Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0814710-69.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: R.
A. D. S.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. - Ausência de identificação do agressor pela vítima e contradições insuperáveis entre depoimentos das crianças presentes no local que impedem formação de convencimento seguro sobre a autoria. - Manifestação ministerial pela absolvição ante a fragilidade probatória confirma aplicação do princípio in dubio pro reo. - Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP).
Vistos, etc. O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou R. A. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 19 de outubro de 2024, o acusado teria praticado ato libidinoso contra a menor Maria Thauany Taha de Lima, de 07 anos de idade, consistente em tocar o corpo da menor, mais precisamente suas partes íntimas e seios, além de beijar seu pescoço para satisfazer sua lascívia, enquanto ela dormia.
Os fatos teriam ocorrido na residência de Maria do Rosário Lira Silva, conhecida como "Rosário", onde a menor costumava pernoitar junto com sua amiga Maria Gabrielly Pereira de Lima, de 10 anos. Na data dos fatos, além das menores e de Rosário, também dormiram no local George Lira Silva e o denunciado. No dia seguinte, ao retornar para casa, por volta das 15h, a genitora da vítima, Alícia Kathiara Galdino Taha, percebeu que a filha apresentava uma mancha roxa no pescoço.
Quando questionada, a menor informou que durante a noite acordou com barulho de passos no quarto e que, ao ver a mancha no pescoço, lembrou que o denunciado esteve em seu quarto e estava "pertinho". A menor também relatou que Rosário disse que ela não podia contar nada a ninguém e que tinha medo do denunciado, pois ele ficava olhando para ela. Foram realizados exames traumatológico e sexológico na vítima.
O exame traumatológico constatou equimose violácea "similar àqueles ocasionados por sucção de pele". O exame sexológico descreveu que houve ato libidinoso que poderia estar relacionado ao delito. A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2024 (ID 103937194) Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 106156752). Durante a instrução, foram realizadas audiência de depoimento especial (06/06/2025) e de instrução (23/07/2025), tendo nesta última a oitiva das testemunhas Alícia Kathiara Galdino Taha, Jaiza Lima do Nascimento, George Lira Silva, Maria do Rosário Lira Silva, Aline Abreu da Silva e o interrogatório do acusado.
Nas alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa pugnaram pela absolvição (ID's 120659456 e 121548146). O promotor destacou que a prova dos autos é frágil e não há comprovação de que foi o réu quem ocasionou a lesão. A defesa alegou inexistência de provas suficientes para condenação. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. No mérito, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado atos libidinosos contra a menor Maria Thauany Taha de Lima, incidindo, em tese, nas sanções do art. 217-A do Código Penal. Impende registrar, desde já, que a Lei nº 12.015/2009 introduziu profundas modificações no título VI da parte geral do Código Penal, pois o legislador unificou os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passando a configurar estupro tanto a prática de conjunção carnal quanto a prática de ato libidinoso diverso desta.
Assim, apalpamentos, sexo oral e outros atos libidinosos, buscando satisfação lasciva, já configura o tipo em discussão. Pois bem. No caso em tela, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo exame traumatológico que constatou equimose violácea no pescoço da menor, "similar àqueles ocasionados por sucção de pele". Contudo, a existência da lesão não determina, por si só, sua origem criminosa. Quanto à autoria, a análise dos depoimentos revela elementos que impedem a formação de convencimento seguro.
A questão probatória fundamental reside na impossibilidade de identificação direta do autor da lesão pela própria vítima. Conforme apurado durante a instrução, a menor não presenciou nem conseguiu identificar quem teria causado a marca em seu pescoço, configurando lacuna probatória insuperável quanto ao elemento subjetivo da autoria. Mais significativas ainda são as contradições entre os depoimentos das duas crianças que estavam presentes no local dos fatos.
Enquanto uma das menores afirmou ter permanecido desperta durante toda a noite e negou categoricamente ter observado o ingresso do acusado no dormitório onde se encontravam, atribuindo a lesão a um acidente (queda), a vítima declarou ter sono profundo e estar dormindo, dependendo exclusivamente do relato da primeira para sugerir a presença do réu no ambiente. Estabelece-se, assim, um paradoxo probatório: a fonte da informação sobre a presença do acusado no quarto contradiz frontalmente sua própria versão inicial.
Esta contradição essencial compromete toda a cadeia probatória, pois revela que não houve identificação direta do agressor pela vítima; que a única fonte de informação sobre a presença do acusado no local específico do crime posteriormente negou tal circunstância; e que foi oferecida explicação alternativa e plausível para a formação da lesão. Os demais elementos probatórios reforçam as inconsistências.
A genitora Alícia Kathiara Galdino Taha confirmou que a filha não recordava dos acontecimentos. A tia da menor, Jaiza Lima do Nascimento, foi enfática ao negar que a criança tivesse apontado o acusado como autor dos fatos. Maria do Rosário Lira Silva, dona da casa onde ocorreram os supostos fatos, declarou que a menor saiu de sua residência sem apresentar qualquer marca visível, relatando ainda o episódio da queda durante o trajeto de retorno.
George Lira Silva, pai de uma das crianças, esclareceu a disposição espacial da residência, confirmando que o acusado pernoitou em ambiente diverso daquele onde se encontravam as menores. A insuficiência probatória é reconhecida pelo próprio órgão ministerial, que manifestou expressamente pela absolvição ao constatar a fragilidade das provas e a ausência de elementos convincentes para sustentar uma condenação.
As contradições fundamentais entre as versões, a impossibilidade de identificação pela vítima e as explicações alternativas plausíveis para a origem da lesão configuram dúvida razoável que deve beneficiar o acusado. O conjunto probatório não alcança o patamar de certeza exigido para condenação criminal. As inconsistências probatórias estruturais, somadas ao reconhecimento da fragilidade da prova pelo próprio órgão acusador, impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência.
Impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação.
Ante o exposto, considerando a fragilidade do conjunto probatório, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para absolver R. A. D. S., com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Após o trânsito em julgado, remeta-se o BI ao setor competente e arquivem-se os autos. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0814710-69.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:R. A. D. S. VISTAS A DEFESA
Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal. João Pessoa, 16 de agosto de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório