Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810677-83.2017.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MAYKEL ROBSON MARCAL. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento (ID 83778041), instruído com o respectivo memorial de cálculos (ID 83778043). Intimada na forma do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba impugnou o pedido alegando excesso de execução, acostando memorial de cálculo próprio (ID 88577730).
Instada a se pronunciar, a parte impugnada apresentou concordância expressa com os cálculos elaborados pelo Estado da Paraíba (ID 97828596). É o breve relato.
Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo impugnante. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, ora impugnante (ID 88577730). Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Quanto ao pedido de substabelecimento sem reserva de poderes, DEFIRO a habilitação da causídica Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB nº 34.130 – A).
Determino à serventia que proceda à substituição do Dr. Wagner Veloso Martins pela nova patrona no sistema. Intimem-se as partes. Adotem-se as seguintes providências:
1. Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
4. Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4. Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará.
5. Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
6. Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810677-83.2017.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MAYKEL ROBSON MARCAL. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento (ID 83778041), instruído com o respectivo memorial de cálculos (ID 83778043). Intimada na forma do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba impugnou o pedido alegando excesso de execução, acostando memorial de cálculo próprio (ID 88577730).
Instada a se pronunciar, a parte impugnada apresentou concordância expressa com os cálculos elaborados pelo Estado da Paraíba (ID 97828596). É o breve relato.
Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução, defendendo que o valor devido é aquele apontado pelo impugnante. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, ora impugnante (ID 88577730). Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Quanto ao pedido de substabelecimento sem reserva de poderes, DEFIRO a habilitação da causídica Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PB nº 34.130 – A).
Determino à serventia que proceda à substituição do Dr. Wagner Veloso Martins pela nova patrona no sistema. Intimem-se as partes. Adotem-se as seguintes providências:
1. Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
2. Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições.
3. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
4. Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1. Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4. Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará.
5. Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
6. Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL