Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0813746-42.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ(u)(s): A. B. D. B. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 123956124, a parte ré foi citada, num. 127318871, e a(s) resposta(s) à acusação foi(ram) apresentada(s), num. 127833875. A resposta à acusação não apresentou preliminares. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 30 DE JUNHO DE 2026, ÀS 09 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver.
Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. Graziela Queiroga Gadelha de Sousa Juíza de Direito