Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Processo nº: 0815706-67.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 APELADO: JOSE LAERCIO DA SILVA FRANCELINO ADVOGADO: WALDEMAR FARIAS NETO (OAB/PB Nº 28.890) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE STALKING FUNDAMENTADA EM SUPOSTA INCERTEZA QUANTO AO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONTATOS REITERADOS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELACIONAMENTO AFETIVO EM CURSO. BEM JURÍDICO TUTELADO. LIBERDADE, PRIVACIDADE E INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERIOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS.
REVOGAÇÃO DO SURSIS CONCEDIDO NA
SENTENÇA
EM RAZÃO DA PENA FINAL SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu o réu do delito de perseguição (artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e o condenou pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se o acervo fático-probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de perseguição no âmbito doméstico, bem como avaliar se o estado civil ou a indefinição quanto ao término do relacionamento afetivo das partes obsta a caracterização típica do delito de stalking.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em infrações penais cometidas no recesso das relações domésticas e familiares possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, coerente e amparada por depoimento testemunhal idôneo e por robustos indícios de descumprimento voluntário de ordens judiciais de afastamento.
4. O delito de perseguição constitui tipo penal aberto e de conduta múltipla que exige habitualidade fática, caracterizando-se pela conduta reiterada que perturba a tranquilidade, invade a privacidade ou restringe a liberdade de locomoção da ofendida, revelando-se independente da certeza sobre a dissolução formal do relacionamento afetivo.
5. A condenação concomitante pelos crimes de perseguição e de descumprimento de medida protetiva de urgência é juridicamente viável e não configura dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que as normas tutelam bens jurídicos distintos e dotados de autonomia.
6. Comprovadas de forma robusta a autoria e a materialidade do crime do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, a reforma da decisão absolutória é medida que se impõe.
7. Unificação das penas decorrente do concurso material de crimes (art. 69 do CP) entre o descumprimento de medida protetiva de urgência e a perseguição majorada, totalizando a reprimenda em 2 anos e 9 meses de reclusão.
8. Diante do quantum da pena final unificada superior a dois anos, impõe-se a revogação do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Mantido o regime inicial aberto com fulcro no artigo 33, § 2º, 'c', do Diploma Repressor.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso ministerial conhecido e provido. Tese de julgamento: “A palavra da ofendida, corroborada por elementos testemunhais e documentais, possui especial valor para lastrear condenação pelo crime do artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, cuja tipicidade não se vincula à certeza da dissolução do relacionamento conjugal anterior.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 68, 69, 77, e 147-A, § 1º, II; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.849/PR, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; TJPB, Apelação Criminal nº 0802608-53.2022.8.15.0751, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, juntado em 02/04/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 42222175) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital (ID 42222172), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado José Laércio da Silva Francelino pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além de absolvê-lo da imputação do crime de perseguição, capitulado no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia oferecida pelo órgão ministerial (ID 42221701) que o ora denunciado, durante o mês de novembro de 2024, na Comarca de João Pessoa, descumpriu reiteradamente decisões judiciais que deferiram medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, bem como a perseguiu de forma insistente, ameaçando sua integridade psicológica e invadindo sua privacidade. Segundo a peça acusatória, a vítima manteve união estável por dois anos com o denunciado e, em virtude de agressões anteriores ocorridas no município de Santa Rita, obteve medidas protetivas de urgência.
No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 02h12, o acusado, ciente da obrigação judicial de manter distância da ofendida, foi até a residência dela, localizada na Avenida Ministro José Américo de Almeida, nº 123, Miramar, nesta Capital, insistindo para reatar a relação e exigindo que ela mentisse na audiência agendada no Juízo de Santa Rita. Posteriormente, no dia 27 de novembro de 2024, por volta das 00h25, o réu retornou ao mesmo endereço, onde abordou a vítima no momento em que ela chegava em casa, adentrando o imóvel e exercendo forte pressão psicológica para coagi-la no âmbito processual.
Ademais, o acusado utilizava diversos números telefônicos para enviar áudios e efetuar ligações constantes de caráter perturbador (ID 42221701). A denúncia foi recebida em 7 de maio de 2025 (ID 42221702). O réu foi citado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação, de uma testemunha de defesa e ao interrogatório do réu (ID 42222170).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação integral do réu. A defesa, de igual modo, requereu a absolvição do acusado. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia (ID 42222172), absolvendo o réu quanto ao crime de perseguição sob o fundamento de que remanesciam dúvidas na instrução acerca do efetivo término do relacionamento amoroso entre o casal à época dos fatos, o que afastaria o dolo de perseguir.
Nas razões recursais (ID 42222180), o Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria do crime de perseguição encontram-se fartamente comprovadas pelas declarações da vítima, pelo depoimento testemunhal, pelas capturas de tela das conversas de celular e pelo registro de ligações insistentes. Argumenta que o dolo de perturbar e invadir a tranquilidade da vítima restou evidenciado e que a ausência de certeza sobre o fim da relação não impede a caracterização do tipo penal do artigo 147-A do Código Penal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar o apelado também pelo crime de perseguição, redimensionando as penas e fixando indenização por danos morais em caráter in re ipsa. Em contrarrazões (ID 42222182), a defesa do apelado pugna pelo desprovimento do apelo ministerial, sustentando a higidez da sentença absolutória sob o argumento de que a suposta vítima consentia com as aproximações do réu e que os contatos possuíam caráter bilateral, o que afastaria a tipicidade da conduta.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer emitido pelo Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos (ID 42631793), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, asseverando que a manutenção ou a incerteza quanto ao vínculo afetivo não obsta a caracterização do delito de perseguição quando preenchidos os elementos da conduta de invadir e perturbar a tranquilidade da ofendida.
É o relatório. Voto. - Da admissibilidade do recurso. O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, foi interposta por parte legítima e demonstra o interesse recursal diante da sucumbência parcial da pretensão acusatória originária. Desse modo, conheço do recurso. - Do mérito: Pleito condenatório No mérito, insurge-se o Ministério Público contra a absolvição do recorrido José Laércio da Silva Francelino em relação ao delito de perseguição, capitulado no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau revela-se manifestamente dissociada das provas robustas que instruem os autos processuais.
Após detida análise dos elementos probatórios produzidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução sob o crivo do contraditório judicial, constata-se que a pretensão recursal ministerial merece integral acolhimento. Sabe-se que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria confere especial relevância probatória à palavra da ofendida.
Tais infrações ocorrem de forma habitual no recesso do lar ou em circunstâncias de clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas isentas. A declaração firme, coerente e harmônica da vítima, quando aliada a outros indícios colhidos durante a persecução criminal, é perfeitamente idônea para alicerçar o decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sólido no sentido de valorizar a palavra da ofendida em contextos de opressão de gênero, considerando-a pilar de sustentação da materialidade delitiva na ausência de testemunhas visuais.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima).
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No caso concreto, o depoimento judicial prestado pela ofendida revela-se coerente e rico em detalhes fáticos sobre a atuação reiterada de José Laércio (Pje mídia). A ofendida descreveu minuciosamente que vinha sofrendo perseguição insistente pelo réu, o qual invadiu sua residência nos dias 24 e 27 de novembro de 2024, de madrugada, exigindo que mentisse em juízo e reatasse a união estável anterior.
Relatou, outrossim, que o acusado telefonava constantemente a partir de múltiplos números telefônicos e utilizava redes sociais de forma obsessiva para importuná-la, provocando perturbação profunda em sua esfera de privacidade e liberdade, a ponto de perder empregos e necessitar alterar seu local de moradia. A versão fática é amparada de forma robusta pelo depoimento da testemunha de acusação Maria de Lourdes Mendes do Nascimento, genitora da ofendida, ouvida sob o crivo do contraditório (Pje mídia).
A testemunha asseverou que o apelado importunava sua filha constantemente, realizando ligações de números variados e comparecendo reiteradamente à residência da vítima, mesmo ciente das ordens judiciais de proibição de aproximação e contato. O relato da genitora traz o suporte externo indispensável para corroborar a narrativa da da vítima, afastando qualquer alegação de isolamento ou inconsistência na prova acusatória.
Outrossim, os elementos circunstanciais da prisão em flagrante e os registros colhidos em sede inquisitorial atestam a veracidade dos fatos imputados na exordial. A intenção de perseguição é inquestionável, pois o réu agiu de maneira obstinada e intencional, com pleno conhecimento da restrição legal, para invadir o domicílio e constranger psicologicamente a ex-companheira, restando caracterizado o dolo de perturbar sua esfera de privacidade e limitar sua locomoção e tranquilidade.
A sentença de primeiro grau, ao acolher a tese defensiva e absolver o acusado pelo crime de perseguição, fundamentou-se na suposta ausência de certeza quanto ao término definitivo do relacionamento íntimo de afeto. O magistrado primevo ponderou que a falta de convicção sobre a ruptura do vínculo impediria a configuração do dolo necessário para o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, sugerindo que a aproximação e os contatos do acusado poderiam decorrer da mera manutenção de uma relação marcada por instabilidades.
Tal premissa interpretativa, todavia, não se sustenta juridicamente. O tipo penal do artigo 147-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.132/2021, tutela a liberdade individual, à privacidade, à integridade psicológica e à tranquilidade da pessoa humana. A redação do dispositivo legal estabelece como conduta punível o ato de "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".
O legislador não inseriu, na estrutura do tipo penal de perseguição, qualquer condicionante associada ao estado civil ou à situação do relacionamento afetivo entre autor e vítima. Por conseguinte, é plenamente possível a configuração do delito de perseguição no curso de relações afetivas instáveis, em casamentos vigentes, em uniões estáveis ou após o término destas. O dolo do crime de perseguição consiste na consciência e na vontade de invadir, perturbar ou monitorar a esfera de privacidade alheia de forma insistente e indesejada, gerando transtornos à integridade psicológica do sujeito passivo.
No caso em tela, a alegação defensiva de bilateralidade ou de consentimento da ofendida nos contatos telefônicos não afasta o caráter ilícito da conduta do apelado. A prova testemunhal indica que a vítima se sentia profundamente intimidada e acuada, e que eventuais conversas mantidas com o agressor decorriam da intensa pressão psicológica exercida por este. A coação sofrida pela vítima elimina qualquer margem de consentimento livre, caracterizando a conduta do réu como nítida intrusão agressiva e obstinada em sua privacidade, o que amolda sua conduta perfeitamente ao preceito proibitivo do artigo 147-A do Estatuto Repressor.
É importante pontuar, ainda, que a ofendida já dispunha de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita, as quais proibiam expressamente o acusado de aproximar-se dela e de manter qualquer espécie de contato. A existência de uma ordem judicial impositiva de distanciamento, devidamente notificada ao réu, afasta qualquer presunção de legitimidade de suas investidas e robustece a tese de que os contatos não eram consentidos.
Chama a atenção também, o fato de que o Juízo a quo considerou as provas produzidas suficientes para julgar procedente a acusação pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reconhecendo que o acusado descumpriu conscientemente a ordem judicial de restrição ao aproximar-se e adentrar o domicílio da vítima (ID 42222172). Ora, ao assentar que o acusado violou deliberadamente a vedação de aproximação, não se mostra logicamente compatível afastar a prática da perseguição sob a conjectura de que a investida decorria de uma suposta reconciliação ou continuidade informal da relação afetiva.
A invasão domiciliar perpetrada na madrugada, o envio sistemático de mensagens por canais diversos após bloqueios telefônicos e a insistência obsessiva em constranger a vítima para alterar seu depoimento em juízo são condutas que transcendem a mera tentativa de diálogo. Trata-se de comportamento que viola flagrantemente a esfera de privacidade e a liberdade de autodeterminação da mulher, caracterizando o núcleo do crime de perseguição.
Este egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a viabilidade da condenação simultânea de ambos os delitos, quando evidenciado o descumprimento e o assédio reiterado à vítima. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802608-53.2022.8.15.0751 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: David Vicente de Andrade Silva DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Sávio de Carvalho Soares APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO PELOS DOIS PRIMEIROS . IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
2. DOSIMETRIA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICADORA NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES . DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CAUSA MODIFICADORA NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES . REALIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS.
REGIME INICIAL ABERTO BEM ESTABELECIDO. APLICAÇÃO, ESCORREITA, DA SUSPENSÃO DA PENA.
3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. Diante do conjunto probatório, nenhuma dúvida há de que o réu descumpriu decisão de medida protetiva de urgência em vigência a favor da vítima, consistente em proibição de aproximação e contato, uma vez que, embora intimado dessa decisão, invadiu a casa da genitora da vítima para manter contato com esta, o que que conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art. art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 , sendo insustentável a tese de absolvição por ausência de provas ou atipicidade da conduta. – Quanto ao crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), a materialidade e autoria do delito estão suficientemente comprovadas através da prova oral coligida, porquanto narram que o acusado, de forma reiterada, invadiu e perturbou a esfera de liberdade e de privacidade da vítima, tanto de forma virtual quanto física, causando-lhe grande temor psicológico. – Desse modo, restando comprovada a autoria e a materialidade quantos aos delitos insertos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 e art. 147-A do Código Penal, não merece amparo o pedido de absolvição.
2. No que concerne ao delito de perseguição (art. 147-A do Código Penal), na primeira fase , verifica-se que o togado sentenciante fixou a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção , ante a desfavorabilidade do vetor “circunstâncias”. Não merece reparos porquanto a fundamentação foi fincada em elementos concretos extraídos dos autos e que emprestam à conduta do recorrente especial reprovabilidade.
Ausentes causas modificadoras nas segunda e terceira fases . – Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06), na primeira fase , verifica-se que o magistrado fixou a pena-base em 08 (oito) meses de detenção , ante a desfavorabilidade do vetor “circunstâncias”. De igual forma, o fundamento impingido ao vetor foi sopesado através de elementos concreto extraído dos autos e que empresta à conduta do recorrente maior reprovabilidade.
Ausentes causas modificadoras nas segunda e terceira fases . – Realizado o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultou a reprimenda em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção . – O regime inicial aberto foi bem estabelecido, a teor do art. 33, § 2º, alínea “c” [1] , do Digesto Penal. Correta a aplicação do benefício da suspensão da pena, vez que presentes o pressupostos previstos no art. 77 do Código Penal [2] – A manutenção da condenação, nos termos da sentença, é medida cogente.
3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator. [1] Art. 33, § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. [2] Art.
77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (0802608-53.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete
16 – Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 02/04/2024) Desse modo, demonstrada a materialidade e a autoria delitivas de forma segura, a reforma da decisão absolutória impõe-se como medida de rigor, devendo o réu ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. - Da dosimetria Diante do juízo condenatório ora firmado quanto ao crime do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, passo à individualização e aplicação da respectiva sanção penal, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria penal, examina-se a culpabilidade do agente, a qual se apresenta normal para delitos desta natureza, sem demonstrar reprovabilidade que exceda os limites do próprio tipo penal. O réu é detentor de bons antecedentes, inexistindo no caderno processual registro de condenação criminal anterior com trânsito em julgado dotada de força para macular seu histórico criminal. Não há nos autos elementos de convicção suficientes para aferir de forma segura e desfavorável a conduta social ou a personalidade do acusado, razão pela qual tais vetores devem ser sopesados de maneira neutra.
No que concerne aos motivos do crime, estes mostram-se inerentes ao preceito proibitivo, caracterizados pela reiterada recusa em aceitar o término do relacionamento e pela injustificável insistência em importunar a ofendida. As circunstâncias fáticas que circundam o evento delituoso não ultrapassam os elementos ordinários do tipo penal em questão. As consequências do delito revelam-se normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a eclosão da conduta ilícita do réu. Desse modo, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal, correspondente a 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase do cálculo da reprimenda, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou de agravantes de pena aptas a modificar o patamar provisório estabelecido, mantendo-se a pena intermediária fixada em 6 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, haja vista ter sido o crime perpetrado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em nítido contexto de violência doméstica e familiar. Diante da caracterização da referida majorante legal, aplica-se o aumento de metade sobre a reprimenda anteriormente dosada, o que resulta na elevação da reprimenda em 3 meses de reclusão e 5 dias-multa.
Dessa forma, fixa-se a pena definitiva relativa ao crime de perseguição no patamar de 9 meses de reclusão e 15 dias-multa. O valor do dia-multa deve ser estabelecido na fração mínima de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se monetariamente na forma da legislação aplicável. Reconhecida a prática concomitante dos crimes de perseguição (artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e de descumprimento de decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), impõe-se a aplicação das regras referentes ao concurso material de crimes.
O juízo de primeiro grau fixou a sanção penal do crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 no patamar definitivo de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa (ID 42222172). Diante disso, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, as penas impostas para cada um dos delitos conexos devem ser cumuladas mediante somatório material. Realizando-se a operação aritmética correspondente, soma-se a pena de 2 anos de reclusão imposta pelo descumprimento de medida protetiva à pena de 9 meses de reclusão arbitrada por este órgão colegiado para o delito de perseguição.
O somatório resulta na pena unificada definitiva de 2 anos e 9 meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 25 dias-multa. Tendo em vista a pena final aplicada, que ultrapassa o patamar de dois anos, imperiosa se faz a revogação do benefício da suspensão condicional da pena concedido na sentença de primeiro grau. O artigo 77, caput, do Estatuto Repressor estabelece como requisito objetivo intransponível para a concessão do sursis que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos, circunstância não mais preenchida após o provimento deste recurso.
Em observância aos critérios estabelecidos no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, bem como diante das circunstâncias judiciais totalmente favoráveis reconhecidas ao réu na primeira fase da dosimetria, estabelece-se o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena de reclusão unificada. - Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar parcialmente a sentença e condenar o apelado José Laércio da Silva Francelino pela prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0815706-67.2024.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. P. D. E. D. P. -. P. 0.; M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a): J.
L. D. S. F.
Vistos, etc. Intimo o sentenciado para apresentar contrarrazões à apelação do MP no prazo de 8 dias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito