Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0810896-18.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DANIELA CAVALCANTI APOLINARIO, D.
C. A. REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc. DANIELA CAVALCANTI APOLINARIO e LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial e na sua emenda de ID 110842414. Instruíram a inicial com os documentos de ID 108527681 - Pág. 1/108527678 - Pág.
2. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 112177740, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogada por elas constituída. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 108527675 - Pág. 1/8 e sua emenda de ID 110842414 - Pág. 1/2, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de DANIELA CAVALCANTI APOLINARIO e LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO .
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial e sua emenda, servirá como mandado de averbação ao cartório competente. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 9 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0810896-18.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DANIELA CAVALCANTI APOLINARIO, D.
C. A. REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc. DANIELA CAVALCANTI APOLINARIO e LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial e na sua emenda de ID 110842414. Instruíram a inicial com os documentos de ID 108527681 - Pág. 1/108527678 - Pág.
2. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 112177740, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogada por elas constituída. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 108527675 - Pág. 1/8 e sua emenda de ID 110842414 - Pág. 1/2, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e aput, da , o divórcio de e LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO .
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0810896-18.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DANIELA CAVALCANTI APOLINARIO, D.
C. A. Nome: DANIELA CAVALCANTI APOLINARIO Endereço: R DESEMBARGADOR JOÃO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, 66, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-100 Nome: D.
C. A. Endereço: R DESEMBARGADOR JOÃO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, 66, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-100
REQUERIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO Nome: LEANDRO DE OLIVEIRA APOLINARIO Endereço: RUA JOANA MARIA DA
C. DO NASCIMENTO, 220, CENTRO, CONDE - PB - CEP: 58322-000
Vistos, etc. Vislumbra-se que a parte não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se a parte demandante a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 24 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial e sua emenda, servirá como mandado de averbação ao cartório competente. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 9 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
DECISÃO
ID. 10915557
DECISÃO
ID. 10915557