2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GENTIL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Advogados
VITOR DE AQUINO VALOES (OAB 55220/PE), ANDRE FRANCISCO MONTEIRO (OAB 59509/PE), GENTIL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO (OAB 69053/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Processo nº 0816333-37.2025.8.15.2002 Réu: A. J. T. M.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa de ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA MOTA (ID 167206565), pleiteando a restituição de seu Registro Nacional de Estrangeiro (RNE/CRNM), apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Analisando os autos, verifico que a hipótese se amolda à mesma fundamentação adotada na decisão de ID 163985410, que autorizou a devolução da CNH do acusado.
Com efeito, o RNE constitui documento de identificação civil pessoal, necessário ao exercício dos atos da vida civil e à comprovação da regularidade de sua situação migratória no país, não guardando relevância probatória com as imputações deduzidas na denúncia nem constituindo produto ou instrumento delitivo (art. 120, caput, do Código de Processo Penal). Ademais, no caso em tela, a retenção do passaporte permanece hígida em juízo, o que resguarda a vinculação processual e a aplicação da lei penal, não se justificando a manutenção da constrição sobre a cédula de identidade do réu.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE/CRNM) pertencente ao acusado. Ressalto que a entrega do documento será realizada diretamente ao réu ou ao procurador constituído com poderes específicos para receber coisas/bens, mediante lavratura do respectivo termo de restituição, que deverá ser anexado aos autos. Oficie-se ao Depósito Judicial comunicando a presente decisão a fim de viabilizar a restituição do documento RNE/CRNM.
Cumpridas as determinações acima indicadas, bem como as constantes na decisão de ID 163985410, retornem os autos conclusos para apreciação da resposta à acusação apresentada no ID 125612422. DÊ-se ciência ao Ministério Público, à assistência de acusação e à defesa. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GENTIL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Advogados
VITOR DE AQUINO VALOES (OAB 55220/PE), ANDRE FRANCISCO MONTEIRO (OAB 59509/PE), GENTIL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO (OAB 69053/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816333-37.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido formulado pela defesa de A. J. T. M. (ID 127660253), no qual pugna pela restituição de coisas apreendidas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ID 123768120), especificamente da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aparelhos celulares (iPhone 16 Pro e iPhone 11), computador pessoal, caixa de som JBL e microfone JBL duplo (ID 127660253, ID 127660254, ID 127660255 e ID 127660256).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 129195015) e manifestação complementar (ID 160625337), concordando expressamente com a restituição exclusiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por se tratar de documento estritamente pessoal e desprovido de relevância probatória direta. Por outro lado, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento da devolução dos aparelhos eletrônicos e demais bens, sustentando que tais dispositivos ainda interessam à instrução processual, porquanto pendente a extração de dados e análise pericial solicitada à UNINTELPOL (ID 124353655), nos moldes do art. 118 do Código de Processo Penal.
Constatou-se a certidão cartorária atestando que os bens arrecadados encontram-se depositados em juízo (ID 163940727). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Situação Prisional do Acusado Em atenção ao exame da situação processual e prisional do réu, cumpre registrar que o acusado não se encontra preso. Com efeito, conquanto tenha tido a prisão preventiva decretada em sede de plantão judiciário em 21 de setembro de 2025 (Processo nº 0815688-12.2025.8.15.2002, ID 123768550), a referida custódia cautelar foi expressamente revogada por este Juízo em 10 de novembro de 2025 (ID 126619122), ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em juízo e monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816333-37.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido formulado pela defesa de A. J. T. M. (ID 127660253), no qual pugna pela restituição de coisas apreendidas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ID 123768120), especificamente da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aparelhos celulares (iPhone 16 Pro e iPhone 11), computador pessoal, caixa de som JBL e microfone JBL duplo (ID 127660253, ID 127660254, ID 127660255 e ID 127660256).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 129195015) e manifestação complementar (ID 160625337), concordando expressamente com a restituição exclusiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por se tratar de documento estritamente pessoal e desprovido de relevância probatória direta. Por outro lado, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento da devolução dos aparelhos eletrônicos e demais bens, sustentando que tais dispositivos ainda interessam à instrução processual, porquanto pendente a extração de dados e análise pericial solicitada à UNINTELPOL (ID 124353655), nos moldes do art. 118 do Código de Processo Penal.
Constatou-se a certidão cartorária atestando que os bens arrecadados encontram-se depositados em juízo (ID 163940727). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Situação Prisional do Acusado Em atenção ao exame da situação processual e prisional do réu, cumpre registrar que o acusado não se encontra preso. Com efeito, conquanto tenha tido a prisão preventiva decretada em sede de plantão judiciário em 21 de setembro de 2025 (Processo nº 0815688-12.2025.8.15.2002, ID 123768550), a referida custódia cautelar foi expressamente revogada por este Juízo em 10 de novembro de 2025 (ID 126619122), ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em juízo e monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GENTIL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Advogados
VITOR DE AQUINO VALOES (OAB 55220/PE), ANDRE FRANCISCO MONTEIRO (OAB 59509/PE), GENTIL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO (OAB 69053/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816333-37.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido formulado pela defesa de A. J. T. M. (ID 127660253), no qual pugna pela restituição de coisas apreendidas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ID 123768120), especificamente da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aparelhos celulares (iPhone 16 Pro e iPhone 11), computador pessoal, caixa de som JBL e microfone JBL duplo (ID 127660253, ID 127660254, ID 127660255 e ID 127660256).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 129195015) e manifestação complementar (ID 160625337), concordando expressamente com a restituição exclusiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por se tratar de documento estritamente pessoal e desprovido de relevância probatória direta. Por outro lado, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento da devolução dos aparelhos eletrônicos e demais bens, sustentando que tais dispositivos ainda interessam à instrução processual, porquanto pendente a extração de dados e análise pericial solicitada à UNINTELPOL (ID 124353655), nos moldes do art. 118 do Código de Processo Penal.
Constatou-se a certidão cartorária atestando que os bens arrecadados encontram-se depositados em juízo (ID 163940727). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Situação Prisional do Acusado Em atenção ao exame da situação processual e prisional do réu, cumpre registrar que o acusado não se encontra preso. Com efeito, conquanto tenha tido a prisão preventiva decretada em sede de plantão judiciário em 21 de setembro de 2025 (Processo nº 0815688-12.2025.8.15.2002, ID 123768550), a referida custódia cautelar foi expressamente revogada por este Juízo em 10 de novembro de 2025 (ID 126619122), ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em juízo e monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816333-37.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido formulado pela defesa de A. J. T. M. (ID 127660253), no qual pugna pela restituição de coisas apreendidas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (ID 123768120), especificamente da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), aparelhos celulares (iPhone 16 Pro e iPhone 11), computador pessoal, caixa de som JBL e microfone JBL duplo (ID 127660253, ID 127660254, ID 127660255 e ID 127660256).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID 129195015) e manifestação complementar (ID 160625337), concordando expressamente com a restituição exclusiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por se tratar de documento estritamente pessoal e desprovido de relevância probatória direta. Por outro lado, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento da devolução dos aparelhos eletrônicos e demais bens, sustentando que tais dispositivos ainda interessam à instrução processual, porquanto pendente a extração de dados e análise pericial solicitada à UNINTELPOL (ID 124353655), nos moldes do art. 118 do Código de Processo Penal.
Constatou-se a certidão cartorária atestando que os bens arrecadados encontram-se depositados em juízo (ID 163940727). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Situação Prisional do Acusado Em atenção ao exame da situação processual e prisional do réu, cumpre registrar que o acusado não se encontra preso. Com efeito, conquanto tenha tido a prisão preventiva decretada em sede de plantão judiciário em 21 de setembro de 2025 (Processo nº 0815688-12.2025.8.15.2002, ID 123768550), a referida custódia cautelar foi expressamente revogada por este Juízo em 10 de novembro de 2025 (ID 126619122), ocasião em que foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento mensal em juízo e monitoramento eletrônico pelo prazo de seis meses.
O respectivo alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido em 10 de novembro de 2025 (ID 126660098 e ID 127201183). Posteriormente, constatado o decurso integral do prazo fixado para a monitoração eletrônica, determinou-se a desinstalação do equipamento eletrônico (ID 160190253 e ID 160259788). Atualmente, o acusado responde ao processo em liberdade, permanecendo submetido às medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (ID 123766720) e ao comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (ID 131375115). 2.2.
Do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas No tocante ao pleito de restituição dos bens apreendidos, o regramento processual penal disciplina a matéria nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O art. 118 do diploma adjetivo penal preceitua que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto ainda interessarem ao processo: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso vertente, a denúncia imputa ao acusado a prática reiterada de condutas fraudulentas perpetradas mediante emprego de mecanismos tecnológicos, manipulação de dados em ambiente digital e movimentações telemáticas em detrimento patrimonial e psicológico da vítima (ID 124987366).
Constata-se dos autos que os aparelhos de telefonia celular (iPhone 16 Pro e iPhone
11) e o computador apreendidos foram objeto de requisição de extração e perícia de dados telemáticos perante o órgão técnico especializado UNINTELPOL (ID 124353655 e ID 160625337). O conteúdo armazenado em referidos dispositivos eletrônicos constitui elemento probatório de fundamental relevância para o esclarecimento cabal da materialidade e da autoria delitiva, bem como para a elucidação da dinâmica dos fatos apurados.
Do mesmo modo, os acessórios eletrônicos (caixa de som e microfones) guardam correlação com as diligências investigatórias em curso e dependem do avanço da instrução probatória para definição de sua destinação legal e resguardo de eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da infração apurada. A respeito da impossibilidade de devolução de objetos eletrônicos cuja análise pericial ainda interessa à instrução criminal, manifestou-se a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0001742-38.2020.8.15.0011 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB APELANTE: Sandson Santos Carvalho ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO ACELULAR APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DE OUTRO ESTADO. PROCESSO ORIGINÁRIO COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FINDA.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” (art. 118, do CPP) Havendo interesse do Juízo que determinou a prisão do acusado na custódia do bem móvel apreendido, não há que se falar em restituição do aparelho móvel celular. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0001742-38.2020.8.15.0011, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/04/2021) Assim, evidenciado que os dispositivos eletrônicos e acessórios arrecadados ainda mantêm inequívoco interesse probatório para a instrução penal, a manutenção da apreensão desses bens é medida impositiva, indeferindo-se a sua restituição neste momento procedimental. Por outro lado, solução diversa impõe-se quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pertencente ao acusado (ID 124688972).
Trata-se de documento oficial de identificação pessoal e habilitação para condução de veículos automotores, cuja posse desprovida de retenção não compromete o acervo probatório nem guarda liame com o objeto dos crimes narrados na peça acusatória. Conforme assentado pelo Ministério Público (ID 160625337), a CNH não ostenta interesse para a instrução criminal, inexistindo qualquer óbice legal para a sua pronta devolução ao titular, mediante termo nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: a) DEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa exclusivamente quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de titularidade de A. J. T. M., autorizando a sua entrega ao réu ou a procurador com poderes específicos, mediante lavratura do respectivo termo de restituição nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO, por ora, a restituição dos aparelhos eletrônicos (telefones celulares e computador) e demais bens arrecadados (caixa de som e microfones), com esteio no art. 118 do Código de Processo Penal, haja vista a persistência de interesse à instrução criminal e à elucidação pericial dos fatos apurados.
Providências cartorárias: 1-Intime-se a defesa para ciência desta decisão e para o comparecimento em cartório a fim de retirar a CNH mediante termo; 2-Oficie-se com urgência à UNINTELPOL, reiterando os termos do Ofício acostado aos autos (ID 124353655), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial de extração e análise dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos; 3-Intimem-se o Ministério Público e a assistência de acusação; 4-Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para o regular saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito
O respectivo alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido em 10 de novembro de 2025 (ID 126660098 e ID 127201183). Posteriormente, constatado o decurso integral do prazo fixado para a monitoração eletrônica, determinou-se a desinstalação do equipamento eletrônico (ID 160190253 e ID 160259788). Atualmente, o acusado responde ao processo em liberdade, permanecendo submetido às medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (ID 123766720) e ao comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (ID 131375115). 2.2.
Do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas No tocante ao pleito de restituição dos bens apreendidos, o regramento processual penal disciplina a matéria nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O art. 118 do diploma adjetivo penal preceitua que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto ainda interessarem ao processo: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso vertente, a denúncia imputa ao acusado a prática reiterada de condutas fraudulentas perpetradas mediante emprego de mecanismos tecnológicos, manipulação de dados em ambiente digital e movimentações telemáticas em detrimento patrimonial e psicológico da vítima (ID 124987366).
Constata-se dos autos que os aparelhos de telefonia celular (iPhone 16 Pro e iPhone
11) e o computador apreendidos foram objeto de requisição de extração e perícia de dados telemáticos perante o órgão técnico especializado UNINTELPOL (ID 124353655 e ID 160625337). O conteúdo armazenado em referidos dispositivos eletrônicos constitui elemento probatório de fundamental relevância para o esclarecimento cabal da materialidade e da autoria delitiva, bem como para a elucidação da dinâmica dos fatos apurados.
Do mesmo modo, os acessórios eletrônicos (caixa de som e microfones) guardam correlação com as diligências investigatórias em curso e dependem do avanço da instrução probatória para definição de sua destinação legal e resguardo de eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da infração apurada. A respeito da impossibilidade de devolução de objetos eletrônicos cuja análise pericial ainda interessa à instrução criminal, manifestou-se a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0001742-38.2020.8.15.0011 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB APELANTE: Sandson Santos Carvalho ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO ACELULAR APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DE OUTRO ESTADO. PROCESSO ORIGINÁRIO COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FINDA.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” (art. 118, do CPP) Havendo interesse do Juízo que determinou a prisão do acusado na custódia do bem móvel apreendido, não há que se falar em restituição do aparelho móvel celular. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0001742-38.2020.8.15.0011, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/04/2021) Assim, evidenciado que os dispositivos eletrônicos e acessórios arrecadados ainda mantêm inequívoco interesse probatório para a instrução penal, a manutenção da apreensão desses bens é medida impositiva, indeferindo-se a sua restituição neste momento procedimental. Por outro lado, solução diversa impõe-se quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pertencente ao acusado (ID 124688972).
Trata-se de documento oficial de identificação pessoal e habilitação para condução de veículos automotores, cuja posse desprovida de retenção não compromete o acervo probatório nem guarda liame com o objeto dos crimes narrados na peça acusatória. Conforme assentado pelo Ministério Público (ID 160625337), a CNH não ostenta interesse para a instrução criminal, inexistindo qualquer óbice legal para a sua pronta devolução ao titular, mediante termo nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: a) DEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa exclusivamente quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de titularidade de A. J. T. M., autorizando a sua entrega ao réu ou a procurador com poderes específicos, mediante lavratura do respectivo termo de restituição nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO, por ora, a restituição dos aparelhos eletrônicos (telefones celulares e computador) e demais bens arrecadados (caixa de som e microfones), com esteio no art. 118 do Código de Processo Penal, haja vista a persistência de interesse à instrução criminal e à elucidação pericial dos fatos apurados.
Providências cartorárias: 1-Intime-se a defesa para ciência desta decisão e para o comparecimento em cartório a fim de retirar a CNH mediante termo; 2-Oficie-se com urgência à UNINTELPOL, reiterando os termos do Ofício acostado aos autos (ID 124353655), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial de extração e análise dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos; 3-Intimem-se o Ministério Público e a assistência de acusação; 4-Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para o regular saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito
O respectivo alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido em 10 de novembro de 2025 (ID 126660098 e ID 127201183). Posteriormente, constatado o decurso integral do prazo fixado para a monitoração eletrônica, determinou-se a desinstalação do equipamento eletrônico (ID 160190253 e ID 160259788). Atualmente, o acusado responde ao processo em liberdade, permanecendo submetido às medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (ID 123766720) e ao comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (ID 131375115). 2.2.
Do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas No tocante ao pleito de restituição dos bens apreendidos, o regramento processual penal disciplina a matéria nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O art. 118 do diploma adjetivo penal preceitua que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto ainda interessarem ao processo: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso vertente, a denúncia imputa ao acusado a prática reiterada de condutas fraudulentas perpetradas mediante emprego de mecanismos tecnológicos, manipulação de dados em ambiente digital e movimentações telemáticas em detrimento patrimonial e psicológico da vítima (ID 124987366).
Constata-se dos autos que os aparelhos de telefonia celular (iPhone 16 Pro e iPhone
11) e o computador apreendidos foram objeto de requisição de extração e perícia de dados telemáticos perante o órgão técnico especializado UNINTELPOL (ID 124353655 e ID 160625337). O conteúdo armazenado em referidos dispositivos eletrônicos constitui elemento probatório de fundamental relevância para o esclarecimento cabal da materialidade e da autoria delitiva, bem como para a elucidação da dinâmica dos fatos apurados.
Do mesmo modo, os acessórios eletrônicos (caixa de som e microfones) guardam correlação com as diligências investigatórias em curso e dependem do avanço da instrução probatória para definição de sua destinação legal e resguardo de eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da infração apurada. A respeito da impossibilidade de devolução de objetos eletrônicos cuja análise pericial ainda interessa à instrução criminal, manifestou-se a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0001742-38.2020.8.15.0011 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB APELANTE: Sandson Santos Carvalho ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO ACELULAR APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DE OUTRO ESTADO. PROCESSO ORIGINÁRIO COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FINDA.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” (art. 118, do CPP) Havendo interesse do Juízo que determinou a prisão do acusado na custódia do bem móvel apreendido, não há que se falar em restituição do aparelho móvel celular. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0001742-38.2020.8.15.0011, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/04/2021) Assim, evidenciado que os dispositivos eletrônicos e acessórios arrecadados ainda mantêm inequívoco interesse probatório para a instrução penal, a manutenção da apreensão desses bens é medida impositiva, indeferindo-se a sua restituição neste momento procedimental. Por outro lado, solução diversa impõe-se quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pertencente ao acusado (ID 124688972).
Trata-se de documento oficial de identificação pessoal e habilitação para condução de veículos automotores, cuja posse desprovida de retenção não compromete o acervo probatório nem guarda liame com o objeto dos crimes narrados na peça acusatória. Conforme assentado pelo Ministério Público (ID 160625337), a CNH não ostenta interesse para a instrução criminal, inexistindo qualquer óbice legal para a sua pronta devolução ao titular, mediante termo nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: a) DEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa exclusivamente quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de titularidade de A. J. T. M., autorizando a sua entrega ao réu ou a procurador com poderes específicos, mediante lavratura do respectivo termo de restituição nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO, por ora, a restituição dos aparelhos eletrônicos (telefones celulares e computador) e demais bens arrecadados (caixa de som e microfones), com esteio no art. 118 do Código de Processo Penal, haja vista a persistência de interesse à instrução criminal e à elucidação pericial dos fatos apurados.
Providências cartorárias: 1-Intime-se a defesa para ciência desta decisão e para o comparecimento em cartório a fim de retirar a CNH mediante termo; 2-Oficie-se com urgência à UNINTELPOL, reiterando os termos do Ofício acostado aos autos (ID 124353655), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial de extração e análise dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos; 3-Intimem-se o Ministério Público e a assistência de acusação; 4-Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para o regular saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito
O respectivo alvará de soltura foi regularmente expedido e cumprido em 10 de novembro de 2025 (ID 126660098 e ID 127201183). Posteriormente, constatado o decurso integral do prazo fixado para a monitoração eletrônica, determinou-se a desinstalação do equipamento eletrônico (ID 160190253 e ID 160259788). Atualmente, o acusado responde ao processo em liberdade, permanecendo submetido às medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (ID 123766720) e ao comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (ID 131375115). 2.2.
Do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas No tocante ao pleito de restituição dos bens apreendidos, o regramento processual penal disciplina a matéria nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O art. 118 do diploma adjetivo penal preceitua que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final enquanto ainda interessarem ao processo: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso vertente, a denúncia imputa ao acusado a prática reiterada de condutas fraudulentas perpetradas mediante emprego de mecanismos tecnológicos, manipulação de dados em ambiente digital e movimentações telemáticas em detrimento patrimonial e psicológico da vítima (ID 124987366).
Constata-se dos autos que os aparelhos de telefonia celular (iPhone 16 Pro e iPhone
11) e o computador apreendidos foram objeto de requisição de extração e perícia de dados telemáticos perante o órgão técnico especializado UNINTELPOL (ID 124353655 e ID 160625337). O conteúdo armazenado em referidos dispositivos eletrônicos constitui elemento probatório de fundamental relevância para o esclarecimento cabal da materialidade e da autoria delitiva, bem como para a elucidação da dinâmica dos fatos apurados.
Do mesmo modo, os acessórios eletrônicos (caixa de som e microfones) guardam correlação com as diligências investigatórias em curso e dependem do avanço da instrução probatória para definição de sua destinação legal e resguardo de eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da infração apurada. A respeito da impossibilidade de devolução de objetos eletrônicos cuja análise pericial ainda interessa à instrução criminal, manifestou-se a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0001742-38.2020.8.15.0011 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB APELANTE: Sandson Santos Carvalho ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto APELADO: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO ACELULAR APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO ORIUNDO DE OUTRO ESTADO. PROCESSO ORIGINÁRIO COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO FINDA.
BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP.
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” (art. 118, do CPP) Havendo interesse do Juízo que determinou a prisão do acusado na custódia do bem móvel apreendido, não há que se falar em restituição do aparelho móvel celular. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0001742-38.2020.8.15.0011, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/04/2021) Assim, evidenciado que os dispositivos eletrônicos e acessórios arrecadados ainda mantêm inequívoco interesse probatório para a instrução penal, a manutenção da apreensão desses bens é medida impositiva, indeferindo-se a sua restituição neste momento procedimental. Por outro lado, solução diversa impõe-se quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pertencente ao acusado (ID 124688972).
Trata-se de documento oficial de identificação pessoal e habilitação para condução de veículos automotores, cuja posse desprovida de retenção não compromete o acervo probatório nem guarda liame com o objeto dos crimes narrados na peça acusatória. Conforme assentado pelo Ministério Público (ID 160625337), a CNH não ostenta interesse para a instrução criminal, inexistindo qualquer óbice legal para a sua pronta devolução ao titular, mediante termo nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público: a) DEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa exclusivamente quanto à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de titularidade de A. J. T. M., autorizando a sua entrega ao réu ou a procurador com poderes específicos, mediante lavratura do respectivo termo de restituição nos autos, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal; b) INDEFIRO, por ora, a restituição dos aparelhos eletrônicos (telefones celulares e computador) e demais bens arrecadados (caixa de som e microfones), com esteio no art. 118 do Código de Processo Penal, haja vista a persistência de interesse à instrução criminal e à elucidação pericial dos fatos apurados.
Providências cartorárias: 1-Intime-se a defesa para ciência desta decisão e para o comparecimento em cartório a fim de retirar a CNH mediante termo; 2-Oficie-se com urgência à UNINTELPOL, reiterando os termos do Ofício acostado aos autos (ID 124353655), para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial de extração e análise dos dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos; 3-Intimem-se o Ministério Público e a assistência de acusação; 4-Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para o regular saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito