Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL (279) 0813285-12.2021.8.15.2002 Polo Passivo: ITAMAR MARQUES
Vistos, etc. Inicialmente, determino à serventia judicial que corrija o nome do acusado no polo passivo desta ação penal, conforme consta na denúncia. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado ITAMAR DE MOURA MARQUES, que foi preso no dia 22 de junho de 2021. Registra-se que o acoimado encontra-se EM LIBERDADE, uma vez que o inquérito policial foi instaurado por Portaria, em id. 45955020, pág. 02 e não foi-lhe decretada a prisão preventiva no curso deste caderno investigativo.
É o sucinto relatório.
Decido. Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006. VÊ-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 112745729) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares. Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos. A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa. Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível. Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA ITAMAR DE MOURA MARQUES nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/884.***.***-46?pwd=L1pBU1dwWHVrUmtuUWcyczFRYUJnUT09 | ID: 884 4351 1646 | SENHA: 786848 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado. DÊ ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i. Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital