Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PROCESSO Nº 0810422-83.2021.8.15.2002 PROMOVIDO: HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 META 2
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal de HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime descrito na denúncia (ID 44712778), tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se observa nos registros, o processo aportou nesta 1ª Vara Criminal da Capital em razão da Resolução Nº 007/2026, que extinguiu as Varas de Entorpecentes da Capital e redistribuiu os feitos para as Varas Criminais (ID 132869649).
Inicialmente tramitando na Vara de Entorpecentes, o Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal, de início, pela não localização da ré para as tratativas da benesse. A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID 84578408), e a ré, após diversas tentativas frustradas de notificação pessoal, foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação (ID 82190851).
Instado a se manifestar sobre a situação da ré, que se encontrava em local incerto e não sabido, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva e pela produção antecipada de provas, sendo a prisão preventiva decretada em 10/04/2024 e o processo suspenso, conforme o artigo 366 do CPP (ID 88559799). Posteriormente, a ré constituiu advogado e requereu a revogação da prisão preventiva, que foi deferida em 05/09/2024, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de contramandado (ID 99710250).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/2024 (ID 102596656), o Ministério Público requereu a suspensão do processo para análise de possível Acordo de Não Persecução Penal. Após tratativas, o acordo foi formalizado em 25/10/2024 (ID 102828252) e devidamente homologado por este Juízo em 18/11/2024 (ID 103871477). O Ministério Público informou, por fim, que encaminhou as peças necessárias ao Promotor com atribuições na Vara de Execução de Penas Alternativas desta Comarca, para o devido cadastro e início da execução do ANPP no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) (ID 126515915).
É o relatório.
Decido. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) está diretamente ligado ao movimento da Justiça Penal Consensual ou Negociada. No caso, o acordo foi homologado durante o andamento da Ação Penal, com denúncia já recebida. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) é imperativa. "No presente caso, apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor.
Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP.
3.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 192 e. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e, mesmo deixando de conhecer da impetração, conceder a ordem de ofício, a fim de oportunizar ao Ministério Público, em primeira instância, a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos". "Trata-se de uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro que, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, privilegia a justiça consensual e, certamente, impactará de forma positiva no sistema de justiça penal, na medida em que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos casos de crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais.
Além de contribuir com o desafogamento do Poder Judiciário e com a economia processual, esse mecanismo negocial garante a recomposição do dano provocado à vítima e à sociedade". Ainda, a Suprema Corte reafirmou que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus efeitos, além do próprio processo.
"Segundo AGRAVO REGIMENTAL. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É APLICÁVEL TAMBÉM AOS PROCESSOS INICIADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADOS E MESMO QUE AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU ATÉ O MOMENTO DE SUA PROPOSIÇÃO. SEGUNDO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Verifica-se que os autos já foram com vistas para o Ministério Público, que informou o encaminhamento das peças ao Promotor com atribuição na Vara de Execução de Penas Alternativas para os devidos fins.
Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) estabelece: "Art. 416-B. Homologado o acordo de não persecução penal, deve ainda o Juízo de conhecimento adotar as seguintes providências:
I– decidir sobre os objetos apreendidos, quando não for o caso de aplicação do II do art. 28-A do Código de Processo Penal;
II– intimar a vítima quanto à homologação do acordo;
III- abrir vista dos autos ao(à) membro(a) Ministério Público, para que promova a execução ou encaminhe as peças necessárias ao(à) representante do Ministério Público em atuação no juízo da execução para que ele o faça, cadastrando o acordo de não persecução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU;
IV– arquivar definitivamente o inquérito policial, utilizando o movimento 1063 da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, ou outros que os substituírem, de acordo com atualizações posteriores da TPU. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023) Parágrafo único. Na hipótese em que todas as condições fixadas sejam cumpridas de forma imediata, fica dispensado o ajuizamento da ação de execução, devendo o Juízo do conhecimento, à vista da comprovação do cumprimento, extinguir a punibilidade do agente.
Art. 416-D. O Juízo da execução determinará os termos do cumprimento das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, observando, no que couber, o previsto nos incisos III e IV do art. 28-A do Código de Processo Penal. Art. 416-E. Cumprido integralmente o acordo, o juízo da execução declarará extinta a punibilidade e arquivará o processo, comunicando ao juízo do conhecimento a decisão. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023) Art. 416-F.
Informado pelo Ministério Público o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Juízo da execução, ouvindo previamente o(a) acordante, decidirá sobre a rescisão do acordo e, em caso de o declarar rescindido, comunicará o fato ao Juízo do conhecimento para o desarquivamento e prosseguimento do inquérito policial e, incontinenti, determinará a intimação da vítima do teor da decisão. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023)" Considerando que cabe ao Ministério Público promover a execução ou encaminhar as peças necessárias ao representante do Ministério Público em atuação no juízo da execução para que ele o faça, cadastrando o acordo de não persecução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), e que a presente diligência já foi realizada, conforme manifestação ministerial (ID 126515915).
Considerando ainda que cabe ao juízo das execuções determinar os termos do cumprimento do acordo homologado e declarar extinta a punibilidade da parte incriminada. E ainda, considerando que a Corregedoria Geral de Justiça autoriza o arquivamento definitivo do Inquérito Policial, enquanto o investigado se encontra cumprindo o acordo de não persecução, autorizando o seu desarquivamento, diante da comunicação de descumprimento.
Mutatis mutandis, observa-se a necessidade de se adotar providência similar, por analogia à adotada nos casos de Inquérito Policial, determinando-se o arquivamento destes autos, a fim de que o beneficiado não aufira prejuízo, uma vez que o feito permaneceria ativo, caso se adotasse medida diversa. Por outro lado, para efeitos de fechamento gerencial junto ao Sistema DATAJUD do Conselho Nacional de Justiça, apenas a inserção do movimento "Arquivamento" não tem o condão de alterar o Tempo de Cumprimento Líquido – TCL do feito, trazendo para a unidade judiciária prejuízos em seus índices, nos casos em que siga as orientações dos Tribunais Superiores e passe a permitir o oferecimento de acordos de não persecução penal após o recebimento da denúncia.
Vislumbra-se, portanto, que, ao oferecer o acordo de não persecução penal à parte indigitada, o Ministério Público deixa clara a intenção de não deflagrar a persecução penal em desfavor do envolvido. Desse modo, observa-se a falta de interesse em agir, sendo perfeitamente possível a decretação da extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Registre-se que não se está determinando a extinção de punibilidade do incriminado, mas sim que, neste momento, não há interesse processual presente para o deslinde do feito. ISTO POSTO, em harmonia com os fins interpretativos do art. 3º do CPP, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e DETERMINO o arquivamento definitivo do feito, conforme o Art. 416-B do Código de Normas, interpretado em harmonia com o art. 3º do CPP.
Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo homologado, o presente poderá ser desarquivado, retornando ao curso normal.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 04 de março de 2026. ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
PROCESSO Nº 0810422-83.2021.8.15.2002 PROMOVIDO: HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 META 2
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal de HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime descrito na denúncia (ID 44712778), tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se observa nos registros, o processo aportou nesta 1ª Vara Criminal da Capital em razão da Resolução Nº 007/2026, que extinguiu as Varas de Entorpecentes da Capital e redistribuiu os feitos para as Varas Criminais (ID 132869649).
Inicialmente tramitando na Vara de Entorpecentes, o Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal, de início, pela não localização da ré para as tratativas da benesse. A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID 84578408), e a ré, após diversas tentativas frustradas de notificação pessoal, foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação (ID 82190851).
Instado a se manifestar sobre a situação da ré, que se encontrava em local incerto e não sabido, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva e pela produção antecipada de provas, sendo a prisão preventiva decretada em 10/04/2024 e o processo suspenso, conforme o artigo 366 do CPP (ID 88559799). Posteriormente, a ré constituiu advogado e requereu a revogação da prisão preventiva, que foi deferida em 05/09/2024, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de contramandado (ID 99710250).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/2024 (ID 102596656), o Ministério Público requereu a suspensão do processo para análise de possível Acordo de Não Persecução Penal. Após tratativas, o acordo foi formalizado em 25/10/2024 (ID 102828252) e devidamente homologado por este Juízo em 18/11/2024 (ID 103871477). O Ministério Público informou, por fim, que encaminhou as peças necessárias ao Promotor com atribuições na Vara de Execução de Penas Alternativas desta Comarca, para o devido cadastro e início da execução do ANPP no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) (ID 126515915).
PROCESSO Nº 0810422-83.2021.8.15.2002 PROMOVIDO: HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAN PINTO JANUARIO - RJ181885, GABRIEL VITORINO DA SILVA - RJ234223 META 2
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal de HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do crime descrito na denúncia (ID 44712778), tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se observa nos registros, o processo aportou nesta 1ª Vara Criminal da Capital em razão da Resolução Nº 007/2026, que extinguiu as Varas de Entorpecentes da Capital e redistribuiu os feitos para as Varas Criminais (ID 132869649).
Inicialmente tramitando na Vara de Entorpecentes, o Ministério Público deixou de ofertar o acordo de não persecução penal, de início, pela não localização da ré para as tratativas da benesse. A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID 84578408), e a ré, após diversas tentativas frustradas de notificação pessoal, foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação (ID 82190851).
Instado a se manifestar sobre a situação da ré, que se encontrava em local incerto e não sabido, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva e pela produção antecipada de provas, sendo a prisão preventiva decretada em 10/04/2024 e o processo suspenso, conforme o artigo 366 do CPP (ID 88559799). Posteriormente, a ré constituiu advogado e requereu a revogação da prisão preventiva, que foi deferida em 05/09/2024, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de contramandado (ID 99710250).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/10/2024 (ID 102596656), o Ministério Público requereu a suspensão do processo para análise de possível Acordo de Não Persecução Penal. Após tratativas, o acordo foi formalizado em 25/10/2024 (ID 102828252) e devidamente homologado por este Juízo em 18/11/2024 (ID 103871477). O Ministério Público informou, por fim, que encaminhou as peças necessárias ao Promotor com atribuições na Vara de Execução de Penas Alternativas desta Comarca, para o devido cadastro e início da execução do ANPP no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) (ID 126515915).
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE ENTORPECENTES – ACERVO A Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0810422-83.2021.8.15.2002 Polo Ativo: 11ª Delegacia Distrital da Capital; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Polo Passivo: HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA
Vistos etc. Considerando a cota ministerial do id. 102828251, designo o dia 18/11/2024 às 08h30 para audiência de oferecimento/homologação de ANPP. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
É o relatório.
Decido. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) está diretamente ligado ao movimento da Justiça Penal Consensual ou Negociada. No caso, o acordo foi homologado durante o andamento da Ação Penal, com denúncia já recebida. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) é imperativa. "No presente caso, apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor.
Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP.
3.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 192 e. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e, mesmo deixando de conhecer da impetração, conceder a ordem de ofício, a fim de oportunizar ao Ministério Público, em primeira instância, a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos". "Trata-se de uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro que, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, privilegia a justiça consensual e, certamente, impactará de forma positiva no sistema de justiça penal, na medida em que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos casos de crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais.
Além de contribuir com o desafogamento do Poder Judiciário e com a economia processual, esse mecanismo negocial garante a recomposição do dano provocado à vítima e à sociedade". Ainda, a Suprema Corte reafirmou que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus efeitos, além do próprio processo.
"Segundo AGRAVO REGIMENTAL. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É APLICÁVEL TAMBÉM AOS PROCESSOS INICIADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADOS E MESMO QUE AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU ATÉ O MOMENTO DE SUA PROPOSIÇÃO. SEGUNDO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Verifica-se que os autos já foram com vistas para o Ministério Público, que informou o encaminhamento das peças ao Promotor com atribuição na Vara de Execução de Penas Alternativas para os devidos fins.
Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) estabelece: "Art. 416-B. Homologado o acordo de não persecução penal, deve ainda o Juízo de conhecimento adotar as seguintes providências:
I– decidir sobre os objetos apreendidos, quando não for o caso de aplicação do II do art. 28-A do Código de Processo Penal;
II– intimar a vítima quanto à homologação do acordo;
III- abrir vista dos autos ao(à) membro(a) Ministério Público, para que promova a execução ou encaminhe as peças necessárias ao(à) representante do Ministério Público em atuação no juízo da execução para que ele o faça, cadastrando o acordo de não persecução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU;
IV– arquivar definitivamente o inquérito policial, utilizando o movimento 1063 da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, ou outros que os substituírem, de acordo com atualizações posteriores da TPU. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023) Parágrafo único. Na hipótese em que todas as condições fixadas sejam cumpridas de forma imediata, fica dispensado o ajuizamento da ação de execução, devendo o Juízo do conhecimento, à vista da comprovação do cumprimento, extinguir a punibilidade do agente.
Art. 416-D. O Juízo da execução determinará os termos do cumprimento das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, observando, no que couber, o previsto nos incisos III e IV do art. 28-A do Código de Processo Penal. Art. 416-E. Cumprido integralmente o acordo, o juízo da execução declarará extinta a punibilidade e arquivará o processo, comunicando ao juízo do conhecimento a decisão. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023) Art. 416-F.
Informado pelo Ministério Público o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Juízo da execução, ouvindo previamente o(a) acordante, decidirá sobre a rescisão do acordo e, em caso de o declarar rescindido, comunicará o fato ao Juízo do conhecimento para o desarquivamento e prosseguimento do inquérito policial e, incontinenti, determinará a intimação da vítima do teor da decisão. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023)" Considerando que cabe ao Ministério Público promover a execução ou encaminhar as peças necessárias ao representante do Ministério Público em atuação no juízo da execução para que ele o faça, cadastrando o acordo de não persecução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), e que a presente diligência já foi realizada, conforme manifestação ministerial (ID 126515915).
Considerando ainda que cabe ao juízo das execuções determinar os termos do cumprimento do acordo homologado e declarar extinta a punibilidade da parte incriminada. E ainda, considerando que a Corregedoria Geral de Justiça autoriza o arquivamento definitivo do Inquérito Policial, enquanto o investigado se encontra cumprindo o acordo de não persecução, autorizando o seu desarquivamento, diante da comunicação de descumprimento.
Mutatis mutandis, observa-se a necessidade de se adotar providência similar, por analogia à adotada nos casos de Inquérito Policial, determinando-se o arquivamento destes autos, a fim de que o beneficiado não aufira prejuízo, uma vez que o feito permaneceria ativo, caso se adotasse medida diversa. Por outro lado, para efeitos de fechamento gerencial junto ao Sistema DATAJUD do Conselho Nacional de Justiça, apenas a inserção do movimento "Arquivamento" não tem o condão de alterar o Tempo de Cumprimento Líquido – TCL do feito, trazendo para a unidade judiciária prejuízos em seus índices, nos casos em que siga as orientações dos Tribunais Superiores e passe a permitir o oferecimento de acordos de não persecução penal após o recebimento da denúncia.
Vislumbra-se, portanto, que, ao oferecer o acordo de não persecução penal à parte indigitada, o Ministério Público deixa clara a intenção de não deflagrar a persecução penal em desfavor do envolvido. Desse modo, observa-se a falta de interesse em agir, sendo perfeitamente possível a decretação da extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Registre-se que não se está determinando a extinção de punibilidade do incriminado, mas sim que, neste momento, não há interesse processual presente para o deslinde do feito. ISTO POSTO, em harmonia com os fins interpretativos do art. 3º do CPP, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e DETERMINO o arquivamento definitivo do feito, conforme o Art. 416-B do Código de Normas, interpretado em harmonia com o art. 3º do CPP.
Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo homologado, o presente poderá ser desarquivado, retornando ao curso normal.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 04 de março de 2026. ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
É o relatório.
Decido. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) está diretamente ligado ao movimento da Justiça Penal Consensual ou Negociada. No caso, o acordo foi homologado durante o andamento da Ação Penal, com denúncia já recebida. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) é imperativa. "No presente caso, apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor.
Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP.
3.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 192 e. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e, mesmo deixando de conhecer da impetração, conceder a ordem de ofício, a fim de oportunizar ao Ministério Público, em primeira instância, a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos". "Trata-se de uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro que, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, privilegia a justiça consensual e, certamente, impactará de forma positiva no sistema de justiça penal, na medida em que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos casos de crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais.
Além de contribuir com o desafogamento do Poder Judiciário e com a economia processual, esse mecanismo negocial garante a recomposição do dano provocado à vítima e à sociedade". Ainda, a Suprema Corte reafirmou que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não esvaziam a finalidade do ANPP, pois a sua celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus efeitos, além do próprio processo.
"Segundo AGRAVO REGIMENTAL. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É APLICÁVEL TAMBÉM AOS PROCESSOS INICIADOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADOS E MESMO QUE AUSENTE A CONFISSÃO DO RÉU ATÉ O MOMENTO DE SUA PROPOSIÇÃO. SEGUNDO AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Verifica-se que os autos já foram com vistas para o Ministério Público, que informou o encaminhamento das peças ao Promotor com atribuição na Vara de Execução de Penas Alternativas para os devidos fins.
Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) estabelece: "Art. 416-B. Homologado o acordo de não persecução penal, deve ainda o Juízo de conhecimento adotar as seguintes providências:
I– decidir sobre os objetos apreendidos, quando não for o caso de aplicação do II do art. 28-A do Código de Processo Penal;
II– intimar a vítima quanto à homologação do acordo;
III- abrir vista dos autos ao(à) membro(a) Ministério Público, para que promova a execução ou encaminhe as peças necessárias ao(à) representante do Ministério Público em atuação no juízo da execução para que ele o faça, cadastrando o acordo de não persecução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU;
IV– arquivar definitivamente o inquérito policial, utilizando o movimento 1063 da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, ou outros que os substituírem, de acordo com atualizações posteriores da TPU. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023) Parágrafo único. Na hipótese em que todas as condições fixadas sejam cumpridas de forma imediata, fica dispensado o ajuizamento da ação de execução, devendo o Juízo do conhecimento, à vista da comprovação do cumprimento, extinguir a punibilidade do agente.
Art. 416-D. O Juízo da execução determinará os termos do cumprimento das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, observando, no que couber, o previsto nos incisos III e IV do art. 28-A do Código de Processo Penal. Art. 416-E. Cumprido integralmente o acordo, o juízo da execução declarará extinta a punibilidade e arquivará o processo, comunicando ao juízo do conhecimento a decisão. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023) Art. 416-F.
Informado pelo Ministério Público o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Juízo da execução, ouvindo previamente o(a) acordante, decidirá sobre a rescisão do acordo e, em caso de o declarar rescindido, comunicará o fato ao Juízo do conhecimento para o desarquivamento e prosseguimento do inquérito policial e, incontinenti, determinará a intimação da vítima do teor da decisão. (Alterado pelo provimento nº 96/2023, de 23 de Maio de 2023)" Considerando que cabe ao Ministério Público promover a execução ou encaminhar as peças necessárias ao representante do Ministério Público em atuação no juízo da execução para que ele o faça, cadastrando o acordo de não persecução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), e que a presente diligência já foi realizada, conforme manifestação ministerial (ID 126515915).
Considerando ainda que cabe ao juízo das execuções determinar os termos do cumprimento do acordo homologado e declarar extinta a punibilidade da parte incriminada. E ainda, considerando que a Corregedoria Geral de Justiça autoriza o arquivamento definitivo do Inquérito Policial, enquanto o investigado se encontra cumprindo o acordo de não persecução, autorizando o seu desarquivamento, diante da comunicação de descumprimento.
Mutatis mutandis, observa-se a necessidade de se adotar providência similar, por analogia à adotada nos casos de Inquérito Policial, determinando-se o arquivamento destes autos, a fim de que o beneficiado não aufira prejuízo, uma vez que o feito permaneceria ativo, caso se adotasse medida diversa. Por outro lado, para efeitos de fechamento gerencial junto ao Sistema DATAJUD do Conselho Nacional de Justiça, apenas a inserção do movimento "Arquivamento" não tem o condão de alterar o Tempo de Cumprimento Líquido – TCL do feito, trazendo para a unidade judiciária prejuízos em seus índices, nos casos em que siga as orientações dos Tribunais Superiores e passe a permitir o oferecimento de acordos de não persecução penal após o recebimento da denúncia.
Vislumbra-se, portanto, que, ao oferecer o acordo de não persecução penal à parte indigitada, o Ministério Público deixa clara a intenção de não deflagrar a persecução penal em desfavor do envolvido. Desse modo, observa-se a falta de interesse em agir, sendo perfeitamente possível a decretação da extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Registre-se que não se está determinando a extinção de punibilidade do incriminado, mas sim que, neste momento, não há interesse processual presente para o deslinde do feito. ISTO POSTO, em harmonia com os fins interpretativos do art. 3º do CPP, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e DETERMINO o arquivamento definitivo do feito, conforme o Art. 416-B do Código de Normas, interpretado em harmonia com o art. 3º do CPP.
Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo homologado, o presente poderá ser desarquivado, retornando ao curso normal.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 04 de março de 2026. ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Processo: 0810422-83.2021.8.15.2002 Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR:[11ª Delegacia Distrital da Capital (AUTOR), HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 117.***.***-66 (REU), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)] RÉU(S): REU: HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300), processo nº 0810422-83.2021.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de: REU: HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA, filha de SEVERINA GONCALVES DA SILVA, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U) REU: HELOIZA GONCALVES DE OLIVEIRA, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da lei 11.343/2006, tendo em vista o (a) referido(a) se encontrar, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 25 de janeiro de 2024. Eu, ANNA CAROLINA AIRES TENORIO, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. JOÃO PESSOA-PB, 25 de janeiro de 2024 Juíza de Direito da Vara de entorpecentes