Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
DecisãoIncidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0811535-33.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): MAURICIO FUSCO JUNIOR Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente contra a parte requerida, supramencionados. A parte requerente declarou à autoridade policial, num. 116112940: "O Requerente é pai adotivo do Requerido, com quem manteve vínculo familiar por longos anos.
No entanto, desde o início do processo de divórcio litigioso e de partilha de bens (0821707-37.2025.815.2001) movido entre o Requerente e sua ex-companheira, Sra. Soraia Vieira Freitas (mãe biológica do Requerido), os ânimos têm se exaltado, sendo o Requerido protagonista de constantes episódios de hostilidade e ameaças contra o Requerente. O relacionamento do casal perdurou por cerca de 15 anos. O episódio mais grave ocorreu no dia 27 de junho de 2025, por volta das 10h, na portaria do edifício onde reside a vítima, quando, ao chegar ao local, foi surpreendido pelo Requerido, que estava saindo do prédio e passou a proferir ofensas verbais com palavras de baixo calão, exigindo agressivamente que o Requerente “saísse da frente”.
Ao questionar o comportamento do Requerido, o Requerente foi empurrado de forma violenta, vindo a cair ao solo e colidir com uma árvore no entorno, o que lhe causou lesão corporal no cotovelo esquerdo. A situação gerou extremo constrangimento e abalo emocional, além da lesão física, tendo o Requerente sido encaminhado ao Instituto de Polícia Científica (IML) para exame de corpo de delito, já realizado, embora ainda pendente de laudo oficial.
Boletim de Ocorrência anexo. Não bastasse a agressão física, o Requerido, ainda no mesmo dia, invadiu a residência do Requerente e danificou o fio da tomada da geladeira, ação deliberada que comprometeu a conservação dos alimentos e a segurança da vítima. A conduta do Requerido tem se tornado cada vez mais imprevisível e perigosa, inclusive com ameaças verbais veladas, tendo dito em mais de uma oportunidade que poderia "fazer uma besteira" contra o pai.
Diante disso, o Requerente encontra-se em situação de fundado temor quanto à sua segurança, integridade física e até mesmo sua vida, motivo pelo qual se socorre do Poder Judiciário." A parte requerente pleiteou a aplicação das medidas protetivas constantes no art. 22 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, como forma de garantir a sua incolumidade física e psicológica, sua liberdade e a sua dignidade, consoante lhe confere a Constituição Federal.
Com base, portanto, no art. 12, III, da Lei 11.340/2006, a autoridade policial remeteu os autos a este Juízo para decisão. Relatado.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, entretanto, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo não se tratar de questão afeta ao gênero da parte requerente, como impõe o art. 5 da Lei 11.340/2006, mas conflito a ser dirimido pelo Juízo comum, não estando ameaçadas a sua integridade física, psicológica ou patrimonial em razão de ser mulher. Destaque-se, nesse contexto, que o requerente é homem cisgênero. Em arremate, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento das medidas protetivas de urgência com amparo na lei 11.340/2006.
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO o pedido cautelar de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a requerente. Ausentes petições pendentes de apreciação e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos desta cautelar. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Arquivamento
Arquivamento
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Distribuição
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª vara mista de bayeux PROCESSO Nº: 0811535-33.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] AUTOR: JOSE ALBERT DE FREITAS Nome: JOSE ALBERT DE FREITAS Endereço: R INFANTE DOM HENRIQUE, 574 apto 1102, - de 165/166 ao fim, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-151 Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB18504 REU: MAURICIO FUSCO JUNIOR Nome: MAURICIO FUSCO JUNIOR Endereço: R DOUTOR SEIXAS MAIA, 168, apto 406, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-080
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência ajuizada por JOSÉ ALBERT DE FREITAS em desfavor de MAURÍCIO FOSCO JUNIOR, requerendo, em suma, no sentido de requerer medidas protetivas, apoiando na alegação de que, no dia 27 de junho de 2025, foi empurrado pelo filho, caiu no chão e bateu numa árvore. Juntou documentos.
Decido. A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame pelo juízo plantonista, o qual transcrevo ipsis litteris: “Art.
13. Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias:
I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau;
II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba;
III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. Parágrafo único. Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo como propósito atender exclusivamente as causas revestidas de caráter de urgência, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e §1º do art. 1° da Resolução n.º 09/2024.
Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, entendo que o caso, apesar de merecer a urgência de apreciação, não cabe análise do Plantão Judiciário, ainda porque o fato ocorreu em 27/06.
Ademais, por haver procedimento criminal instaurado, reforça a ideia de que este pedido deve ser analisado por juízo prevento. Portanto, não sendo demonstrada a urgência típica de ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao juízo determinado pela distribuição. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição.
Bayeux, 11 de julho de 2025 - art. 2º, lei 11.419/2006. EULER PAULO DE MOURA JANSEN Juíza de Direito Plantonista