Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0815872-07.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A.
A.
C. A.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA ORAL CONFLITANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante em exercício nesta unidade judiciária, com base em inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA contra A. A.
C. A., já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o art. 5º, inciso I, e art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 14 de março de 2020, em um estabelecimento comercial nesta Capital, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira, a vítima S. M. P. P.
G., desferindo-lhe um chute na perna direita, o que teria resultado na lesão descrita em laudo pericial. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025 (ID 109928949). Citado (ID 110887056), o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 110765419), na qual argumentou questões preliminares e, no mérito, negou a prática delitiva, pugnando por sua absolvição sumária. Em decisão datada de 22 de maio de 2025 (ID 113073272), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e o pedido de absolvição sumária, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução foi iniciada em 22 de agosto de 2025 (ID 121341442), ocasião em que foi ouvida a vítima. A testemunha de acusação, Ana Cristina Leonardo de Oliveira, não compareceu, e o Ministério Público insistiu em sua oitiva, levando à redesignação do ato. Na continuação da audiência, em 12 de novembro de 2025 (ID 127175526), a acusação prescindiu da oitiva da testemunha faltosa. Procedeu-se, então, à oitiva da testemunha de defesa, Fabiana Brito Lopes, e ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, sem outros requerimentos, foi concedido prazo para a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 131873721), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva estariam comprovadas pela palavra da vítima e pelo laudo traumatológico. A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 155606566), reiterou a alegação de prescrição, pleiteou a absolvição do acusado, argumentando a insuficiência de provas e a existência de dúvida razoável, com base nas contradições probatórias e no depoimento da testemunha de defesa.
É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que não há questões pendentes a serem resolvidas, visto que a alegação preliminar, arguida na defesa e reiterada nas alegações finais, já foi apreciada e afastada, conforme decisão proferida no ID 113073272. Resta apenas a análise do mérito, o que passo a analisar e decidir. Ao denunciado é imputada a prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Após uma análise atenta do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, entendo que a absolvição do réu é medida que se impõe, diante da fundada dúvida que paira sobre a autoria delitiva. A prova oral colhida em juízo revelou-se marcadamente conflitante, apresentando duas versões diametralmente opostas sobre o fato central da acusação: a ocorrência da agressão física mediante chute, dentro de um estabelecimento comercial, nesta Capital.
De um lado, a vítima sustenta a ocorrência da agressão; de outro, o réu e a testemunha de defesa negam veementemente a ocorrência do dito chute. A vítima, S. M. P. P. G., reiterando as declarações prestadas na esfera policial, afirmou em juízo que, após uma discussão inicial, e já no final do evento, foi novamente provocada verbalmente pelo acusado. Relatou que, ao tirar satisfações, os seguranças intervieram e seguraram o réu, que teria afirmado estar calmo.
Contudo, segundo ela, "Quando o segurança soltou ele, ele me chutou. Deu um chute na sua perna direita, não é isso? Isso. Quando eu virei de costas, ele na covardia veio e me deu um chute". O acusado, A. A.
C. A., por sua vez, negou categoricamente a agressão. Em seu interrogatório, apresentou versão distinta, afirmando que a vítima, aparentemente embriagada, iniciou as provocações e partiu para a agressão física: "Do nada ela jogou um copo de uísque em cima de mim e veio e partiu para cima de mim. Eu só me contive assim. AÍ foi quando os seguranças vieram e apartaram. Mas em nenhum momento eu encostei nela não".
Questionado sobre o chute, negou sua ocorrência. Corroborando a versão do réu, a testemunha de defesa, FABIANA BRITO LOPES, que declarou ter presenciado os fatos, foi enfática ao negar a agressão. Afirmou que a vítima provocou o acusado, jogou uma bebida nele e tentou agredi-lo fisicamente. Sobre o chute, foi categórica: "Não houve esse negócio de chute, não". Disse ainda que o réu apenas se defendeu e que foram os seguranças que contiveram a vítima, e não o acusado.
O Laudo Traumatológico (ID 47136128, Pág.
9) atesta a presença de uma "equimose arroxeada, medindo cerca de 4,0 x 3,0 cm de diâmetro, na face interna da coxa direita", que comprova a materialidade da lesão. Contudo, a prova da existência de uma lesão não se traduz, automaticamente, em prova incontestável da autoria imputada ao réu. A dúvida razoável quanto a quem deu causa à lesão persiste e foi aprofundada por outros elementos nos autos. A acusação prescindiu da oitiva de sua única testemunha presencial, Ana Cristina Leonardo de Oliveira, que, segundo a própria vítima, a acompanhava no momento dos fatos.
Em contrapartida, a defesa trouxe a juízo uma testemunha que assegurou, mediante compromisso, que presenciou a cena e negou a existência da agressão ora apurada. A ausência da principal testemunha de acusação fragiliza sobremaneira a tese acusatória, que passa a depender quase que exclusivamente da palavra da ofendida. Some-se a isto o fato que, segundo consta no inquérito policial, a vítima compareceu inicialmente à delegacia no dia do fato, 14 de março de 2020, e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00532.01.2020.6.00.612 (ID 47136128,10), no qual relatou apenas as agressões verbais.
Doi dias depois, em 16 de março de 2020, ela retornou à autoridade policial para retificar a ocorrência, acrescentando o relato da agressão física, momento em que foi requisitado o exame de corpo de delito ((ID 47136128, Pág. 5). Essa alteração na narrativa contribui para a incerteza que permeia o caso. É certo que, em crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo porque, não raras vezes, os fatos ocorrem na clandestinidade, longe dos olhares de testemunhas.
Entretanto, para sustentar um decreto condenatório, a narrativa da ofendida precisa encontrar amparo, ainda que mínimo, nos demais elementos de prova, o que não se verifica de forma segura nos presentes autos. O cenário fático aqui é distinto da clandestinidade: o evento ocorreu durante uma festa, em um ambiente público, com a presença de diversas pessoas, incluindo seguranças do estabelecimento, conforme relatado em todas as oitivas colhidas na instrução processual.
A própria vítima relatou que os seguranças intervieram e teriam expulsado o réu do local, mas nenhuma dessas pessoas foi trazida aos autos para corroborar sua versão. A testemunha de acusação arrolada, que estava na companhia da vítima no dia do fato, foi prescindida e a única testemunha ouvida, apresentada pela defesa e que também presenciou os fatos, a contradisse em Juízo. Cabia à acusação, detentora do ônus probatório, trazer aos autos prova segura e inequívoca do fato delituoso e de sua autoria, o que não ocorreu.
Diante de duas versões plausíveis e antagônicas, amparadas por depoimentos, e da ausência de outros elementos que permitam a este juízo optar por uma delas com a certeza necessária, a dúvida milita em favor do réu, em privilégio ao princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige um juízo de certeza, e a presunção, no processo penal, é a de inocência. Havendo dúvida razoável e insanável sobre a autoria da lesão, a absolvição é o único caminho juridicamente cabível.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para, em consequência, ABSOLVER o réu A. A.
C. A., em face de não haver prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remeta-se o boletim individual do réu ao órgão competente, para fins de estatística (art. 809, CPP). Sem custas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0815872-07.2021.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: A. A.
C. A.
Vistos, etc. As mídias estão sincronizadas no PJE Mídias, com acesso para as partes. Assim, abra-se vista dos autos para o MP e depois a defesa, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de dezembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0815872-07.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N. e outros X A. A.
C. A.
DECISÃO
REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 / 08 / 2025 , pelas 08h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link Abaixo.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 27 de maio de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito