Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
G.
DESPACHO
Vistos, etc. Diante da impossibilidade de colher a assinatura do réu por estar intubado e sedado na UTI do Hospital Edson Ramalho (ID 164303234), ajusto o procedimento para o cumprimento da decisão de ID 164238069. Considerando o estado de saúde gravíssimo e a impossibilidade de deslocamento do paciente, revela-se desnecessária e desproporcional a manutenção de escolta física permanente da Polícia Penal no ambiente hospitalar.
Por tais razões, dispensa-se a guarda presencial contínua enquanto persistir o quadro de cuidados intensivos. Oficie-se à Direção do Hospital Edson Ramalho, por meio de mandado a ser cumprido com urgência pelo oficial de justiça, para que informe imediatamente à Direção do Presídio do Róger e a este Juízo no momento em que for verificada a recuperação do paciente e a iminência de sua alta médica. Comunicada a previsão de alta e restabelecida a capacidade de compreensão do custodiado, a Polícia Penal deverá comparecer ao hospital antes da liberação do paciente para colher formalmente o seu ciente em relação às condições da prisão domiciliar impostas nos termos da decisão de ID 164238069 e, em seguida, conduzi-lo à Central de Monitoramento Eletrônico para a devida instalação da tornozeleira, antes de seu encaminhamento à residência.
DÊ-se ciência ao Ministério Público, à defesa e à direção do Presídio do Roger. Providências necessárias. Serve o presente despacho como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU:G. G. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) decisão que concedeu prisão domiciliar ao réu, conforme id. 164238069.
João Pessoa, 28 de julho de 2026 Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU:G. G. VISTAS A DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada do(a) decisão prolatada no id. 156457801, com o seguinte resumo:
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa. João Pessoa, 26 de março de 2026 Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
G.
DECISÃO
Vistos, etc. Em cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316, do CPP, passo a reanálise da prisão, eis que completados 90 dias da última análise. Após a decisão que manteve a prisão preventiva decretada nestes autos, observo que não houve nenhum fato novo capaz de modificar o quadro fático-jurídico destes autos, permanecendo atuais os motivos que deram ensejo à medida extrema. Assim, ratifico os fundamentos da decisão anterior, para manter a prisão preventiva do denunciado G.
G.. Mantenha-se a suspensão do feito até o término do Incidente de Insanidade Mental. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
G.
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o réu está preso por este processo, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência anteriormente marcada (ID 124329916) e designar a continuidade da audiência de instrução deste processo para o dia 19/11/2025 às 08:30 h., momento em que serão realizados os depoimento especiais das vítimas menores restantes, Júlia Esther Feitosa da Cruz e
C. O. D. C., a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do réu. A audiência será de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção das menores que, acompanhadas da representante, deverão, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK (zoom) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Registra-se que o depoimento das vítimas será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime(m)-se a(o) responsável para comparecer junto com as menores nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possam ser ouvidas pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva das menores. Providências e intimações necessárias.
Para fins de cumprimento, atente-se também aos novos endereços das vítimas constantes no termo de audiência retro.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU: G.
G.
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o réu está preso por este processo, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência anteriormente marcada (ID 124329916) e designar a continuidade da audiência de instrução deste processo para o dia 19/11/2025 às 08:30 h., momento em que serão realizados os depoimento especiais das vítimas menores restantes, Júlia Esther Feitosa da Cruz e
C. O. D. C., a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do réu. A audiência será de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção das menores que, acompanhadas da representante, deverão, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK (zoom) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Registra-se que o depoimento das vítimas será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime(m)-se a(o) responsável para comparecer junto com as menores nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possam ser ouvidas pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva das menores. Providências e intimações necessárias.
Para fins de cumprimento, atente-se também aos novos endereços das vítimas constantes no termo de audiência retro.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU:G. G. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa fica a defesa intimada da audiência para o dia 30/09/2025 às 13:00h para tomada de depoimento das vítimas.
João Pessoa, 9 de setembro de 2025 GIVANILDO VIRGOLINO DA SILVA Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0812240-31.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU:G. G. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa fica a defesa intimada da audiência para o dia 30/09/2025 às 13:00h para tomada de depoimento das vítimas.
João Pessoa, 9 de setembro de 2025 GIVANILDO VIRGOLINO DA SILVA Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0812240-31.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Perseguição, Estupro de vulnerável] RÉU: G. G.
DECISÃO
Vistos, etc. G. G., já qualificado, foi denunciado pelos crimes previstos nos 147 e 217-A c/c art. 226, II, todos do Código Penal, nas circunstâncias descritas no corpo da inicial acusatória. Os fatos, tais como lá narrados, constituem crime. Aparentemente, há justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. Na hipótese, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do(s) delito(s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos apresentados. Cite-se, na forma da Lei. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [Art. 396-A]. Caso o réu deixe decorrer o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, uma da Defensoras Públicas em atuação neste juízo para, doravante, patrocinar a defesa do mesmo, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos pelo prazo legal.
Associe-se a estes autos o processo de nº 0812144-16.2025.8.15.2002 (comunicado de cumprimento do mandado de prisão preventiva). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito