Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0812008-19.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ(u)(s): J. M.
V. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 121687404, a parte ré foi citada, num. 127673139, e a(s) resposta(s) à acusação foi(ram) apresentada(s), num. 126673559. A defesa alega que a denúncia é genérica. Contudo, compulsando a exordial acusatória (ID 121377784), verifica-se que esta atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso foi exposto com suas circunstâncias (data, local e modo de execução), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A discussão sobre o dolo específico e o contexto das declarações pertence ao mérito e será objeto de instrução. Portanto, rejeito a preliminar. As teses de mérito apresentadas pela defesa (ausência de idoneidade da ameaça, legítima defesa, erro de tipo e falta de nexo causal quanto à posse do facão) demandam dilação probatória. Para a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, é necessária a existência manifesta de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou que o fato evidentemente não constitua crime, o que não se verifica de plano neste momento processual.
HÁ indícios de autoria e prova da materialidade (justa causa) suficientes para o prosseguimento do feito, conforme os depoimentos colhidos no inquérito policial (ID 116613848). A suposta reconciliação do casal ou o desejo da vítima em não prosseguir com o feito não impedem a continuidade da ação penal, dada a natureza da infração no contexto da Lei Maria da Penha. Desta forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o processo deve seguir para a fase de instrução.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 01 DE JULHO DE 2026, ÀS 11 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. Link de audiência: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver.
Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito