Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
2024
Petição
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA
DESPACHO
PROCESSO Nº 0811323-61.2024.8.15.0251 Diante do depósito dos honorários periciais pelo banco réu (ID 157218957), dou prosseguimento à instrução. Acolho a solicitação do perito (ID 157532634).
Intime-se o Banco Agibank S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie ao e-mail profissional do expert ([email protected]) as seguintes informações técnicas relativas aos contratos impugnados: a) Código hash dos arquivos enviado separadamente; b) Trilha de eventos com os respectivos IPs do contratante e do contratado; c) Documento com conteúdo contratual e assinatura eletrônica constando a geolocalização do negócio jurídico.
Com o cumprimento da diligência pelo banco, intime-se o perito Felipe Queiroga Gadelha para iniciar os trabalhos e entregar o laudo técnico em 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Outras Decisões
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA
DECISÃO
PROCESSO Nº 0811323-61.2024.8.15.0251 Compulsando os autos, verifico que pende controvérsia acerca do valor dos honorários periciais e sobre a responsabilidade pelo seu pagamento. Este juízo determinou a realização de perícia técnica para verificar a validade das assinaturas eletrônicas por biometria facial constantes nos contratos apresentados pelo banco (ID 123109202). O perito nomeado aceitou o encargo, mas informou que a análise de documentos nato-digitais exige procedimentos complexos.
O profissional relatou a necessidade de validação de código hash, trilha de auditoria, geolocalização e comparação biométrica. Por esta razão, pediu o aumento dos honorários para o valor de R$ 2.200,00 por contrato analisado (ID 124255137). O banco réu discordou do valor. A instituição financeira argumentou que o montante é excessivo e desproporcional. O banco afirmou ainda que não solicitou a perícia e defendeu que a autora deve pagar os custos ou dividir as despesas (ID 125334039).
A autora manifestou-se a favor do aumento e defendeu que o banco deve pagar a integralidade da perícia, sob pena de perder o direito de produzir esta prova (ID 125519034). Passo a decidir as questões apresentadas. A responsabilidade pelo pagamento da perícia deve seguir a regra sobre quem tem a obrigação legal de provar a validade do documento. O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema 1.061 que, nas situações em que o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar que a assinatura é verdadeira.
A alegação do banco de que não pediu a perícia não elimina a sua obrigação legal. Como o banco apresentou os contratos digitais para cobrar a dívida, é dele o dever exclusivo de demonstrar que a autora realmente contratou e assinou os documentos de forma eletrônica. Portanto, o Banco Agibank S.A. deve adiantar o valor integral dos honorários periciais. Sobre o valor do trabalho, reconheço que a perícia em documentos nato-digitais com biometria facial apresenta maior complexidade técnica do que a análise tradicional de assinaturas em papel.
O perito justificou de forma adequada a necessidade de usar programas específicos de informática forense. O valor inicial de mostra-se insuficiente para remunerar este tipo de serviço especializado. No entanto, o juiz deve analisar o pedido de por contrato de acordo com a regra da proporcionalidade. Multiplicar este valor pela quantidade de contratos questionados resultaria em um custo pericial muito superior ao valor total discutido no processo (os documentos de ID 115178222 e ID 103372257 mostram valores de empréstimos e parcelas relativamente baixos).
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Perito
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
A análise técnica da tecnologia usada pelo banco no aplicativo WhatsApp costuma seguir um padrão comum para os contratos de um mesmo cliente. Para equilibrar a remuneração justa do perito e a realidade financeira do processo, considero adequado fixar o valor de R$ 1.700,00 como remuneração global, e não por contrato. Este valor cobrirá a análise de todos os contratos questionados nesta ação. Diante dos fundamentos apresentados, determino as seguintes providências: Acolho parcialmente o pedido do perito e fixo os honorários periciais no valor global e definitivo de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para a análise de todos os documentos eletrônicos contestados neste processo.
Fica rejeitada a discordância apresentada pela instituição financeira quanto à responsabilidade pelo pagamento.
Intime-se o Banco Agibank S.A. para realizar o depósito judicial do valor de R$ 1.700,00 no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência do pagamento no prazo correto causará a perda do direito de produzir esta prova. Neste caso, o juízo considerará como verdadeira a alegação da autora de que não assinou os contratos. Feito o depósito pelo banco, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo técnico, conforme as regras já estabelecidas na decisão de ID 123109202.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0811323-61.2024.8.15.0251
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, falarem sobre a majoração dos honorários periciais, id 124255137. Após, tragam-se os autos conclusos. PATOS, 30 de setembro de 2025. ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juiz(a) de Direito em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0811323-61.2024.8.15.0251
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora id 123739528, diante da desnecessidade da coleta de assinatura da parte autora. No mais, cumpra- se a decisão id 123109202, item 2 e seguntes: "2.
Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão).
4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.
5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA." PATOS, 28 de setembro de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição cumulativa
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA
DECISÃO
PROCESSO Nº 0811323-61.2024.8.15.0251
Vistos. Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia/assinatura digital, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora. Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390
1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 300,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º).
2.
Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
3. Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão).
4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento.
5. Ao final, tragam-me os autos conclusos para
SENTENÇA. Patos/PB, 10 de setembro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0811323-61.2024.8.15.0251 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRACI BEZERRA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Intimem-se as partes para ciência que fica designado o dia 30/09/2025, às 09:00, no cartório da 5ª vara para fins de coleta de assinaturas da parte autora.. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 10 de setembro de 2025.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos
PROCESSO Nº 0811323-61.2024.8.15.0251 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: IRACI BEZERRA DOS SANTOS LEITE
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0811323-61.2024.8.15.0251
DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que o promovido apresentou os documentos requeridos pela parte autora, conforme petição id.105351030 e anexos. Desta feita, intime-se a promovente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. PATOS, 30 de maio de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito