Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0815556-91.2021.8.15.2002 [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Desobediência, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. S. D. B.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E EM CURSO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de A. S. D. B., a quem se imputa, em síntese, a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme se extrai dos autos, o feito tramita perante este Juízo sob o nº 0815556-91.2021.8.15.2002, tendo como objeto crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, desobediência e violência doméstica contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2023, conforme movimentação processual constante dos autos. Regularmente citado, o acusado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no ID 158782648, arguindo, preliminarmente, exceção de litispendência, ao fundamento de que a presente ação reproduz demanda penal idêntica à já em curso, autuada sob o nº 0809749-90.2021.8.15.2002, envolvendo o mesmo réu, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido condenatório.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar merece acolhimento. A litispendência configura pressuposto processual negativo e ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Embora a disciplina legal da litispendência esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, especialmente no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, sua aplicação ao processo penal é admitida de forma subsidiária, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, segundo o qual a lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito.
Dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.” No processo penal, a análise da identidade de ações deve ser feita com as adaptações necessárias à natureza da persecução criminal.
Isso porque, em regra, a parte autora será o Ministério Público, e o pedido será sempre de natureza condenatória. Por essa razão, a aferição da litispendência penal concentra-se, sobretudo, na identidade do acusado e na identidade do fato imputado, isto é, na mesma causa de pedir fática. No caso concreto, a Defesa demonstrou, na resposta à acusação de ID 158782648, que a presente ação penal reproduz imputação já submetida ao crivo judicial nos autos do processo nº 0809749-90.2021.8.15.2002, distribuída anteriormente em 08/06/2021, também em curso, envolvendo o mesmo acusado, A.
S. D. B., e a mesma imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica. A própria resposta defensiva aponta expressamente que há identidade entre a presente ação e a ação penal anteriormente distribuída, porquanto ambas buscam a responsabilização penal do acusado pelo mesmo núcleo fático, qual seja, suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, com fundamento no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Assim, verificada a reprodução de ação penal já em curso, com identidade subjetiva e objetiva, o prosseguimento deste feito importaria indevida duplicidade persecutória, em afronta ao princípio do ne bis in idem, ao devido processo legal e à segurança jurídica. O princípio do ne bis in idem impede que o acusado seja processado simultaneamente, em ações distintas, pelo mesmo fato penalmente relevante.
A persecução penal múltipla, quando fundada na mesma imputação fática, representa constrangimento ilegal e deve ser obstada pelo Poder Judiciário tão logo identificada. Nesse sentido, a litispendência impede o desenvolvimento válido da relação processual, pois ausente pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da ação penal. Embora o art. 395, II, do CPP trate da rejeição da denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, a constatação posterior ao recebimento da inicial acusatória igualmente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º do CPP c/c art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Não se trata, aqui, de exame do mérito da imputação, nem de absolvição por ausência de provas, atipicidade ou causa excludente. O vício reconhecido é processual: há duplicidade de ações penais em curso sobre o mesmo fato, razão pela qual uma delas não pode prosseguir. Portanto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Defesa.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA arguida pela Defesa no ID 158782648 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento desta ação penal em razão da existência de ação penal anterior em curso, autuada sob o nº 0809749-90.2021.8.15.2002, com identidade de partes e causa de pedir.
Determino o arquivamento destes autos, após o trânsito em julgado, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal anteriormente distribuída. Caso existam medidas cautelares ou restrições processuais decretadas exclusivamente nestes autos, proceda-se à imediata baixa/cancelamento, salvo se também vinculadas a outro processo ou decisão judicial autônoma. Comunique-se ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema. ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital – Acervo B
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0815556-91.2021.8.15.2002 [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Desobediência, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: A. S. D. B.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E EM CURSO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de A. S. D. B., a quem se imputa, em síntese, a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme se extrai dos autos, o feito tramita perante este Juízo sob o nº 0815556-91.2021.8.15.2002, tendo como objeto crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, desobediência e violência doméstica contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2023, conforme movimentação processual constante dos autos. Regularmente citado, o acusado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no ID 158782648, arguindo, preliminarmente, exceção de litispendência, ao fundamento de que a presente ação reproduz demanda penal idêntica à já em curso, autuada sob o nº 0809749-90.2021.8.15.2002, envolvendo o mesmo réu, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido condenatório.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar merece acolhimento. A litispendência configura pressuposto processual negativo e ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Embora a disciplina legal da litispendência esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, especialmente no , §§ 1º, 2º e 3º, sua aplicação ao processo penal é admitida de forma subsidiária, por força do do Código de Processo Penal, segundo o qual a lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito.
2024
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – CITAÇÃO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº.0815556-91.2021.8.15.2002 – APOrd – RÉU/ACUSADO: Nome: A. S. D. B. Endereço: R ALFREDO DIAS DE FIGUEIREDO, 1004, CASA
62 - RES. AREIA DOURADA, PONTA NEGRA, NATAL - RN - CEP: 59092-570 . O(A) EXMO(A). DR(A). ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: M.
P. D. E. D. P. em face do RÉU/ACUSADO A. S. D. B.,que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, nos termos do art. 361 do CPP, citar o(a) ré(u) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ocorrerem os efeitos do art. 366 do CPP..E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por MACIA CRISTINI DE ALMEIDA BEZERRA, Téc. Judiciário.
Dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.” No processo penal, a análise da identidade de ações deve ser feita com as adaptações necessárias à natureza da persecução criminal.
Isso porque, em regra, a parte autora será o Ministério Público, e o pedido será sempre de natureza condenatória. Por essa razão, a aferição da litispendência penal concentra-se, sobretudo, na identidade do acusado e na identidade do fato imputado, isto é, na mesma causa de pedir fática. No caso concreto, a Defesa demonstrou, na resposta à acusação de ID 158782648, que a presente ação penal reproduz imputação já submetida ao crivo judicial nos autos do processo nº 0809749-90.2021.8.15.2002, distribuída anteriormente em 08/06/2021, também em curso, envolvendo o mesmo acusado, A.
S. D. B., e a mesma imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica. A própria resposta defensiva aponta expressamente que há identidade entre a presente ação e a ação penal anteriormente distribuída, porquanto ambas buscam a responsabilização penal do acusado pelo mesmo núcleo fático, qual seja, suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, com fundamento no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Assim, verificada a reprodução de ação penal já em curso, com identidade subjetiva e objetiva, o prosseguimento deste feito importaria indevida duplicidade persecutória, em afronta ao princípio do ne bis in idem, ao devido processo legal e à segurança jurídica. O princípio do ne bis in idem impede que o acusado seja processado simultaneamente, em ações distintas, pelo mesmo fato penalmente relevante.
A persecução penal múltipla, quando fundada na mesma imputação fática, representa constrangimento ilegal e deve ser obstada pelo Poder Judiciário tão logo identificada. Nesse sentido, a litispendência impede o desenvolvimento válido da relação processual, pois ausente pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da ação penal. Embora o art. 395, II, do CPP trate da rejeição da denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, a constatação posterior ao recebimento da inicial acusatória igualmente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º do CPP c/c art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Não se trata, aqui, de exame do mérito da imputação, nem de absolvição por ausência de provas, atipicidade ou causa excludente. O vício reconhecido é processual: há duplicidade de ações penais em curso sobre o mesmo fato, razão pela qual uma delas não pode prosseguir. Portanto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Defesa.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA arguida pela Defesa no ID 158782648 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento desta ação penal em razão da existência de ação penal anterior em curso, autuada sob o nº 0809749-90.2021.8.15.2002, com identidade de partes e causa de pedir.
Determino o arquivamento destes autos, após o trânsito em julgado, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal anteriormente distribuída. Caso existam medidas cautelares ou restrições processuais decretadas exclusivamente nestes autos, proceda-se à imediata baixa/cancelamento, salvo se também vinculadas a outro processo ou decisão judicial autônoma. Comunique-se ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema. ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital – Acervo B