Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Misto de Patos
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ERLI BATISTA DE SA NETO
- Advogados
- ERLI BATISTA DE SA NETO (OAB 24914/PB), FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS (OAB 19479/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812376-43.2025.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELOASE ALENCAR DE SOUSA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por ELOASE ALENCAR DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual a parte autora pleiteia a revisão do adicional de insalubridade que lhe é pago, buscando a sua adequação ao percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. A petição inicial (ID 126337823) narra que a promovente é servidora pública estadual desde 03/01/1997, exercendo a função de atendente hospitalar junto à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.
Afirma que, embora receba o adicional de insalubridade, o valor fixo de R$ 40,00 (quarenta reais) é defasado e não condiz com o grau mínimo de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, conforme as Normas Regulamentadoras (NR 15 e
16) e o Decreto Estadual nº 16.529/2016. A peça vestibular já apresenta, em sua estrutura, uma "PRELIMINAR DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA", aduzindo que tanto o Juizado Especial da Fazenda Pública quanto a Vara Comum teriam se declarado incompetentes para processar e julgar a demanda, o que, segundo a autora, configuraria um conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça.
A presente demanda foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Mista de Patos sob o número 0809343-45.2025.8.15.0251. Naquele juízo, a Magistrada proferiu decisão (ID 121429807 do processo 0809343-45.2025.8.15.0251) declarando a incompetência absoluta da Vara Comum e determinando a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais da Comarca de Patos, em conformidade com a Resolução nº 34/2022 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contra essa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 122671415 do processo 0809343-45.2025.8.15.0251), alegando omissão na análise da necessidade de prova pericial, que, em sua visão, afastaria a competência do Juizado Especial. A Juíza da 4ª Vara Mista de Patos, contudo, rejeitou os embargos (ID 125393367 do processo 0809343-45.2025.8.15.0251), mantendo a decisão de remessa aos Juizados Especiais, sob o fundamento de que a questão da perícia seria matéria de mérito e não de competência.
