Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
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Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por K. R. A. V, menor impúbere, representado por sua genitora B. A. L., ambos qualificados nos autos, em face da Decisão de ID 71751099, que, dentre outras medidas, fixou alimentos provisórios, devidos mensalmente pelo promovido, a partir da sua citação, na importância de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente. A embargante alega, em síntese, que a Decisão padece de omissão porquanto não foi apreciada a prova documental acostada nos autos, notadamente em relação ao emprego formal do promovido, bem como em relação ao pedido de expedição de ofício à entidade empregadora do réu.
Requer o provimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeito infringentes, para sanar a omissão apontada. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material, consoante preceitua o art. 1.022 do
CC. Assim, limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais da decisão embargada, e não ao reexame desta. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros formais ou materiais a serem corrigidos. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
No caso dos autos, o embargante alega que a referida Decisão interlocutória teria sido omissa no que tange aos fundamentos da petição inicial, especialmente em relação à atividade profissional desempenhada pelo promovido, para fins de fixação dos alimentos provisórios. Contudo, em que pese os argumentos apresentados pela parte embargante, não se vislumbra a existência de nenhum dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, eis que não se divisa no decisum hostilizado a omissão apontada, na medida em que houve regular deliberação das diligências cabíveis, dentro dos limites em que a demanda foi proposta, determinando-se, consequentemente, as medidas necessárias para o correto prosseguimento da atual fase de conhecimento.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada. Desta forma, a mera leitura da Decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial na presente fase de cognição sumária, pois a própria parte embargante entendeu o seu conteúdo, conforme se verifica do teor da peça de ID 72553986.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie.
2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Por fim, verifica-se, ainda, na referida Decisão, expressa determinação de encaminhamento de expediente à entidade empregadora do promovido, nos termos da Lei nº 5.478/68, inexistindo, portanto, a omissão apontada.
Contudo, compulsando-se os autos, observa-se que a Secretaria desta unidade deixou de confeccionar corretamente o referido documento, conforme ID 72142535, tratando-se, no entanto, de erro material sanável até mesmo de ofício. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão interlocutória de ID 71751099.
Publique-se. Intimem-se. Ato contínuo, nos termos já determinados na referida Decisão de ID 71751099, e tendo em vista o incorreto expediente confeccionado no ID 72142535, OFICE-SE à entidade empregadora da parte promovida, conforme indicado na inicial de ID 71481892, para implantação imediata dos alimentos provisórios fixados, com as cautelas de praxe. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por K. R. A. V, menor impúbere, representado por sua genitora B. A. L., ambos qualificados nos autos, em face da Decisão de ID 71751099, que, dentre outras medidas, fixou alimentos provisórios, devidos mensalmente pelo promovido, a partir da sua citação, na importância de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente. A embargante alega, em síntese, que a Decisão padece de omissão porquanto não foi apreciada a prova documental acostada nos autos, notadamente em relação ao emprego formal do promovido, bem como em relação ao pedido de expedição de ofício à entidade empregadora do réu.
Requer o provimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeito infringentes, para sanar a omissão apontada. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material, consoante preceitua o art. 1.022 do
CC. Assim, limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais da decisão embargada, e não ao reexame desta. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros formais ou materiais a serem corrigidos. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
No caso dos autos, o embargante alega que a referida Decisão interlocutória teria sido omissa no que tange aos fundamentos da petição inicial, especialmente em relação à atividade profissional desempenhada pelo promovido, para fins de fixação dos alimentos provisórios. Contudo, em que pese os argumentos apresentados pela parte embargante, não se vislumbra a existência de nenhum dos requisitos autorizadores da interposição dos embargos declaratórios, eis que não se divisa no decisum hostilizado a omissão apontada, na medida em que houve regular deliberação das diligências cabíveis, dentro dos limites em que a demanda foi proposta, determinando-se, consequentemente, as medidas necessárias para o correto prosseguimento da atual fase de conhecimento.
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também ausência de informações sobre a capacidade financeira do genitor, e ainda, atento ao princípio da moderação e proporcionalidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu(uas) filho(s) até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da promovente, conforme indicado na exordial.
Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo, a ser realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE o(a)(s) réu(s) para se ver processar até decisão final, intimando-se, ainda, para pagamento dos alimentos provisórios fixados e para comparecer à audiência designada.
O seu não comparecimento implicará na decretação da sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 7º da Lei Nacional n.º 5.478/68. INTIME(M)-SE o (a)(s) autor(a)(es), na pessoa de sua representante, da audiência designada, advertindo-se que o não comparecimento do autor implicará em arquivamento do pedido, conforme disposto no art. 7º da Lei n.º 5.478/68. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Ser for assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, podendo ser por meio virtual como whatsapp. Advertindo-se, ainda, que a parte autora e promovida devem trazer para a audiência as testemunhas que entenderem por ser ouvidas em juízo, independente de intimação, ao máximo de 03 (três), bem como outras provas ainda não produzidas, conforme determinado pelo art. 8º da Lei n.º 5.478/68. Oficie-se à entidade empregadora, se for o caso.
Serve esta decisão como ofício - art. 102 do CNJCGJPB. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, desta Decisão e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam. Caso a parte promovida não seja encontrada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também ausência de informações sobre a capacidade financeira do genitor, e ainda, atento ao princípio da moderação e proporcionalidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu(uas) filho(s) até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da promovente, conforme indicado na exordial.
Designe-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo, a ser realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE o(a)(s) réu(s) para se ver processar até decisão final, intimando-se, ainda, para pagamento dos alimentos provisórios fixados e para comparecer à audiência designada.
O seu não comparecimento implicará na decretação da sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 7º da Lei Nacional n.º 5.478/68. INTIME(M)-SE o (a)(s) autor(a)(es), na pessoa de sua representante, da audiência designada, advertindo-se que o não comparecimento do autor implicará em arquivamento do pedido, conforme disposto no art. 7º da º 5.478/68. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Vistos, etc. Primeiramente, indefiro o pedido de ID 71500166, tendo em vista a possibilidade técnica de juntada dos referidos documentos sob sigilo documental através do próprio sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 28 da Resolução CNJ nº 185/20131. Outrossim, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, nos termos do art. 319, incisos II e VI, c/c art. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar, SOB REGISTRO DE SIGILO DE DOCUMENTO NO PJE, comprovante de residência atual e em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Primeiramente, indefiro o pedido de ID 71500166, tendo em vista a possibilidade técnica de juntada dos referidos documentos sob sigilo documental através do próprio sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 28 da Resolução CNJ nº 185/20131. Outrossim, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Isto posto, nos termos do art. 319, incisos II e VI, c/c art. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar, SOB REGISTRO DE SIGILO DE DOCUMENTO NO PJE, comprovante de residência atual e em seu próprio nome, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada. Desta forma, a mera leitura da Decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial na presente fase de cognição sumária, pois a própria parte embargante entendeu o seu conteúdo, conforme se verifica do teor da peça de ID 72553986.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie.
2. O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
3. Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. INCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II. Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104). Por fim, verifica-se, ainda, na referida Decisão, expressa determinação de encaminhamento de expediente à entidade empregadora do promovido, nos termos da Lei nº 5.478/68, inexistindo, portanto, a omissão apontada.
Contudo, compulsando-se os autos, observa-se que a Secretaria desta unidade deixou de confeccionar corretamente o referido documento, conforme ID 72142535, tratando-se, no entanto, de erro material sanável até mesmo de ofício. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão interlocutória de ID 71751099.
Publique-se. Intimem-se. Ato contínuo, nos termos já determinados na referida Decisão de ID 71751099, e tendo em vista o incorreto expediente confeccionado no ID 72142535, OFICE-SE à entidade empregadora da parte promovida, conforme indicado na inicial de ID 71481892, para implantação imediata dos alimentos provisórios fixados, com as cautelas de praxe. Em seguida, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Ser for assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, podendo ser por meio virtual como whatsapp. Advertindo-se, ainda, que a parte autora e promovida devem trazer para a audiência as testemunhas que entenderem por ser ouvidas em juízo, independente de intimação, ao máximo de 03 (três), bem como outras provas ainda não produzidas, conforme determinado pelo art. 8º da Lei n.º 5.478/68. Oficie-se à entidade empregadora, se for o caso.
Serve esta decisão como ofício - art. 102 do CNJCGJPB. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), ambos pelo Sistema PJe, desta Decisão e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam. Caso a parte promovida não seja encontrada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Primeiro Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99144-0351, ou com a Analista coordenadora dos Cartórios Unificados, pelo telefone (WhatsApp) de nº +55 83 9144-7149.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito