Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815880-84.2021.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: NUBIA FRANCA PASSOS RIBEIRO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADIAMENTO DE PROVA NA VÉSPERA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NÚBIA FRANCA PASSOS RIBEIRO, em face do Município de João Pessoa/PB, objetivando a condenação do requerido ao pagamento dos prejuízos suportados em razão do adiamento intempestivo do concurso público para provimento de vagas do cargo de enfermeiro, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo regime estatutário.
Alega a autora que, após a publicação do Edital n.º 02/2020, em 16/12/2020, que previa a realização das provas objetivas no dia 21/02/2021, inscreveu-se regularmente para concorrer ao cargo de enfermeira, arcando com o pagamento da taxa de inscrição. Afirma que, diante da necessidade de se deslocar de sua cidade de origem, Aracaju/SE, para João Pessoa/PB, adquiriu passagens de ida e volta, reservou hospedagem, e antecipou-se, chegando ao destino em 19/02/2021, visando garantir a chegada com segurança e tranquilidade.
No entanto, no mesmo dia 19/02/2021, por volta das 16h56, recebeu comunicado por e-mail de que as provas haviam sido adiadas, com a justificativa de ajustes nos editais e necessidade de estudos de impacto financeiro para o provimento dos cargos, conforme nota pública. Sustenta que a conduta da Administração Pública violou os princípios da moralidade, eficiência e boa-fé objetiva, ao comunicar o adiamento do certame apenas na véspera de sua realização, causando-lhe frustração de legítimas expectativas, prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Alega ainda que o Município já havia adiado, com maior antecedência, a prova para os cargos da área administrativa, inicialmente prevista para o dia 28/02/2021, mas manteve até a última hora as provas para a área da saúde, gerando maior expectativa aos candidatos. A autora requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais comprovados, consistentes nos gastos com hospedagem, passagens, alimentação e inscrição no concurso, no valor total de aproximadamente R$ 1.787,86 (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), além de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
Citação efetivada, o promovido apresentou contestação.
É o relatório. IRDR 10 Inicialmente, cumpre destacar que a demanda também foi afetada pelo IRDR 10 em razão do valor da causa, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente demanda é afetada pelo IRDR 10 e o julgamento será no rito dos juizados especiais, não há em que se falar em recolhimento de custas posto a isenção garantida.
DO MÉRITO O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Entretanto, tratando-se de responsabilidade do Estado por omissão, tal responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da culpa administrativa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público.
Desta feita, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à autora provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo e o dano. Pois bem, analisando os autos, o adiamento do concurso deu-se mediante aditivo ao TAC celebrado junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba, no bojo do Procedimento Administrativo nº 002.2019.061765, que teve por objeto não apenas a revisão e ajuste do impacto financeiro, mas também a adequação do certame às recomendações sanitárias para enfrentamento da pandemia.
Cumpre ainda destacar que o próprio edital do concurso (cláusula 10.2.2) já previa expressamente que as despesas decorrentes de eventual alteração da data das provas seriam de responsabilidade do candidato, não havendo, portanto, direito subjetivo à realização da prova na data inicialmente prevista. Por conseguinte, embora se compreenda a frustração da expectativa da autora e os aborrecimentos naturais decorrentes da situação, estes, por si sós, não configuram dano moral indenizável, tampouco ensejam reparação por danos materiais, diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo Município.
Por fim, a Administração Pública atua dentro de sua margem de discricionariedade para resguardar o interesse público e garantir a regularidade e a segurança dos certames, conforme princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário substituir a decisão administrativa quando ausente ilegalidade ou abuso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, o que faço com base no art.37, § 6º, da CF/88.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815880-84.2021.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: NUBIA FRANCA PASSOS RIBEIRO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADIAMENTO DE PROVA NA VÉSPERA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NÚBIA FRANCA PASSOS RIBEIRO, em face do Município de João Pessoa/PB, objetivando a condenação do requerido ao pagamento dos prejuízos suportados em razão do adiamento intempestivo do concurso público para provimento de vagas do cargo de enfermeiro, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo regime estatutário.
Alega a autora que, após a publicação do Edital n.º 02/2020, em 16/12/2020, que previa a realização das provas objetivas no dia 21/02/2021, inscreveu-se regularmente para concorrer ao cargo de enfermeira, arcando com o pagamento da taxa de inscrição. Afirma que, diante da necessidade de se deslocar de sua cidade de origem, Aracaju/SE, para João Pessoa/PB, adquiriu passagens de ida e volta, reservou hospedagem, e antecipou-se, chegando ao destino em 19/02/2021, visando garantir a chegada com segurança e tranquilidade.
No entanto, no mesmo dia 19/02/2021, por volta das 16h56, recebeu comunicado por e-mail de que as provas haviam sido adiadas, com a justificativa de ajustes nos editais e necessidade de estudos de impacto financeiro para o provimento dos cargos, conforme nota pública. Sustenta que a conduta da Administração Pública violou os princípios da moralidade, eficiência e boa-fé objetiva, ao comunicar o adiamento do certame apenas na véspera de sua realização, causando-lhe frustração de legítimas expectativas, prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Alega ainda que o Município já havia adiado, com maior antecedência, a prova para os cargos da área administrativa, inicialmente prevista para o dia 28/02/2021, mas manteve até a última hora as provas para a área da saúde, gerando maior expectativa aos candidatos. A autora requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais comprovados, consistentes nos gastos com hospedagem, passagens, alimentação e inscrição no concurso, no valor total de aproximadamente (hum mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), além de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815880-84.2021.8.15.2001
DECISÃO
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Citação efetivada, o promovido apresentou contestação.
É o relatório. IRDR 10 Inicialmente, cumpre destacar que a demanda também foi afetada pelo IRDR 10 em razão do valor da causa, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presente demanda é afetada pelo IRDR 10 e o julgamento será no rito dos juizados especiais, não há em que se falar em recolhimento de custas posto a isenção garantida.
DO MÉRITO O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano.
Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Entretanto, tratando-se de responsabilidade do Estado por omissão, tal responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da culpa administrativa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público.
Desta feita, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à autora provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo e o dano. Pois bem, analisando os autos, o adiamento do concurso deu-se mediante aditivo ao TAC celebrado junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba, no bojo do Procedimento Administrativo nº 002.2019.061765, que teve por objeto não apenas a revisão e ajuste do impacto financeiro, mas também a adequação do certame às recomendações sanitárias para enfrentamento da pandemia.
Cumpre ainda destacar que o próprio edital do concurso (cláusula 10.2.2) já previa expressamente que as despesas decorrentes de eventual alteração da data das provas seriam de responsabilidade do candidato, não havendo, portanto, direito subjetivo à realização da prova na data inicialmente prevista. Por conseguinte, embora se compreenda a frustração da expectativa da autora e os aborrecimentos naturais decorrentes da situação, estes, por si sós, não configuram dano moral indenizável, tampouco ensejam reparação por danos materiais, diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo Município.
Por fim, a Administração Pública atua dentro de sua margem de discricionariedade para resguardar o interesse público e garantir a regularidade e a segurança dos certames, conforme princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário substituir a decisão administrativa quando ausente ilegalidade ou abuso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, o que faço com base no art.37, § 6º, da CF/88.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício):
1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência.
2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815880-84.2021.8.15.2001
DECISÃO
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício):
1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência.
2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito