Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0815699-83.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: S. D. R. G. D. A. EXECUTADO: S. D. S. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA iniciado pelo exequente e, após efetivação de bloqueios, o executado apresentou instrumento de transação extrajudicial. No ID 83419590, foi determinado o levantamento dos bloqueios e a suspensão do feito enquanto pendente o cumprimento do acordo. No ID 93004261, o exequente manifestou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela extinção do processo executivo. Retornaram os autos conclusos.
É o necessário relatório.
DECIDO. Subtrai dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial. Destaco que a transação foi realizada na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que descabe a aplicação do artigo 90, §3º, do CPC. Observo, ainda, que não consta no instrumento negocial a previsão quanto o custeio das despesas processuais, o que exige o rateio em partes iguais, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. Portanto, o presente caso enquadra-se na hipótese de homologação de sentença com a subsequente extinção do feito.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos e legais efeitos, extinguindo o processo executivo, nos termos do artigo 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dispensada a exigibilidade, em virtude de ambas as partes litigarem sob os favores da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R.
I.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0815699-83.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: S. D. R. G. D. A. EXECUTADO: S. D. S. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA iniciado pelo exequente e, após efetivação de bloqueios, o executado apresentou instrumento de transação extrajudicial. No ID 83419590, foi determinado o levantamento dos bloqueios e a suspensão do feito enquanto pendente o cumprimento do acordo. No ID 93004261, o exequente manifestou a satisfação integral da obrigação e pugnou pela extinção do processo executivo. Retornaram os autos conclusos.
É o necessário relatório.
DECIDO. Subtrai dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial. Destaco que a transação foi realizada na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que descabe a aplicação do artigo 90, §3º, do CPC. Observo, ainda, que não consta no instrumento negocial a previsão quanto o custeio das despesas processuais, o que exige o rateio em partes iguais, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. Portanto, o presente caso enquadra-se na hipótese de homologação de sentença com a subsequente extinção do feito.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza os devidos e legais efeitos, extinguindo o processo executivo, nos termos do artigo 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, dispensada a exigibilidade, em virtude de ambas as partes litigarem sob os favores da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R.
I.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0815699-83.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: S. D. R. G. D. A. EXECUTADO: S. D. S. B.
DESPACHO
Vistos, etc. Os valores já foram desbloqueados, não existindo pendência de alvará.
Intime-se o exequente para dizer se a obrigação foi satisfeita, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
2023
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovente/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815699-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:
3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 80692130, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa - PB, em 16 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815699-83.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença requerido na petição retro.
Ante o exposto:
1. PROCEDA a escrivania com o cálculo das custas processuais, observando-se o que preceitua os arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial/Provimento CGJ-TJPB 56/2020.
2. INTIME-SE a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, assim como o efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
3. Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC/2015).
4. Se apresentada impugnação, INTIME-SE, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias;
5. Com a manifestação da parte credora, FAÇA-SE imediata conclusão dos autos;
6. Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB;
7. Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
8. Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão.
9. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
10. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito. [1] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.