Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0810539-77.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: LAURA DA SILVA MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, em cumprimento ao despacho/decisão constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o(s) respectivo(s) alvará(s) foi(ram) pago(s) através do sistema BRB-Jus do Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme comprovante anexado aos autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA- OAB/SP 285.159 JOÃO PESSOA-PB, em 11 de setembro de 2026. De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0810539-77.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: LAURA DA SILVA MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pelo executado, Banco Bradesco S.A. (ID 166864926), postulando o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito. Em cumprimento ao despacho de ID 166907194, a Secretaria certificou a existência do depósito e juntou o extrato da conta judicial no Banco de Brasília (BRB), conforme ID 167146811.
Compulsando o caderno processual, constata-se que o crédito executado em favor da autora foi integralmente satisfeito mediante penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (IDs 46518427 e 47247217), ensejando a expedição do Alvará Judicial nº 782/2021 (ID 48747452), devidamente cumprido perante a instituição financeira depositária (IDs 48774740 e 48774744). Conforme demonstra o extrato atualizado da conta judicial BRB nº 962392669 (migrada da conta BB nº 3200120766874), acostado no ID 167146811, remanesce saldo disponível no montante de R$ 4.071,86 (quatro mil e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Estando quitada a obrigação exequenda e inexistindo interesse ou pendência em favor da parte exequente, o saldo residual pertence legitimamente ao executado, impondo-se a sua restituição. Resta demonstrada a regularidade da representação processual do peticionário (ID 166864927), autorizando-se a liberação direta para a conta informada no ID 166864926. Por fim, diante da plena satisfação do crédito da exequente e da ausência de prejuízo, revela-se despicienda a sua intimação, devendo-se intimar unicamente a instituição bancária para os fins do levantamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado Banco Bradesco S.A. e determino as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento e transferência da integralidade do saldo disponível na conta judicial BRB nº 962392669 (ID 167146811) em favor de Banco Bradesco S.A., destinando-se a quantia à conta bancária informada na petição de ID 166864926 (Banco Bradesco 237, Agência 4040, Conta-Corrente 01-9, CNPJ nº 60.***.***/0001-12); b) INTIME-SE o executado acerca da presente decisão e da expedição da ordem de levantamento; c) Após a expedição do alvará, não havendo outros requerimentos pendentes, o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito