Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 0816210-78.2021.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: EKUNDAYO SAMIR BADAROU ADVOGADOS: JANSER ALVES TAVARES - OAB/PB 27.564-A PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - OAB/PB 26.328-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA .
Vistos, etc. Trata-se de recurso especial, interposto por EKUNDAYO SAMIR BADAROU (Id. 37316079), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal (Id. 34380772), ementado nos termos seguintes: Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal. Lesão Corporal. Violência Doméstica. Delito do art. 129, § 9º, do CPB, com incidência da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Procedência. Sentença condenatória. Apelo do réu. Almejada absolvição, sob o fundamento da fragilidade do conteúdo probatório e da negativa de autoria. Inviabilidade. Autoria e materialidade evidenciadas à sobeja. Declarações da vítima. Relevância indiscutível em delitos envolvendo violência doméstica. Corroboração por outros elementos de prova, sobrelevando a técnica (Laudo Traumatológico de Ferimento ou Ofensa Física/Exame de Lesão Corporal).
Depoimentos de policial militar à frente da diligência que culminou com a prisão em flagrante do denunciado. Validade indiscutível. Pena. Insurgência não veiculada no apelo. Aferição de ofício. Dosimetria escorreita, observadas as diretrizes dos arts. 59 e 68, do Código Penal, em padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Fixação no patamar mínimo. Manutenção do decreto condenatório. Conhecimento e desprovimento do recurso. “As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas.
Uma vez comprovado a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal em desfavor das vítimas, por meio das provas orais produzidas, e, principalmente, o documento médico comprovando as lesões sofridas, não merece acolhimento o pedido de absolvição, ante a insuficiência probatória.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0134.18.011283-8/001. Relª. Desª. Maria das Graças Rocha Santos. 9ª Câm. Crim. Especializa.
J. em 08.03.2023. Pub. da súmula em 08.03.2023) “Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.” (TJPB. Ap. Crim. nº 0000126832018815037.
Rel. Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 20.10.2020); “É pacífico o entendimento de que os depoimentos de policiais, quando seguros, coerentes e firmes, merecem a mesma credibilidade que o de qualquer outra testemunha, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00027285320178150251. Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Câmara Especializada Criminal. J. em 28.03.2019); “Comprovada a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal em contexto doméstico, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO. Ap. Crim. nº. 01320903820188090123 – Procedência: Comarca de Piracanjuba. Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior. 3ª Câm. Crim. J. em 19.06.2023. DJ, edição do dia 19.06.2023); “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB.
Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Relator DES. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019); “Fixada a pena no mínimo legal, falta interesse recursal quanto ao pedido de redução.” (TJGO. Ap. Crim. nº. 5305367-11.2021.8.09.0024. Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende. 3ª Câm. Crim. J. em 21.08.2023. DJe, edição do dia 21.08.2023) Nas suas razões (Id. 37316079), a parte recorrente alega violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois baseada a condenação na palavra da vítima, ao art. 156 do CPP, para sustentar omissão quanto ao dever de determinar diligências para esclarecer dúvidas relevantes e violação aos arts. 5º, LIV e LV, CF por alegada afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. De início, registre-se que a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). No que se refere à ausência de prova de autoria, pois fundamentada a condenação apenas na palavra da vítima, é importante destacar que, no crime de estupro, muitas vezes praticado na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se mostra coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Analisar a deficiência de provas para condenação, incide em óbice, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou quando a análise da matéria exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital sem perícia, ausência de provas para condenação e violação ao duplo grau de jurisdição.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime de ameaça, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, após absolvição em primeira instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório.
4. A questão também envolve a análise da violação ao duplo grau de jurisdição.
III. Razões de decidir
5. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens do celular, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria, especialmente o depoimento da ofendida, tornando desnecessária a perícia técnica.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
7. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório.
3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital obtida sem perícia, violação aos arts. 158 e 158-A do CPP e quebra da cadeia de custódia, além de ausência de dolo específico para configuração do delito de ameaça e desproporcionalidade do regime semiaberto fixado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório.
3. A questão também envolve a análise da configuração do dolo específico no crime de ameaça e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para réu reincidente.
III. Razões de decidir
4. A condenação não se baseou exclusivamente na gravação questionada, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria do áudio, tornando desnecessária a perícia técnica.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta.
7. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do agravante, conforme jurisprudência do STJ que respalda a fixação de regime mais gravoso para réus reincidentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório.
3. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção de provocar medo, independentemente do estado emocional do agente.
4. O regime semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A; CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2153245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial, nos termos da Súmula 7 e 83 do STJ, quanto a alegada ausência de provas de autoria do delito.
Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816210-78.2021.8.15.2002 APELANTE: EKUNDAYO SAMIR BADAROU APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36879621. João Pessoa, 28 de agosto de 2025. MARCELA RIBEIRO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO, da Câmara Criminal, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.