Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0812780-24.2021.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMARGANTE/RECORRIDA, para, querendo, opor no prazo legal contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração. João Pessoa/PB, 13 de outubro de 2025 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80).”
Vistos etc. COMPECC ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito referente a CDA 020003420182884, exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso sob o n.0801485-58.2019.8.15.2001.
É o relatório Passo a Decidir. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por COMPECC ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a extinção da ação executiva em apenso. Verifica-se que o embargante apresentou os presentes embargos sem ter garantido a execução, desatendendo, pois, o art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Art.
16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (...)” (grifei) Assim, não estando garantida a execução, os embargos devem ser extintos, diante da falta de requisito de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 282 E 356 DO STF.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). (...)” (STJ - REsp 815487/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 23.08.2007 p. 214). Desse modo, verificada a inobservância de pressuposto legal de admissibilidade dos embargos à execução, qual seja a segurança do juízo, necessário se faz a sua extinção sem julgamento do mérito, com base no do CPC, abaixo transcrito: “.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, §1º da Lei de Execuções Fiscais, para que surtam seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito