privada, não evidencia animus injuriandi ou animus diffamandi. Persistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, deve ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Querelante Luiz Magno Carneiro de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido condenatório veiculado na Queixa-crime e absolveu o Querelado e ora Apelado, Ruan Carlos Nóbrega Martins, da imputação da prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal (crimes de (Difamação e Injúria), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, o Recorrente postula a reforma do decisum, a fim de que o Recorrido seja condenando nos termos requeridos na Queixa-crime. Nas contrarrazões, o Recorrido requer o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença absolutória. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Procurador Antônio Hortêncio Rocha Neto, opinando pelo não provimento do apelo, para que seja mantida a decisão que absolveu o ora recorrente.
É o relatório.
VOTO
O Querelante Luiz Magno Carneiro de Souza, conhecido por “POPOLA” (ora apelante) apresentou Queixa-crime em desfavor de Ruan Carlos Nóbrega Martins, imputando-lhe os crimes de injúria e difamação, por ter, no ano de 2024, utilizado o aplicativo WhatsApp para divulgar um áudio, em que uma suposta vítima o Querelante de tê-la assediado, nos seguintes termos: “(…) Mulher, eu tô, aqui, indignada, pois esse infeliz desse, desse Popola, sei lá, desgrama que ele é… Me ofereceu duzentos reais, mulher, pra sair com ele.
Esse infeliz, esse anão de jardim. Menina, eu tô aqui, eu vou dizer ao meu marido, olha aí, eu tô com ódio. Quando pegar esse anão de jardim, mulher… Me ofereceu duzentos reais! Ele pensa que eu sou o que, hein? Pensa que sou alguma rapariga, alguma prostituta (…)” (SIC) (Teor do áudio que fora repassado via whatsapp pelo Querelado) Devidamente instruído, o feito, veio o juízo de origem a julgar improcedente a pretensão punitiva formulada na Queixa-crime, absolvendo o Querelado, por entender que as provas produzidas não foram suficientemente robustas a demonstrar intenção por parte do Querelado em macular a imagem do Querelante, conforme transcrevo adiante: “(…) Diante das provas coligidas dos autos, tem-se que: as mensagens enviadas pelo querelado aparecem com a indicação "encaminhada", característica do aplicativo WhatsApp, revelando que o conteúdo não foi por ele criado ou gravado; as mensagens foram repassadas a apenas duas pessoas, ambas em conversas privadas, sem demonstração de divulgação em grupos, redes sociais ou meios de comunicação amplos; em um dos registros, o querelado chega a apagar mensagens, não havendo indícios de que tenha adicionado comentários próprios ou reforçado as afirmações contidas no áudio repassado.
Quanto ao crime de difamação (art. 139, CP), exige-se determinação de fato certo, que ofenda a reputação da vítima, além de dolo específico (animus difamandi). No caso em questão, embora o conteúdo da mensagem de voz tenha, em potencial, conteúdo difamatório, não foi proferida pelo querelado, vista a voz feminina no áudio. Outrossim, não há comprovação efetiva de que ele difundiu o conteúdo com o intuito de manchar a honra do querelante.
A posteriori, assim como no delito de difamação, no que se trata do crime de injúria (art. 140, CP) no caso em questão, restou-se insuficiente o conjunto probatório, para condenar o acusado. Apesar de, no conteúdo, haver supostas expressões depreciativas, a mensagem não foi pelo acusado proferida, tampouco há manifestação que reforça ou ratifica as palavras. A forma como agiu o querelado, ao encaminhar a mensagem, como já dito, sem fazê-la acompanhar de comentários próprios, abre a possibilidade de que o tenha feito apenas para passar adiante a “fofoca”, sem ter o objetivo de ofender a honra subjetiva ou objetiva do querelante.
Logo, por não haver provas concretas quanto à intenção do querelado, que permanece nebulosa, deve ser ele absolvido, tendo em vista o princípio in dubio pro reo.(…)” (Excerto da sentença ora recorrida) Inconformado, o Querelante vem, por meio do presente apelo, postular a reforma do decisum. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a configuração dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal exige mais do que a simples materialidade do fato, eis que reclama a demonstração do elemento subjetivo especial, qual seja, o dolo de ofender (animus injuriandi ou animus diffamandi).
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA HONRA. [...] CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. [...] Não demonstrado que a querelada agiu com animus específico de ofender a honra do querelante, ausente se encontra o dolo específico necessário à caracterização dos crimes contra honra. (TJMG, APCR 0004836-67.2021.8.13.0155, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, j. 03/06/2025).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Colenda Câmara Criminal deste TJPB:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TERMOS GENÉRICOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. COMO É SABIDO, NOS CRIMES CONTRA A HONRA, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, QUAL O SEJA, O DOLO ESPECÍFICO DE FERIR A HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA DA VÍTIMA.
2. NESSE CONTEXTO, NARRAR FATOS (ANIMUS NARRANDI) OU CRITICAR O AGENTE (ANIMUS CRITICANDI) SEM O ESPECIAL FIM DE MACULAR SUA HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA, CONSTITUI CONDUTA ATÍPICA. (TJPB, 0840134-39.2023.8.15.0001, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 28/07/2025) No caso dos autos, como se viu, a conduta imputada ao Querelado foi a de encaminhar (repassar) um áudio no qual uma mulher teria acusado o Querelante de assédio.
Todavia, a prova juntada nos autos (a respeito do print de tela anexado no Id 39655699), indica que Querelado não produziu o áudio ofensivo - cuja voz é feminina - ao passo que se limitou a encaminhá-lo a terceiro, com se vê do marcador denominado "mensagem encaminhada" no aplicativo WhatsApp: Tem-se, portanto, que o repasse da mensagem ocorreu em conversa privada, sem que o Querelado tenha tecido qualquer comentário de ratificação ou reforço às ofensas contidas no áudio.
Nesse contexto, é imperioso ressaltar que a mera conduta de repassar "fofoca" ou informação, sem a prova de que o agente assumiu a autoria das ofensas, não caracteriza, por si só, a ocorrência de crime contra a honra. Sobre a prova oral produzida em audiência, a única testemunha/declarante ouvida, a senhora Lucicleide Santos da Silva, sogra do Querelante, limitou-se a informar que teve acesso ao áudio encaminhado, sem acrescentar elementos que pudessem comprovar o intuito ofensivo do Queralado.
Assim, embora demonstrada a materialidade e a autoria da conduta imputada na Queixa-crime, não há comprovação cristalina acerca do dolo específico, essencial para a caraterização dos tipos penais em análise. Ora, nunca é demais reforçar que o processo penal exige a certeza para a condenação, pois, do brocardo latim, absolvere debet judex potius in dubio quam condemnare, depreende-se que, em caso de dúvida, o juiz deve antes absolver que condenar.
Em outras palavras, pairando dúvidas acerca da prática delitiva, deve se aplicar o princípio in dubio pro reo. No presente caso, como visto, não há comprovação segura e convincente de que a conduta do Querelado, que consistiu em encaminhar mensagem de áudio, detinha o escopo de ofender a honra do Querelante Dessarte, diante da dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo, a absolvição é o caminho impositivo, conforme o art. 386, VII, do CPP, razão pela qual a sentença atacada deve ser mantida.
Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença absolutória recorrida. É como voto. Presidiu a 4ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho (1º vogal) e o Exmo.
Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 23 de fevereiro de 2026 e encerrada em 02 de março de 2026. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Virtual (início: 23.02.2026/término 02.03.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0809974-08.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] RÉU: RUAN CARLOS NÓBREGA MARTINS
DECISÃO
Vistos. Estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, RECEBO O RECURSO interposto, e já tendo sido apresentadas as razões recursais, determino a abertura de vista dos autos ao recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de oito dias, tudo na forma do art. 600, do CPP. Esgotado tal prazo, em obediência ao preceito contido no art. 601, do CPP, dentro de cinco dias, remetam-se os presentes autos à superior instância, com as nossas saudações.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0809974-08.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] RÉU: RUAN CARLOS NÓBREGA MARTINS
SENTENÇA
QUEIXA-CRIME. DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. Não provas suficientes que comprovem a autoria dos fatos, deve o querelado ser absolvido das imputações que lhe são feitas, considerando-se o princípio in dubio pro reo.
Vistos. LUIZ MAGNO CARNEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com queixa-crime contra RUAN CARLOS NÓBREGA MARTINS, igualmente qualificado, dando-o como incurso nas penas dos arts. 139 e 140 do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 30/6/2024, o requerente tomou conhecimento que o querelado estava usando o aplicativo WhatsApp para divulgar áudio, em que uma suposta vítima de assédio acusa o querelante, nos seguintes termos: “Mulher, eu tô, aqui, indignada, após esse infeliz desse, desse Popola, sei lá, desgrama que ele é… Me ofereceu duzentos reais, mulher, pra sair com ele.
Esse infeliz, esse anão de jardim. Menina, eu tô aqui, eu vou dizer ao meu marido, olha aí, eu tô com ódio. Quando pegar esse anão de jardim, mulher… Me ofereceu duzentos reais! Ele pensa que eu sou o que, hein? Pensa que sou alguma rapariga, alguma prostituta (...)”. Ainda, segundo consta na inicial, o querelado difamou o querelante, com o objetivo de desgastar sua imagem e sua reputação perante a sociedade.
Frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a queixa-crime, em 4/12/2024 (Id 104823351). Defesa apresentada, a priori, pela Defensoria Pública (Id 104823351). Após, o querelado apresentou Resposta à Acusação e habilitação de advogado particular, conforme ID 115828269. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na forma do termo de ID 122616152, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o querelado (arquivo audiovisual inserto no PJe Mídias).
Em suas alegações, o querelante, vislumbrando a comprovação do crime de injúria e difamação, requereu a condenação, nos termos da inicial (Id 123177303). Por sua vez, a defesa, em suas razões finais (Id 125111441), requereu a absolvição; por fim, em seu parecer conclusivo, o Ministério Público pugnou pela condenação do querelado, nas penas do delito de injúria e de difamação, conforme consta no Id 126112675.
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Virtual da Câmara Criminal, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Conclusos e relatados,
DECIDO. Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação em vigor, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A priori, a queixa-crime imputa ao querelado a prática dos delitos de difamação e injúria (arts. 139 e 140, ambos do Código Penal), por ter o querelado divulgado mensagem de voz, de terceira pessoa não identificada, que dizia o querelante ter-lhe oferecido dinheiro, para saírem juntos.
Em audiência de instrução e julgamento, Lucicleide Santos da Silva, declarante arrolada pela acusação, disse que teve conhecimento do teor da queixa-crime quando seu filho recebeu a mensagem de áudio em seu celular e veio-lhe mostrar. Disse, ainda, que não tem conhecimento de nada que desabone a conduta do querelante. Em seu interrogatório, o acusado nega as imputações que lhe são feitas, alegando que a queixa-crime tem teor político-eleitoral, visto que foi na época da campanha de pré-candidatura, fazendo com que ele perdesse intenções de votos, à época.
Diante das provas coligidas dos autos, tem-se que: as mensagens enviadas pelo querelado aparecem com a indicação "encaminhada", característica do aplicativo WhatsApp, revelando que o conteúdo não foi por ele criado ou gravado; as mensagens foram repassadas a apenas duas pessoas, ambas em conversas privadas, sem demonstração de divulgação em grupos, redes sociais ou meios de comunicação amplos; em um dos registros, o querelado chega a apagar mensagens, não havendo indícios de que tenha adicionado comentários próprios ou reforçado as afirmações contidas no áudio repassado.
Quanto ao crime de difamação (art. 139, CP), exige-se determinação de fato certo, que ofenda a reputação da vítima, além de dolo específico (animus difamandi). No caso em questão, embora o conteúdo da mensagem de voz tenha, em potencial, conteúdo difamatório, não foi proferida pelo querelado, vista a voz feminina no áudio. Outrossim, não há comprovação efetiva de que ele difundiu o conteúdo com o intuito de manchar a honra do querelante.
A posteriori, assim como no delito de difamação, no que se trata do crime de injúria (art. 140, CP) no caso em questão, restou-se insuficiente o conjunto probatório, para condenar o acusado. Apesar de, no conteúdo, haver supostas expressões depreciativas, a mensagem não foi pelo acusado proferida, tampouco há manifestação que reforça ou ratifica as palavras. A forma como agiu o querelado, ao encaminhar a mensagem, como já dito, sem fazê-la acompanhar de comentários próprios, abre a possibilidade de que o tenha feito apenas para passar adiante a “fofoca”, sem ter o objetivo de ofender a honra subjetiva ou objetiva do querelante.
Logo, por não haver provas concretas quanto à intenção do querelado, que permanece nebulosa, deve ser ele absolvido, tendo em vista o princípio in dubio pro reo. Sobre o tema, colaciono jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - PALAVRAS OFENSIVAS À HONRA - DOLO - AUSÊNCIA - ANIMUS INJURIANDI - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO. - Para configuração do crime de injúria racial, é imperativa a comprovação do elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi), isto é, a vontade deliberada de ofender e injuriar a honra de outrem - Considerando que as mensagens enviadas com palavras injuriosas foram direcionadas a terceiros e que a ré não tinha o intuito de atingir diretamente à vítima, impõe-se a absolvição por ausência de dolo.
TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0008706-42.2023.8.13.0223, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 02/10/2024. APELAÇÃO CRIMINAL – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL ACERCA DA PRÁTICA DOS CRIMES CONTRA A HONRA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à prática dos delitos narrados na queixa-crime, subsistindo apenas indícios, deve ser mantida a absolvição proferida pelo juízo singular, com base no princípio do in dubio pro reo. TJMG, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 10145180035241001, Rel. Des. Glauco Fernandes, j. 05/08/2021. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, exposta na peça inaugural, e ABSOLVO Ruan Carlos Nóbrega Martins das imputações formuladas nestes autos, reconhecida a insuficiência probatória, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0809974-08.2024.8.15.2002 Data: 28 de agosto de 2025, às 10h30min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotora de Justiça: Judith Maria de Almeida Lemos Evangelista Advogado do querelante: Geovanni Freires dos Santos, OAB/OB 22708 Querelante: Luiz Magno Carneiro de Souza - Advogados(as) do querelado: Renan Elias da Silva, OAB/PB 18107, e Ruy Neves Amaral da Rocha, OAB/PB 23263 Querelado(a): Ruan Carlos Nóbrega Martins - Testemunha/Declarante do querelante: Lucicleide Santos da Silva - intimada (118553132) RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTOS OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídias, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência pela juíza, foi lida a denúncia e ouvidas a declarante arrolada pelo querelante, Lucicleide Santos da Silva. Em seguida, foi realizado o interrogatório do querelado, por videoconferência (em aplicação analógica do art. 222, § 3º, do CPP). Os depoimentos e o interrogatório foram registrados por meio de gravação audiovisual (conforme autorizado pelo art. 405, § 1º, do CPP), com anuência das partes.
Concluída a instrução pelo MM. Juiz, foi dada a palavra às partes para requerimento de diligências, mas nada foi requerido. Por fim, pela MM juíza foi dito: o querelado informou que sua reside na casa de n. 946, na rua já indicada nos autos. Anote-se. Instrução encerrada. Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias. Intimem-se o querelante e, em seguida, o querelado, para suas alegações finais, em cinco dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para seu parecer. Atualizem-se os antecedentes criminais e venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0809974-08.2024.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO:[Injúria] RÉU:RUAN CARLOS NÓBREGA MARTINS INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS Nesta data fica a parte intimada do(a) despacho constante do ID 122616152.
Dou fé. João Pessoa, 2 de setembro de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0809974-08.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] RÉU: RUAN CARLOS NÓBREGA MARTINS
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente). Na hipótese dos autos a queixa narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa. Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia. Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)". No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na queixa, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 08/07/2025 às 10h20 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital. A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) querelado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a). Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) querelado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) querelado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias. No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) querelado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) querelado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual. Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso. Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0809974-08.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] RÉU: RUAN CARLOS NÓBREGA MARTINS
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente). Na hipótese dos autos a queixa narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa. Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia. Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)". No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na queixa, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0809974-08.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] RÉU: RUAN CARLOS NÓBREGA MARTINS
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, não é o caso de absolvição sumária prevista no art. 397, CPP (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente). Na hipótese dos autos a queixa narra fato típico, antijurídico e culpável, com suas circunstâncias, qualifica o acusado e tipifica do delito, apresentando rol de testemunhas, que viabiliza o exercício da ampla defesa. Como é cediço, não é necessário uma narração detalhada das atitudes do incriminado na denúncia. Como já se decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. (…) – A despeito da aludida inépcia da inicial, basta dizer que tal argumento já é precluso, por si só, porquanto a denúncia foi recebida, em 05.10.2020, sem nenhuma oposição da defesa, contudo, apesar de preclusa, qualquer alegação inerente à possibilidade de inépcia da inicial acusatória, cabe dizer, tão somente, que a exordial tem lastro probatório mínimo, não apresentou nenhuma imperfeição procedimental que obstaculasse a persecução penal, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas ao ora recorrente, contextualizando-as nos fatos narrados, além de qualificar o denunciado e o crime, bem como informar o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. – (…).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. (0000440-52.2019.8.15.0061, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio (aposentado), APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/12/2021)". No mérito, a argumentação apresentada na(s)resposta(s) à acusação não afasta o contido na queixa, de sorte que não há de se falar absolvição, de plano, sem a devida instrução criminal, onde se poderá analisar as alegações formuladas pela acusação e defesa.
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 08/07/2025 às 10h20 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital. A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) querelado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a). Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) querelado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) querelado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias. No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) querelado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) querelado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual. Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso. Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito
Pelo exposto, nos termos do art. 399, CPP, designo o dia 08/07/2025 às 10h20 para audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial. As partes (MPPB, ré(u)(s) e seus respectivos advogados etc) que não puderem comparecer presencialmente ou preferirem não fazê-lo pessoalmente, deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, clicando ou digitando o link abaixo: https://tinyurl.com/49dwnhpt ou https://us02web.zoom.us/my/sala.audiencias.3varacriminaldacapital As pessoas mencionadas acima, que optarem por participar do ato na forma virtual, ficam cientes de que precisam dispor de equipamento de informática como: aparelho celular, notebook/laptop, tablet ou computador, apto para, ao clicar no link, baixar e instalar o aplicativo de vídeo conferência Zoom, de forma que possa participar do ato por videoconferência.
Caso contrário, deverá comparecer presencialmente na sala de audiência desta 3ª Vara Criminal, no Forum Criminal da Capital. A ausência não justificada fica sujeita as consequências e ou penalidades previstas em lei .
Intime-se pessoalmente o(s) querelado(s), para que compareça a referida audiência na forma supra, através do link retro citado ou presencialmente ao Forum Criminal, na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, onde deverá(ão) obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado(s), e, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir um, será nomeado, um(a) Defensor(a) Público(a). Havendo advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou indicado(a)(s) pelo(a)(s) querelado(a)(s), intime-o(a)(s) via sistema PJe e notifique-se o MPPB, bem como intime-se também a Defensoria Pública, caso necessário.
Se preciso, intime-se a Defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou email, bem como CPF do(a) querelado(a)(s) que vai(vão) receber os links, no caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, em 03 (três) dias. No caso de expedição de mandado para intimação pessoal do(a((s) querelado(a)(s) desta Comarca e Comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp e/ou email da(s) pessoa(s) intimada(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que o(a)(s) querelado(a)(s) podem(ão) comparecer à sala de audiência da 3ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual. Na hipótese de investigado(a)(s) funcionário(a)(s) público(a)(s) ou policial civil, informe-se ao chefe imediato, da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJe.
Cumpra-se, urgente se for o caso. Nos termos do art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação ou requisição, se necessário. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito