Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0810963-77.2025.8.15.2002 Réu: J. T. D. S. A resposta à acusação arguiu as preliminares de ausência de justa causa, materialidade e dolo. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a rejeição in totum das preliminares. Pois bem. Esclareço que total razão assiste ao MP, sobretudo porque todas as preliminares arguidas se confundem com o mérito da causa. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, REJEITO as preliminares contidas na resposta à acusação, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 21 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 11 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao MP e intime-se a defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Se necessário, expeçam-se mandados com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito AUDIÊNCIA DATA DA AUDIÊNCIA: DIA 21 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 11 HORAS LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 QR-CODE DE ACESSO:
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0810963-77.2025.8.15.2002 Réu: J. T. D. S. Defiro o pedido de habilitação do ID. 121330085. Anotações necessárias. Libere-se o acesso integral dos autos ao patrono habilitado.
Intime-se o advogado do réu para apresentar resposta à acusação em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0810963-77.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a): J. T. D. S.
Vistos, etc. Intimo o advogado subscritor da petição de num. 121330085, para que apresente procuração válida, com os dados de qualificação da pessoa que patrocina, como determina a legislação, no prazo de 5 dias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito