Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2023
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Desistência
Arquivamento
Petição
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº 0815831-72.2023.8.15.2001
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS, ROSIANE AVILA DOS SANTOS
REQUERIDO: ELLO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS EIRELI, EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos. ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS e ROSIANE AVILA DOS SANTOS ajuizaram a presente demanda em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMIRÁ RESIDENCIAL e ELLO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. A parte demandante atravessou petição ao Id 71802076, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada.
É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. P.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovente ao Tribunal de Justiça, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena protesto judicial do débito.
Comprovado do pagamento do encargo, arquive-se. Não comprovado o pagamento, proceda-se com o protesto do débito no sistema do TJPB e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº 0815831-72.2023.8.15.2001
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS, ROSIANE AVILA DOS SANTOS
REQUERIDO: ELLO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E SERVICOS EIRELI, EDIFICIO IMIRA RESIDENCIAL
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos. ROBERTO CARLOS DA SILVA SANTOS e ROSIANE AVILA DOS SANTOS ajuizaram a presente demanda em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMIRÁ RESIDENCIAL e ELLO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. A parte demandante atravessou petição ao Id 71802076, comunicando a desistência da ação. A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada.
É o relatório. Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. P.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovente ao Tribunal de Justiça, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena protesto judicial do débito.
Comprovado do pagamento do encargo, arquive-se. Não comprovado o pagamento, proceda-se com o protesto do débito no sistema do TJPB e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito