Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0814264-32.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação penal privada ajuizada por MARGARETH MARIA TENÓRIO em desfavor de JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, IV e § 2º, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher (ID 121667291). Após o recebimento da queixa-crime (ID 131827005) e a apresentação de resposta à acusação (ID 154110319), este Juízo proferiu decisão (ID 157693338) rejeitando a preliminar de ausência de justa causa e deferindo a realização de perícia técnica oficial pelo Instituto de Polícia Científica (IPC) no aparelho celular da querelante, ante a impugnação da higidez e da cadeia de custódia das provas digitais.
A querelante formulou pedido de reconsideração (ID 159639321), sustentando a idoneidade do relatório de captura técnica emitido pela plataforma Verifact (ID 121667296), bem como a inviabilidade da entrega do aparelho celular por prazo indeterminado, por se tratar de ferramenta essencial ao seu labor empresarial e de uso pessoal, requerendo, subsidiariamente, medidas alternativas para a realização do ato probatório sem desapossamento gravoso.
Instado a se manifestar (ID 161466804), o Ministério Público ofertou parecer (ID 164515044) opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela manutenção da perícia técnica oficial, sugerindo a fixação de prazo razoável para a conclusão do exame e a devolução do dispositivo móvel à ofendida.
É o relatório.
Decido. Acolho em parte a pretensão formulada pela querelante, exclusivamente no tocante à modulação do procedimento de coleta e realização da perícia oficial. Com efeito, muito embora o relatório de captura técnica digital constitua elemento documental relevante de convicção, não ostenta a natureza de prova pericial oficial, nem impede que a defesa submeta o material probatório ao crivo técnico do órgão pericial do Estado, mormente quando há impugnação específica quanto à autenticidade, integridade, cronologia e ausência de adulterações no conteúdo dos diálogos originais.
Assim, a realização da perícia técnica oficial pelo Instituto de Polícia Científica (IPC) afigura-se indispensável para assegurar a higidez da cadeia de custódia e resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Por outro lado, atento às peculiaridades expostas pela querelante quanto ao uso profissional do aparelho e à necessidade de evitar ônus excessivo ou revitimização processual, convém assegurar que o procedimento pericial seja realizado com celeridade e prioridade, de modo que o vestígio digital seja extraído sem a privação contínua da posse do instrumento de trabalho e de comunicação pessoal da ofendida.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial: 1-DEFIRO EM PARTE o pedido de reconsideração (ID 159639321) apenas para modular a forma de cumprimento da diligência probatória, e MANTENHO a decisão de ID 157693338 quanto à necessidade de realização de perícia técnica oficial no material digital pelo Instituto de Polícia Científica (IPC); 2-DETERMINO que o procedimento pericial junto ao aparelho celular da querelante ocorra mediante agendamento prévio perante o órgão técnico, com a realização de espelhamento forense e extração direta dos dados e metadados estritamente pertinentes às mensagens objeto da queixa-crime, procedendo-se à devolução imediata do telefone móvel à ofendida logo após o ato de extração; 3-INTIME-SE a querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso queira; 4-No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, INTIME-SE a defesa do querelado para apresentar os quesitos pertinentes e indicar assistente técnico, se houver interesse; 5-Decorrido o prazo, OFICIE-SE com urgência à Diretoria-Geral do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB) para que designe perito oficial e informe a este Juízo dia e horário para comparecimento da querelante com seu aparelho celular, a fim de que seja procedida a extração e espelhamento forense dos dados com devolução incontinenti do bem no mesmo ato, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da extração, para a confecção e juntada do laudo pericial conclusivo; 6-Juntado o laudo pericial aos autos, dê-se vista sucessiva às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, façam-se os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0814264-32.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal privada movida por M. M. T. contra J. R. R. D., pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em contexto de violência doméstica. A queixa-crime foi recebida por este Juízo conforme termo de audiência de ID 131827005. Citado, o querelado apresentou resposta à acusação no ID 154110319, arguindo preliminarmente a ausência de justa causa para a persecução penal e a nulidade da prova digital (prints de mensagens de WhatsApp), requerendo, alternativamente, a realização de perícia técnica oficial para atestar a integridade dos diálogos e a cronologia dos fatos.
O Ministério Público, em parecer de ID 156563185, opinou pela rejeição da preliminar de ausência de justa causa e pelo deferimento da perícia técnica requerida pela defesa, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o necessário a relatar.
DECIDO. A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. Contudo, tal matéria confunde-se com o mérito e exige a devida instrução criminal. Conforme destacado pelo Ministério Público, a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está lastreada em indícios mínimos de autoria e materialidade. Não verificando, de plano, as hipóteses do art. 397 do CPP, afasto a preliminar de ausência de justa causa e mantenho o processamento do feito.
Quanto à higidez das provas digitais colacionadas à inicial, assiste razão ao querelado e ao órgão ministerial ao pleitearem a realização de perícia. Havendo questionamento técnico sobre a cadeia de custódia e a possibilidade de manipulação dos diálogos, a produção de prova pericial oficial é medida indispensável para garantir a segurança jurídica e o direito à ampla defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: REJEITO a preliminar de ausência de justa causa e a pretensão de absolvição sumária; DEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica no dispositivo móvel da querelante; DETERMINO a intimação da querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a disponibilização do aparelho celular para perícia. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; Após, expeça-se ofício ao Instituto de Polícia Científica (IPC) para designação de perito e realização do exame, visando atestar a autenticidade das mensagens e a ausência de edições nos diálogos apresentados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 26 de janeiro de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0814264-32.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. A querelante, M. M. T..
3. O advogado da querelante, RAFAEL CALDEIRA LINHARES DE SOUZA (OAB/PB 28.449).
4. A testemunha da querelante, ANDREY HENRIQUE TENÓRIO PALITOT.
4. O advogado do querelado, RINALDO CIRILO COSTA (OAB/PB 18349). AUSENTES:
1. O querelado, J. R. R. D.. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Compareceu a querelante com seus advogados e o advogado do querelado. O querelado não se fez presente apesar de intimado, conforme se verifica no ID 131732359. O advogado do querelado disse que não há interesse em conciliação. A conciliação só é possível quando há interesse de ambas as partes. Se uma das partes disse que não há interesse em se conciliar, a conciliação não se mostra possível.
RECEBO A QUEIXA CRIME, pois vislumbro presente os requisitos legais. Determino a abertura de prazo para oferecimento de defesa escrita pelo querelado e também a expedição de mandado de citação para o querelado. Após a citação e o prazo para oferecimento da defesa, faça-se conclusão. PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Expeça-se mandado de citação para o querelado.
2. Abra-se prazo para oferecimento de defesa escrita pelo advogado do querelado. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15 de dezembro de 2025, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de nos autos do processo 0814264-32.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Advogado, Rafael Caldeira Linhares de Souza OAB/PB 28.449
2. A querelante, M. M. T.. AUSENTES:
1. O querelado, Josué Rodrigo Roberto Dantas. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Abertos os trabalhos constatou-se a presença da querelante e seu Advogado. Ausente o querelado e seu defensor. Constata-se que foi determinada a intimação de ambas as partes no despacho proferido no ID 127384002, mas não foi cumprido o despacho pois não houve intimação do querelado. A fim de possibilitar a intimação do querelado, deixo registrado que a querelante informou um número de telefone celular 839.***.***-61.Bem como, o novo endereço: Rua Severino Ataíde Cândido, 87, apto 70, Bancários, João Pessoa.
Portanto, reaprazo este ato para o dia 26 de janeiro de 2026, às 8h30. Expeça-se com urgência mandado de intimação para o querelado.’’ PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Nova data de audiência: 26 de janeiro de 2026, às 8h30.
2. Expeça-se com urgência mandado de intimação para o querelado. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público. Em seguida, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito