Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DAIANE DOS SANTOS FIRINO
- Advogado
- ALEXANDRE GAMA XAVIER (OAB 25212/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814956-23.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Daiane Lins da Silva Firino ADVOGADO: Alexandre Gama Xavier (OAB/PB 25212) AGRAVADO: Milena Regis Teixeira Gonçalves DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPOSIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DIRETAMENTE JUNTO AO TRIBUNAL. ART. 1.016 DO CPC. EQUÍVOCO EVIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. HÁ evidente equívoco por parte do agravante que, ao invés de distribuir o recurso de agravo de instrumento perante o juízo ad quem, protocola-o como petição simples perante o juízo de primeiro grau, em desacordo com o art. 1.016 do CPC, vindo o agravo a ser autuado perante o juízo de segundo grau apenas após o transcurso do prazo recursal, ou seja, em clara intempestividade, inviabilizando o seu conhecimento.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1740517/PR, AgInt no REsp: 1492032/SP) Recurso não conhecido.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Daiane Lins da Silva Firino, contra a decisão de Id 110660535, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de Milena Regis Teixeira Gonçalves, cujo teor decisório passo a transcrever: “1.) Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 20 mil reais (ID. 103660653 e 107395427), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício. 2.) Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no , do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 36% (trinta e seis por cento),do valor calculado, implicando na redução de para . 3.) Esse montante deverá ser pago em 02 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição ( do CPC). 4.) Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do , do CPC/15. 5.) Em igual prazo, deverá a parte autora cumprir a determinação contida no item 2.4 do despacho de ID 104073238 (2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (nc.
