Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815487-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 0815487-57.2024.8.15.2001 LIQUIDANTE: U.
X. D. M. G. EXECUTADO: AZUL LINHA AÉREAS
SENTENÇA
EMENTA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM
SENTENÇA. ART. 526 DO NCPC. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo. VISTOS. Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado, AZUL LINHAS AÉREAS, efetuou o pagamento da dívida (Id 94091029).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia depositada pelo Executado, em favor do Autor, bem como a seu advogado, nos termos informados, constante no Id 94152266. Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC. Confira-se: “Art. 526. (...). §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”. ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815487-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: U.
X. D. M. G. REU: A.
L. A.
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENORES. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA AOS PASSAGEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC/2002. -O fato do voo ter atrasado por força de problemas técnicos não exime a companhia aérea de prestar todo o auxílio necessário ao passageiro, a providenciar alimentação, hospedagem, transporte a hotel e suprir eventuais necessidades que possam ser apresentadas. VISTOS. Cuida-se de uma ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por UIRÁ XAVIER DE MEDEIROS GARRO, neste ato representado por sua genitora, WENIA XAVIER DE MEDEIROS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese que, formalizou contrato de prestação de serviço com a Promovida com destino à cidade de Porto Alegre - RS, cujo valor correspondente a R$ 2.486,08.
Assevera que, no voo de volta, em 26 de dezembro de 2023, de Porto Alegre para João Pessoa, teve uma conexão em Recife (voo 2637), na qual iria partir de Recife-PE e chegaria ao destino final, João Pessoa, às 09h05 do dia 27/12/2024. No entanto, após 5 horas de espera, a Companhia afirma que não seria mais possível o deslocamento da aeronave para o destino final. Que, sem qualquer prévia comunicação e de forma unilateral a Promovida cancelou o referido voo sob a justificativa de problemas técnicos.
Afirma, afinal, que, não foi relocado para outro voo, sendo a única opção foi se deslocar ao seu Destino final de Van. Que ainda teve de desembolsar transporte do aeroporto até sua residência. Motivo pelo qual, pugnou a procedência da ação para a condenação da promovida em danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (Id 87742272), citada, a companhia aérea ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815487-57.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, abra-se novas vistas ao MP.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815487-57.2024.8.15.2001
DECISÃO
VISTOS. Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita].
AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA
DECISÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO.
1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)(0803759-86.2016.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo, no percentual de 50% em virtude do julgamento parcial da lide, e, em seguida, INTIME-SE o Réu para o seu efetivo depósito em 10 dias úteis. Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 0815487-57.2024.8.15.2001 LIQUIDANTE: U.
X. D. M. G. EXECUTADO: AZUL LINHA AÉREAS
SENTENÇA
EMENTA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM
SENTENÇA. ART. 526 DO NCPC. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo. VISTOS. Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação do julgamento, o Executado, AZUL LINHAS AÉREAS, efetuou o pagamento da dívida (Id 94091029).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão determinar a liberação da quantia depositada pelo Executado, em favor do Autor, bem como a seu advogado, nos termos informados, constante no Id 94152266. Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação. Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC. Confira-se: “Art. 526. (...). §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”. ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com o decurso do prazo desta decisão, CALCULE-SE o valor das custas finais do processo, no percentual de 50% em virtude do julgamento parcial da lide, e, em seguida, INTIME-SE o Réu para o seu efetivo depósito em 10 dias úteis. Por fim, ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
No mérito, sustentou que o aludido voo, de fato, foi cancelado, por necessidade de manutenção não programada na aeronave. Que, tendo ocorrido o cancelamento, por ocasião de inevitável manutenção da aeronave, imediatamente providenciou vouchers de alimentação e acomodação em transporte por via terrestre, para que o passageiro chegasse ao destino no menor tempo, em atendimento ao quanto prevê a Resolução 400 da ANAC.
Pontuou, ainda, que a intercorrência narrada não pode implicar na sua responsabilização, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela RÉ, na medida em que a necessidade de manutenção é medida impositiva, não restando alternativa à RÉ senão o cancelamento do voo. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (Id 89187635). Réplica inserida nos autos (Id 90526466). Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram o julgamento antecipado da lide.
Com vistas dos autos, em judicioso Parecer Ministerial, opinou o douto representante do Órgão Ministerial pela procedência da ação (Id 92204432).
É o relatório.
DECIDO. DO MÉRITO. -Da responsabilidade objetiva da companhia aérea. Impende esclarecer que a relação jurídica estabelecida pelos litigantes é de consumo, inserindo-se a postulante no conceito de consumidora, conforme art. 2º, da Lei nº 8.078/90 e a companhia aérea de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Ao caso em testilha, aplica-se o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
De modo que, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção, pelo direito pátrio, da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o §3º do art.14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando o presente feito, vê-se que assiste razão ao Autor, pois seguindo os preceitos do art. 14 do CDC, houve a responsabilidade objetiva por parte da Promovida, existindo a relação de consumo contratual, na qual o Promovente, como consumidor, sofreu danos morais decorrentes da má prestação do serviço oferecido pela companhia, na atividade de transporte aéreo. No caso dos autos, a Requerida não trouxe justificativa razoável e documentação comprobatória para afastar a sua responsabilidade, limitando-se a afirmar como causa, inevitável manutenção da aeronave.
Tais fatos, todavia, não excluem a responsabilidade da Demandada, que, sendo empresa de transporte aéreo, obriga-se a prestar o serviço adequado aos clientes, conforme contratado, levando seus passageiros aos seus destinos finais no tempo certo. Não agindo dessa forma, deixou a Promovida de prestar seu serviço de forma eficiente, devendo responder pelos danos que o Autor experimentou em razão da falha.
São inegáveis os transtornos, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentado pelo Autor, uma vez que não recebeu informações necessárias a respeito do cancelamento, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito aos passageiros, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória.
O entendimento jurisprudencial é consolidado neste mesmo sentido. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL- CIVIL E CONSUMIDOR- ATRASO DE VOO NACIONAL POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS-INCIDÊNCIA DO CDC- ATO ILÍCITO CONFIGURADOFORTUITO INTERNO- I DANOS MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Deste modo, intercorrências internas, como problemas mecânicos operacionais ou metereológicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui, em absoluto, o dever de reparação.
A conduta negligente da apelante, que deixou de cumprir com seu dever de assistência aos passageiros, durante o atraso de aproximadamente 17 horas, por óbvio, trouxe ao autor sentimentos desagradáveis que perpassaram o mero dissabor, abalando a sua dignidade moral e seu bem estar psíquico, não havendo que se falar, por isso, em afastamento da indenização. O montante arbitrado pelo magistrado a título de danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00, quantia suficiente, tanto para cumprir a função compensatória da indenização à vítima, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor, dada sua expressiva capacidade econômica. (TJ-MS - AC: 08130993020198120001 MS 0813099-30.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). “EMENTA. TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CANCELAMENTO DE VOO - FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O cancelamento de voo constitui falha do serviço de transporte aéreo contratado, especialmente quando inexistente força maior. O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade do causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos impostos ao passageiro. (TJ-MG - AC: XXXXX11165394001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento:18/08/2021, Câmaras Cíveis/ 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021).
Quanto ao valor indenizatório, o arbitramento deve ser feito de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano, a reprovabilidade da conduta e a possibilidade econômica do ofensor e das vítimas, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação. Considerando os parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 a ser fixado para cada um dos Autores está em consonância com a lógica do razoável e da proporcionalidade, levando-se em conta os inegáveis transtornos vivenciados pelo requerente em decorrência do atraso e cancelamento de voo nacional.
No tocante ao pedido de compensação financeira, tenho que tal pretensão não merece agasalho, uma vez que não se vê nos autos a prova convincente quanto ao prejuízo sustentado no campo material. Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular do promovente merece parcial acolhimento, de modo que o deferimento da exordial é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I do NCPC c/c art. 186 do CC, em parcial harmonia com o judicioso parecer ministerial (Id 92204432) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a companhia promovida, AZUL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a cada um dos Autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja do dia 26 de dezembro de 2023.
CONDENO a companhia aérea ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. NOTIFIQUE-SE a douta representante do Órgão Ministerial, desta decisão. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, §1º do NCP. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815487-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: U.
X. D. M. G. REU: A.
L. A.
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENORES. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA AOS PASSAGEIROS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC/2002. -O fato do voo ter atrasado por força de problemas técnicos não exime a companhia aérea de prestar todo o auxílio necessário ao passageiro, a providenciar alimentação, hospedagem, transporte a hotel e suprir eventuais necessidades que possam ser apresentadas. VISTOS. Cuida-se de uma ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por UIRÁ XAVIER DE MEDEIROS GARRO, neste ato representado por sua genitora, WENIA XAVIER DE MEDEIROS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese que, formalizou contrato de prestação de serviço com a Promovida com destino à cidade de Porto Alegre - RS, cujo valor correspondente a R$ 2.486,08.
Assevera que, no voo de volta, em 26 de dezembro de 2023, de Porto Alegre para João Pessoa, teve uma conexão em Recife (voo 2637), na qual iria partir de Recife-PE e chegaria ao destino final, João Pessoa, às 09h05 do dia 27/12/2024. No entanto, após 5 horas de espera, a Companhia afirma que não seria mais possível o deslocamento da aeronave para o destino final. Que, sem qualquer prévia comunicação e de forma unilateral a Promovida cancelou o referido voo sob a justificativa de problemas técnicos.
Afirma, afinal, que, não foi relocado para outro voo, sendo a única opção foi se deslocar ao seu Destino final de Van. Que ainda teve de desembolsar transporte do aeroporto até sua residência. Motivo pelo qual, pugnou a procedência da ação para a condenação da promovida em danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade (Id 87742272), citada, a companhia aérea ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, sustentou que o aludido voo, de fato, foi cancelado, por necessidade de manutenção não programada na aeronave. Que, tendo ocorrido o cancelamento, por ocasião de inevitável manutenção da aeronave, imediatamente providenciou vouchers de alimentação e acomodação em transporte por via terrestre, para que o passageiro chegasse ao destino no menor tempo, em atendimento ao quanto prevê a Resolução 400 da ANAC.
Pontuou, ainda, que a intercorrência narrada não pode implicar na sua responsabilização, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela RÉ, na medida em que a necessidade de manutenção é medida impositiva, não restando alternativa à RÉ senão o cancelamento do voo. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (Id 89187635). Réplica inserida nos autos (Id 90526466). Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram o julgamento antecipado da lide.
Com vistas dos autos, em judicioso Parecer Ministerial, opinou o douto representante do Órgão Ministerial pela procedência da ação (Id 92204432).
É o relatório.
DECIDO. DO MÉRITO. -Da responsabilidade objetiva da companhia aérea. Impende esclarecer que a relação jurídica estabelecida pelos litigantes é de consumo, inserindo-se a postulante no conceito de consumidora, conforme art. 2º, da Lei nº 8.078/90 e a companhia aérea de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Ao caso em testilha, aplica-se o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
De modo que, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção, pelo direito pátrio, da Teoria do Risco do Empreendimento. De acordo com o §3º do art.14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando o presente feito, vê-se que assiste razão ao Autor, pois seguindo os preceitos do art. 14 do CDC, houve a responsabilidade objetiva por parte da Promovida, existindo a relação de consumo contratual, na qual o Promovente, como consumidor, sofreu danos morais decorrentes da má prestação do serviço oferecido pela companhia, na atividade de transporte aéreo. No caso dos autos, a Requerida não trouxe justificativa razoável e documentação comprobatória para afastar a sua responsabilidade, limitando-se a afirmar como causa, inevitável manutenção da aeronave.
Tais fatos, todavia, não excluem a responsabilidade da Demandada, que, sendo empresa de transporte aéreo, obriga-se a prestar o serviço adequado aos clientes, conforme contratado, levando seus passageiros aos seus destinos finais no tempo certo. Não agindo dessa forma, deixou a Promovida de prestar seu serviço de forma eficiente, devendo responder pelos danos que o Autor experimentou em razão da falha.
São inegáveis os transtornos, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentado pelo Autor, uma vez que não recebeu informações necessárias a respeito do cancelamento, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito aos passageiros, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória.
O entendimento jurisprudencial é consolidado neste mesmo sentido. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL- CIVIL E CONSUMIDOR- ATRASO DE VOO NACIONAL POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS-INCIDÊNCIA DO CDC- ATO ILÍCITO CONFIGURADOFORTUITO INTERNO- I DANOS MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Deste modo, intercorrências internas, como problemas mecânicos operacionais ou metereológicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui, em absoluto, o dever de reparação.
A conduta negligente da apelante, que deixou de cumprir com seu dever de assistência aos passageiros, durante o atraso de aproximadamente 17 horas, por óbvio, trouxe ao autor sentimentos desagradáveis que perpassaram o mero dissabor, abalando a sua dignidade moral e seu bem estar psíquico, não havendo que se falar, por isso, em afastamento da indenização. O montante arbitrado pelo magistrado a título de danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00, quantia suficiente, tanto para cumprir a função compensatória da indenização à vítima, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor, dada sua expressiva capacidade econômica. (TJ-MS - AC: 08130993020198120001 MS 0813099-30.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). “EMENTA. TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CANCELAMENTO DE VOO - FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O cancelamento de voo constitui falha do serviço de transporte aéreo contratado, especialmente quando inexistente força maior. O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova, e a responsabilidade do causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos impostos ao passageiro. (TJ-MG - AC: XXXXX11165394001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento:18/08/2021, Câmaras Cíveis/ 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021).
Quanto ao valor indenizatório, o arbitramento deve ser feito de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano, a reprovabilidade da conduta e a possibilidade econômica do ofensor e das vítimas, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação. Considerando os parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 a ser fixado para cada um dos Autores está em consonância com a lógica do razoável e da proporcionalidade, levando-se em conta os inegáveis transtornos vivenciados pelo requerente em decorrência do atraso e cancelamento de voo nacional.
No tocante ao pedido de compensação financeira, tenho que tal pretensão não merece agasalho, uma vez que não se vê nos autos a prova convincente quanto ao prejuízo sustentado no campo material. Assim, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, tenho que a pretensão vestibular do promovente merece parcial acolhimento, de modo que o deferimento da exordial é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I do NCPC c/c art. 186 do CC, em parcial harmonia com o judicioso parecer ministerial (Id 92204432) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a companhia promovida, AZUL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a cada um dos Autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, qual seja do dia 26 de dezembro de 2023.
CONDENO a companhia aérea ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. NOTIFIQUE-SE a douta representante do Órgão Ministerial, desta decisão. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e. TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o interessado para dar início ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523, §1º do NCP. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815487-57.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, abra-se novas vistas ao MP.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação feito junto ao ID 89062242. Anotações necessárias pela Serventia Judicial. Em consequência, considerando que o feito tramitava em segredo de justiça, e procedida a visibilidade à parte ré, que ofertou contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. Após, vistas ao MP em face de interesse de menor.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582). AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR. ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO NEGADO. Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito