Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0810198-51.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), [Licenças / Afastamentos, Férias, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOELMA COELI DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA João Pessoa, 10 de junho de 2026.
RHUBIA LACERDA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0810198-51.2021.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOELMA COELI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o pagamento da gratificação de desempenho de produção (GDP), indevidamente suprimida durante as férias e na base de cálculo do décimo terceiro salário. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (ID 155866578). Intimada, a parte exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo ente executado (ID 157051165).
É o relatório.
Decido. A concordância expressa da parte credora com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública implica reconhecimento do excesso de execução apontado, afastando qualquer controvérsia quanto ao quantum debeatur. Desse modo, a homologação dos cálculos do executado é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID 155866579), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CONDENO a parte exequente ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC e do Tema 410 do STJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Custas pela exequente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na forma constitucional (RPV ou precatório, conforme o teto legal), observando-se a seguinte discriminação:
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Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
1. CRÉDITO PRINCIPAL, em favor do exequente;
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO, a serem requisitados de forma autônoma, em favor do patrono. Elaborada a minuta de requisição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de sua regularidade. Não havendo insurgência, proceda-se ao envio à GEPRE. Tratando-se de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)