DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... Por disposição legal, o credor deve escolher qual o rito que deseja imprimir ao processo de execução de alimentos, se o do art. 528, caput e seus §§, do vigente CPC[1], com a consequente possibilidade de prisão do devedor, ou através de execução por quantia certa contra devedor solvente, com a possibilidade de penhora de bens do executado, nos moldes do art. 829, caput e seu § 1º, do mesmo diploma processual em vigor[2].
Vale ressaltar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme disposição expressa do art. 318, parágrafo único[3], c/c os arts. 323[4] e 508, § 7º[5], todos do NCPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[6]. Assim sendo, compulsando os autos, constatamos que a parte exequente ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos pelo rito de coerção pessoal (prisão).
Constata-se mais que a parte exequente apresentou nova manifestação requerendo a conversão da ação para o rito de expropriação de bens, haja vista que o processo executivo cobra alimentos em atraso desde janeiro do ano de 2018, ou seja, mais de 60 meses. Convertida a execução para o rito expropriatório de bens, o devedor não chegou a ser formalmente intimado para os novos termos da execução, considerando que a carta intimatória expedida com AR não veio a ser recebida por ninguém (ID Num. 75916727).
Contudo, constato que o executado constituiu advogado nos autos na pessoa do Dr. LUCAS MACIEL DOS SANTOS BARBOSA, OAB/PE 42.583-D, conforme instrumento de procuração de ID Num. 59944672. Destarte, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, não havendo necessidade de intimação pessoal, sendo a comunicação através do advogado válida e apta para ensejar o início dos atos constritivos.
É o que dispõe o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC[7]. Isto posto, chamo o feito à boa ordem processual e determino a intimação do executado, através do Advogado que constituiu, por meio eletrônico (CPC, art. 270[8]), para, nos moldes do art. 829, caput e seu § 1º, do CPC, pagar o débito exequendo informado na memória de cálculos de ID Num. 78267014, sob pena de penhora de bens, de se mandar protestar o pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º[9]) e de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 728, § 3º[10]).
Não sendo paga a divida, penhorem-se bens da parte devedora, que devem ser imediatamente avaliados, registrando-se, se for o caso, a penhora na repartição competente, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, de tais atos e na mesma oportunidade, o executado (art. 841, e seus §§, do CPC[11]). Não tendo domicilio a parte devedora ou dele se ocultando, proceda-se ao arresto de bens, adotando-se, após, as providências do art. 830, do CPC[12].
Decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, como medida para assegurar o cumprimento da obrigação alimentícia, proceda-se, com base nos artigos 835, I, e 854, do Código de Processo Civil[13], a busca e o bloqueio “on line” de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, mediante solicitação ao Banco Central através do sistema SISBAJUD[14], até o limite dos valores informados na memória descritiva dos cálculos, bem como a restrição judicial de eventuais veículos registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD[15].
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 914 e 915[16]). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.