Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2022
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Comarca de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB. Edital de Intimação/Citação. Prazo: 15 dias. Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268): Nº.0815116-84.2021.8.15.0001 – MPUMPCrim. A MMª. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida em desfavor do acusado GILMAR GOMES MOURA, nascido em 22/09/1992, anteriormente residente na Rua Senador Cavalcante Arruda, s/n, próximo à igreja católica, Campina Grande-PB, e, estando o mesmo em local incerto e não sabido, manda a MMª.
Juíza de Direito da Vara, através do presente edital, INTIMAR o acusado acima referido, de todo o teor das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima JUCILENE CARNEIRO DA SILVA, bem CITÁ-LO para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, responder à presente tutela cautelar de urgência (CPC, art. 306 c/c art. 282, § 3° do CPP), podendo apresentar provas que pretende produzir (CPC, art. 306), advertindo que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pela requerente presumir-se-ão aceitos pelo requerido como ocorridos (CPC, art. 307), aplicável à espécie por força normativa do art. 13 da lei n.° 11.340/06.
A decisão concessiva de medidas protetivas tem o seguinte teor: "DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima no sentido de:
I) PROIBIR GILMAR GOMES MOURA de aproximar-se da vítima JUCILENE CARNEIRO DA SILVA, devendo manter uma distância mínima de 150 (CENTO E CINQUENTA) metros da casa da ofendida e quando em locais públicos; e
II) PROIBI-LO de entrar em contato com a vítima através de qualquer meio de comunicação, principalmente o telefônico, rede social, mensagens, torpedos e Whatsapp, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, bem como responder pelo crime previsto no art. 24-A da lei n.° 11.340/06, com redação dada pela lei n.° 13.641/18. Havendo filhos menores em comum entre o casal, fica resguardado ao varão o direito de visitação às crianças, o que poderá ser regulamentado pelo Juízo competente, caso necessário, valendo-se o genitor de terceira pessoa de confiança da vítima para acesso aos menores, de forma a preservar os efeitos da presente medida".
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-Pb, data e assinatura eletrônicas. Eu, José Roberto Alves da Silva, Técnico Judiciário, o digitei. Drª. Francilene Lucena Melo Jordão, Juíza de Direito.