Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de
C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. PROCESSO:0815744-34.2025.8.15.0001
AUTOR: H. D.
L. F. C., PAULA LAURINDO DE LUNA FREIRE, TIAGO COSTA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO. A parte promovente apresentou pedido de desistência da demanda. No Juizado Especial da Fazenda Pública, a desistência pode ser requerida a qualquer momento e não precisa de anuência do réu, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Diante disso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se sem prazo e, de imediato, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de
C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. Processo: 0815744-34.2025.8.15.0001
DESPACHO
Vistos, etc. A jurisprudência brasileira, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhece a competência das Varas da Infância e Juventude para processamento e julgamento de ações individuais referentes a direito fundamental à saúde de menores impúberes, como é o caso dos autos. Assim, não se trata da não incidência da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mas da incidência dos artigos 98, I, 148, IV, 208, VII e 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ensejando a competência absoluta de unidades judiciárias especializadas.
Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude e a consequente incompetência deste juízo para processamento e julgamento da causa. Decorrido o prazo, faça-se conclusão aos juízes leigos para elaboração de projeto de sentença. O presente despacho será submetido ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. IGOR BARBOSA BESERRA GONÇALVES MACIEL Juiz Leigo