SENTENÇA
Nº do Processo: 0815355-05.2021.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Alimentos, Oferta, Fixação] (...) AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO REGULAR. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO INESCUSÁVEL. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS PARA O FILHO MENOR. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. - Sendo inescusável o dever de prestar alimentos ao filho menor, é de se julgar procedente em parte o pedido, fixando-se a prestação alimentícia com base nas provas produzidas nos autos, atentando-se para as necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por (...), a primeira por si e representando a segunda menor impúbere, por seus advogados, em face de (...), devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido não vem colaborando adequadamente com o sustento de sua prole. Requereu a fixação de alimentos no montante de 05 (cinco) salários mínimos, sendo 01 (um) salário mínimo em face da ex-companheira (...)e 04 (quatro) salários mínimos para a filha (...) Instruiu o pedido exordial com documentos.
Deferida a justiça gratuita e fixados alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos, conforme Decisão de ID 44207252. Audiência de conciliação realizada no ID 46696260, com resultado infrutífero. Devidamente citado (ID 44464036), o promovido apresentou contestação no ID 47664927, refutando as alegações da autora e ofertando alimentos no importe mensal de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Impugnação à contestação acostada aos autos no ID 49221429. Após adiamentos e redesignações, foi realizada a audiência de instrução em 28/09/2023, conforme termo de ID 7986527, onde entendendo-se que a prova documental de ambas as partes se encontra nos autos, foi indeferida a prova testemunhal. A requerimento das partes, razões finais em forma de memoriais. A parte promovida apresentou suas razões finais no ID 80518116.
Por sua vez, a parte promovente o fez no ID 80533084. Instado a se pronunciar, o Parquet pugnou pela procedência parcial do pedido, conforme o parecer constante no ID 88955229. Em seguida, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão de fundo. É preponderante destacar que a obrigação decorre do preceito insculpido no art. 1.694 do Código Civil, o qual estabelece que os alimentos devem ser arbitrados em um patamar que atenda às necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, devendo, para tanto, o julgador observar a disponibilidade financeira do alimentante.
Esses elementos constituem o trinômio alimentar (necessidade, possibilidade e razoabilidade). Cumpre mencionar que em caso de separação/divórcio dos pais, os cônjuges responderão pela manutenção de seus filhos na proporção de seus recursos, é o que estatui o art. 1.703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. A parte promovente comprovou o vínculo de parentesco da infante com o réu, bem como comprovou que o promovido exerce atividade remunerada.
De outra parte, considerando-se os elementos coligidos nos autos, e em razão do princípio constitucional da isonomia previsto no art. 229 da Carta Política, sendo determinado de forma objetiva que ambos os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No caso dos autos, verifica-se que a criança encontra-se atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, conforme se extrai do documento de ID 42586754, encontrando-se, portanto, em pleno desenvolvimento, e que, evidentemente, depende do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, lazer, etc.
As necessidades da menor são inegáveis. As necessidades da menor prescindem de provas, pois são presumidas. Logo, em virtude da menoridade da filha, o demandado deve assumir a responsabilidade, garantindo condições dignas de existência, consoante o escólio do YUSSEF SAID CAHALI: "(...) a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder (...)" (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p.543).
A menor tem direito a uma pensão alimentícia que lhe garanta uma vida digna e compatível com a condição social de seus pais. Ademais, verifica-se que o réu possui condições de arcar com tal encargo, sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, entendo que os referidos alimentos devem ser fixados no montante de 02 (dois) salários mínimos, em conformidade com o parecer ministerial. Tal valor se mostra adequado ao trinômio alimentar necessidade-possibilidade-razoabilidade, que deve nortear a fixação dos alimentos, conforme preceitua o art. 1.694 do Código Civil.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para arbitrar em alimentos definitivos devidos pelo promovido ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA NETO, no montante de 02 (dois) salários mínimos, em favor de sua filha menor, M.G.P.B., para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do NCPC. Em caso das partes serem beneficiárias da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade, de conformidade com o disposto no art. 98, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito